Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 748 RFB, DE 28-6-2007
(DO-U DE 2-7-2007)
CNPJ
Normas
Os novos procedimentos relativos ao CNPJ já estão vigorando
Dentre as novidades, destacamos:
ampliado o prazo de envio do DBE de 60 para 90 dias;
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral conterá, dentre outras informações, as atividades econômica principal e secundária da pessoa jurídica;
no caso de extinção, quando o evento ocorrer em mês no qual ainda não tenha sido disponibilizado o programa para entrega da declaração do respectivo ano-calendário (DIPJ, DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples), a baixa de inscrição no CNPJ deverá ser solicitada até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao da disponibilização do referido programa;
revogada a Instrução Normativa 568 RFB, de 8-9-2005 (Informativo 37/2005).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no inciso XXII do artigo 37 da
Constituição Federal, no artigo 199 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), nos
artigos 9º a 11 e 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, no inciso II do artigo 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, nos artigos 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, no artigo 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
no artigo 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no artigo
33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução
Normativa (IN).
Capítulo I
Das Informações do CNPJ
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Capítulo II
Dos Documentos do CNPJ
Art. 3º São documentos do CNPJ:
I Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III Ficha Específica, de interesse do órgão convenente;
e
IV Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão
da FCPJ, conforme modelos constantes dos Anexos I e II.
Capítulo III
Da Administração do CNPJ
Art. 4º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
Capítulo IV
Dos Convênios
Art. 5º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá
celebrar convênios com:
I administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e
entidades da administração pública federal e órgãos
de registro de entidades, objetivando:
a) o intercâmbio de informações cadastrais;
b) a integração dos respectivos cadastros; e
c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ;
II o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE), objetivando cooperação técnica ou transferência,
em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado
pela RFB.
§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos
de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade poderá
ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos
órgãos.
Art. 6º Para efeito de implantação do
convênio de que trata o inciso I do caput do artigo 5º, o órgão
convenente deverá, previamente:
I proceder à adequação da legislação relativa
ao cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II implantar estrutura de comunicação de dados que permita
conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões
estabelecidos pela RFB;
III prover local e pessoal para atendimento ao público; e
IV compatibilizar os cadastros com o CNPJ.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências
a que se refere este artigo será efetuada, em relação a convênios
a serem celebrados entre a RFB e:
I as administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos
e entidades da administração pública federal, pela:
a) Coordenação Especial de Gestão de Cadastros (COCAD) da RFB,
quanto aos incisos I, III e IV do caput; e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC)
da RFB, quanto ao inciso II do caput;
II os órgãos de registro de entidades, pela:
a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal
do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do
caput; e
b) Divisão de Tecnologia da Informação (DITEC) da SRRF da respectiva
jurisdição, quanto ao inciso II do caput.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição
de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no
âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de Ato Legal
ou Normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do
convênio.
§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio,
a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à
utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários
do órgão convenente.
§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não
se aplica aos órgãos de registro.
Capítulo V
Das Unidades Cadastradoras
Art.
7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas
competentes para analisar as informações contidas na documentação
apresentada pela entidade.
Parágrafo único São unidades cadastradoras:
I no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
(DERAT);
c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (DEINF);
d) Inspetorias da Receita Federal do Brasil Classe Especial (IRF Classe
Especial);
e) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e
f) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (DEFIS);
II no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas
no convênio firmado com a RFB.
Capítulo VI
Dos Atos Praticados perante o CNPJ
Art. 8º Constituem atos a serem praticados perante
o CNPJ:
I inscrição;
II alteração de dados cadastrais;
III alteração de situação cadastral;
IV baixa de inscrição;
V restabelecimento de inscrição; e
VI invalidação de atos perante o CNPJ.
§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por
intermédio da página da RFB na internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, observado o seguinte:
I as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ,
de QSA preenchido com a qualificação constante do Anexo III, no caso
de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a
requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado,
gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;
II a solicitação será formalizada:
a) pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado
pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento,
do DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada
do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado
no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do
Anexo IV; ou
b) pela entrega direta das informações solicitadas para a prática
do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB,
observado o disposto no § 4º;
III a solicitação será cancelada automaticamente no caso
de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do § 2º.
