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Rio Grande do Sul

SUPERSIMPLES: Receita estadual regulamenta procedimentos para regularização de débitos do ICMS

Instrução Normativa DRP 49/2007

07/07/2007 01:49:33

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 49 DRP, DE 3-7-2007
(DO-RS DE 4-7-2007)

SUPERSIMPLES
Débito Fiscal

SUPERSIMPLES: Receita estadual regulamenta procedimentos para regularização de débitos do ICMS
Regras devem ser observadas em conjunto com as estabelecidas pelo Decreto 45.122, de 29-6-2007 (neste Fascículo), objetivando o parcelamento de débitos constituídos para que o contribuinte possa ingressar no Simples Nacional. Foi alterada a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado como artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Decreto nº 45.122 de 29-6-2007, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XXIII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXIII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 45.122/2007

1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Nos termos previstos no Decreto nº 45.122, de 29-6-2007, os créditos tributários e não tributários nele especificados, poderão ser pagos:
a) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2006, desde que não tenham sido objeto de parcelamento anterior;
b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se não abrangidos pelo parcelamento referido na alínea “a” e desde que sem parcelamento em vigor na data de publicação do Decreto, descontado o número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores;
c) com adição em até 50% (cinqüenta por cento) do número de parcelas vincendas, se já contemplados com parcelamento em vigor na data de publicação do Decreto, desde que observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
2.0. PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1. A análise e o deferimento do pedido de parcelamento com os benefícios do Decreto caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
2.1.1. Na hipótese da alínea “a”, o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.
2.2. O requerimento solicitando os benefícios do Decreto obedecerá ao seguinte:
a) deverá abranger todos os créditos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, para os quais o contribuinte requer os benefícios;
b) preferencialmente, será efetuado por meio da internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (http://www.sefaz.rs.gov.br), na opção “Auto-atendimento/Contribuintes/Cobrança/Parcelamento Eletrônico” (Anexo L-39), pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, sendo gerados relatórios desses requerimentos para informação às DEFAZ e à Procuradoria-Geral do Estado;
c) alternativamente, será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável pela cobrança mediante preenchimento do formulário do Anexo L-38, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3(três) vias, quando incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será retida na repartição fazendária;
2. a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
3. a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior.
2.2.1. Na ausência de autoridade responsável pela cobrança na repartição fazendária local, o contribuinte poderá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DEFAZ.
2.2.2. A habilitação para o pedido por meio da internet será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC, ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.
2.2.3. O pedido na repartição somente poderá ser firmado:
a) pelo próprio devedor, se pessoa física, ou por diretor ou sócio-gerente, se pessoa jurídica;
b) por mandatário com poderes gerais de gestão ou administração;
c) por mandatário com poderes específicos, caso em que o instrumento de mandato deverá autorizar a solicitação de parcelamento perante a Fazenda Pública.
2.2.4. Cumprirá ao requerente juntar prova, no ato de pedido do parcelamento, dos requisitos exigidos no subitem 2.2.3.
2.3. Constará dos formulários (Anexos L-38 e L-39), a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitidos pelo sistema de informações da Receita Estadual.
2.4. O pagamento das parcelas do crédito com os benefícios do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII.
2.5. Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no item 2.3 do Capítulo XIII, sendo que a autoridade responsável pela cobrança poderá exigir a cópia atualizada do contrato social.”
2. Ficam acrescentados os Anexos L-38 e L-39, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Claudionor Martins Barbosa – Diretor-Adjunto da Receita Estadual)

NOTA COAD: Deixamos de divulgar os anexos à esta Instrução Normativa, pois os mesmos podem ser obtidos junto à repartição fazendária.

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