§ 2º O DBE:
I ficará disponível, na página da RFB na internet, no
endereço eletrônico referido no § 1º, na opção
Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ, pelo
prazo de noventa dias, para impressão e respectivo envio ou entrega previsto
no inciso II do § 1º;
II deverá ser assinado pela pessoa física responsável
perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma
do signatário; e
III será substituído pelo Protocolo de Transmissão da
FCPJ quando a entidade for identificada pela atribuição de:
a) certificação digital; ou
b) senhas eletrônicas e demais formas de identificação atribuídas
pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.
§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso
II do § 2º será dispensado quando a solicitação
for realizada:
I por órgão público, autarquia ou fundação pública;
ou
II em órgão de registro de que trata o inciso I do artigo 5º,
a critério deste.
§ 4º No caso de convênio entre a RFB e órgão
de registro, este ficará responsável pelo envio à RFB das informações
entregues conforme alínea b do inciso II do § 1º,
ressalvada a hipótese de procedimento diverso disposto em convênio.
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º aplica-se
ao Protocolo de Transmissão da FCPJ.
Seção I
Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ
Art.
9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ
é do titular de unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio
tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por
ele designada.
§ 1º A competência de que trata o caput é:
I do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente
à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de
alteração do endereço que implique modificação da jurisdição
fiscal;
III do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior de
pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
IV do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento
constituídos no País; e
V do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões,
delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados,
consulados honorários e das unidades específicas do Governo brasileiro
no exterior.
§ 2º As IRF Classe Especial e as ALF terão
competência restrita à prática dos eventos relacionados com as
seguintes situações cadastrais:
I suspensa, nas hipóteses de processo de declaração de
inaptidão:
a) quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência,
se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio
exterior, na forma prevista em lei; e
b) por inexistência de fato;
II inapta, na ocorrência das hipóteses descritas no inciso
I deste parágrafo.
§ 3º As DEFIS terão competência restrita à
prática dos eventos relacionados com a inaptidão por inexistência
de fato.
Seção II
Da Inscrição no CNPJ
Subseção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ
Art.
10 As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas
jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem
no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos
localizados no Brasil ou no exterior.
§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio
ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário
ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes
do Anexo V, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto
neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo
e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento
de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço
a ser informado ao CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica
proprietária ou arrendatário da plataforma, em terra firme, cuja localização
seja a mais próxima.
Art. 11 São também obrigados a se inscrever
no CNPJ:
I órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades
gestoras de orçamento;
II condomínios edilícios sujeitos à incidência, à
apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela
RFB;
III grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma
dos artigos 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV consórcios de empregadores;
V clubes de investimento registrados em bolsa de valores, segundo as
normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo
Banco Central do Brasil (BACEN);
VI fundos de investimento imobiliário;
VII fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às
normas do BACEN ou da CVM;
VIII embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas
do Governo brasileiro no exterior;
IX representações permanentes de organizações internacionais;
X serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata
a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
XI fundos públicos de natureza meramente contábil;
XII candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação
específica;
XIII incorporação imobiliária objeto de opção
pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931,
de 2 de agosto de 2004; e
XIV pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que no País:
a) possuam:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. participações societárias;
6. contas correntes bancárias;
7. aplicações no mercado financeiro;
8. aplicações no mercado de capitais;
9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias; e
10. financiamentos;
b) pratiquem:
1. importação financiada;
2. arrendamento mercantil externo leasing;
3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização
de capital de empresas brasileiras;
5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
6. investimentos;
7. outras operações estabelecidas e disciplinadas pela COCAD;
XV produtores rurais, observado o disposto no § 6º; e
XVI outras entidades econômicas de interesse dos órgãos
convenentes.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se
unidade gestora de orçamento, aquela autorizada a executar parcela do orçamento
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica:
I aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes);
e
II aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados
representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary
Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados
em custódia específica no Brasil.
§ 3º Os estabelecimentos regionais e locais dos serviços
sociais autônomos poderão:
I na hipótese de órgão regional, ser cadastrados com números
básicos distintos de inscrição, por solicitação do
respectivo órgão nacional; e
II no caso de órgão local, requerer sua vinculação
como filial do órgão regional.
§ 4º Serão cadastrados com números distintos
de inscrição:
I a direção nacional, as comissões provisórias, os
diretórios regionais, municipais e zonas e demais órgãos de direção
dos partidos políticos; e
II as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras
de exercício profissional.
§ 5º Não será fornecida inscrição
a coligações de partidos políticos.
§ 6º No caso do inciso XV, a inscrição somente
será obrigatória quando for exigida por órgão convenente.
Art. 12 Quanto às entidades de que trata o artigo
11, observar-se-á, ainda:
I os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente
para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea
a do inciso XIV do artigo 11, observadas as normas do Conselho Monetário
Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição
financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias do investidor no País;
II a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada
para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá
conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica,
seguido do nome da instituição financeira representante, separado
por hífen;
III a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931,
de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada
uma das incorporações objeto de opção por esse regime.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput,
a expressão instituição financeira compreende todas
as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis
a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária
no CNPJ de comitês financeiros de:
I partidos políticos; e
II candidatos a cargos eletivos.
Art. 13 É facultado à entidade requerer a
unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde
que localizadas no mesmo município, para:
I o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente
administrativa;
II a agência bancária e seus postos ou subagências; e
III o estabelecimento de concessionária ou permissionária de
serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único No caso de unificação, os estabelecimentos,
exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição
no CNPJ.
Subseção II
Da Inscrição no CNPJ de Entidade Domiciliada no Brasil
Art.
14 O pedido de inscrição no CNPJ deverá observar
o disposto no artigo 8º, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil
de pessoa jurídica estrangeira.
Parágrafo único O QSA não será apresentado nos casos
de pedido de inscrição de entidades constantes do Anexo VI.
Subseção III
Da Inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior
Art.
15 Ressalvadas as hipóteses dos artigos 16 e 17, o pedido
de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior
deverá observar o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo
8º, exceto quanto ao QSA.
Parágrafo único O endereço da pessoa jurídica domiciliada
no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Art. 16 No caso de fundos de investimento constituídos
no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam
no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos itens 7 e 8
da alínea a do inciso XIV do artigo 11, a inscrição
no CNPJ será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de
Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolução
CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e da Instrução CVM
nº 325, de 27 de janeiro de 2000, e alterações posteriores,
vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade
cadastradora da RFB.
§ 1º As instituições financeiras representantes
ficam obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes do Anexo IV.
§ 2º A inscrição no CNPJ realizada na forma
determinada neste artigo será destinada, exclusivamente, à realização
das aplicações mencionadas no caput.
Art. 17 A pessoa jurídica domiciliada no exterior
que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens
5, 9 e 10 da alínea a e nos itens 1 a 6 da alínea b
do inciso XIV do artigo 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada
mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (CADEMP),
solicitada exclusiva e diretamente ao BACEN, vedada a apresentação
de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único A inscrição no CNPJ obtida na forma
deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto para
aquelas descritas no caput do artigo 16.
Subseção IV
Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CNPJ
Art. 18 Será indeferido o pedido de inscrição
quando constarem as seguintes pendências:
I em relação à pessoa física responsável perante
o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
II em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios
ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral
nula ou baixada;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral
cancelada ou nula;
III em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos
no País, administradora com inscrição no CNPJ nula ou baixada,
ou pessoa física responsável pela administradora com inscrição
no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
IV em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição
da matriz no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou
nula; e
V não atendimentos das demais condições restritivas estabelecidas
em convênio.
Parágrafo único Constatada a inexistência de pendência,
disponibilizar-se-á para a entidade, pela internet, no endereço eletrônico
referido no § 1º do artigo 8º, no serviço Consulta
da Situação do Pedido Referente ao CNPJ, o comprovante de inscrição,
conforme modelo constante do Anexo VII.
Subseção V
Da Inscrição de Ofício no CNPJ
Art. 19 O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB) que, no exercício de suas funções, constatar a existência
de entidade não inscrita no CNPJ, deverá proceder à intimação
do titular, sócio ou responsável para providenciar, no prazo de dez
dias, sua inscrição.
§ 1º O não atendimento à intimação
prevista no caput, no prazo determinado, acarretará a inscrição
de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora com jurisdição
sobre o domicílio tributário da entidade.
§ 2º A inscrição de ofício poderá
ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio.
Subseção VI
Da Pessoa Física Responsável perante o CNPJ
Art. 20 A pessoa física responsável perante
o CNPJ deverá ter inscrição no CPF, salvo nos casos de interesse
da Administração Tributária, e ter qualificação constante
do Anexo VIII.
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ,
a pessoa física a que se refere o caput poderá indicar um preposto,
exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação,
substituição ou exclusão de preposto.
§ 2º A indicação de que trata o § 1º
não elide a competência originária da pessoa física responsável
perante o CNPJ.
§ 3º A alteração do preposto será efetuada
por intermédio da FCPJ por:
I exclusão ou substituição, de iniciativa da pessoa física
responsável perante o CNPJ; ou
II renúncia do preposto.
Subseção VII
Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ
Art. 21 A comprovação da condição
de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante
a emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral, conforme modelo constante do Anexo VII, por meio da página
da RFB na internet, no endereço eletrônico referido no § 1º
do artigo 8º.
§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral constarão as seguintes informações:
I número de inscrição no CNPJ;
II data de abertura;
III nome empresarial;
IV natureza jurídica;
V atividade econômica principal e secundária;
VI endereço;
VII situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou
nula);
VIII data da situação cadastral;
IX evento especial, se for o caso, conforme tabela constante do Anexo
IV;
X data do evento especial;
XI data e hora de emissão do comprovante; e
XII outras informações de interesse de órgãos e entidades
convenentes.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral:
I para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta,
baixada ou nula, na forma dos artigos 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não
serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX, e X do § 1º;
II para os fundos de investimento constituídos no exterior e para
as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente
para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea a
do inciso XIV do artigo 11, o evento de que trata o inciso IX do § 1º
deverá mencionar a expressão: CNPJ exclusivo para operação
nos mercados financeiro e de capitais.
Seção III
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art.
22 É obrigatória a comunicação pela entidade
de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação
de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil
do mês subseqüente à data do registro da alteração.
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos
à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação
ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento
da intervenção ou à abertura do inventário do empresário
(individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.
§ 3º No caso de cisão parcial, a data do evento será
a data da deliberação da cisão pelos sócios.
Subseção I
Da Formalização da Alteração
Art. 23 A alteração de dados cadastrais da
entidade deverá observar o disposto no artigo 8º.
Parágrafo único Na hipótese em que a solicitação
se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada
ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração,
devidamente registrado.
Art. 24 A alteração de dados cadastrais das
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ na forma do
artigo 17 será precedida de indicação da pessoa física responsável
perante o CNPJ, nos termos do artigo 20, mediante a apresentação da
procuração de que trata a tabela do Anexo IV.
Art. 25 Será indeferido o pedido de alteração
dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências:
I em relação à pessoa física responsável perante
o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com
situação cadastral cancelada ou nula;
II em relação ao QSA, a entrada ou alteração de sócios
ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral
nula ou baixada;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral
cancelada ou nula;
III não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas
em convênio.
Parágrafo único No caso de alteração da pessoa física
responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata o inciso
I alcançará apenas o novo responsável.
Art. 26 A transferência de estabelecimento de um
Estado para outro ou de um Município para outro somente será deferida
se não constarem pendências, nos demais órgãos convenentes,
que impeçam a prática do ato.
Subseção II
Da Alteração de Ofício
Art.
27 A alteração de dados cadastrais poderá ser
realizada de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora, inclusive
em relação à opção ou exclusão retroativas do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) de que trata a Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, à vista de documentos comprobatórios ou
mediante comunicação efetuada por órgão convenente, independentemente
de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá
promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável,
as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.
§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações
realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral de que trata o artigo 21, podendo, a qualquer
momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante
processo administrativo.
§ 3º A alteração da pessoa física responsável
perante o CNPJ será comunicada à entidade.
§ 4º O titular da unidade da RFB cadastradora que for
competente para efetuar alterações de dados na forma deste artigo
poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar
a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de trinta dias contado
do recebimento da intimação.
Seção IV
Da Baixa de Inscrição no CNPJ
Art.
28 A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial,
deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês
subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos de extinção:
I encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou
conclusão do processo de falência;
II incorporação;
III fusão;
IV cisão total;
V elevação de filial à condição de matriz, inclusive:
a) transformação em matriz de órgãos regionais de Serviço
Social Autônomo; e
b) transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos
públicos;
VI transformação de órgãos locais de Serviço
Social Autônomo em filial de órgão regional; e
VII transformação de filial de um órgão em filial
de outro órgão.
§ 1º O pedido de baixa de entidade deverá observar
o disposto no artigo 8º.
§ 2º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ
de filial, a verificação restringir-se-á à análise
formal do ato registrado e as pendências fiscais serão exigidas do
respectivo estabelecimento matriz.
§ 3º Será indeferido o pedido de baixa de inscrição
no CNPJ de entidade para a qual constarem as seguintes situações:
I débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade
suspensa;
II omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Simples
(DSPJ Simples);
c) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativa
(DSPJ Inativa);
d) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF);
e) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e
f) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III inscrição na situação cadastral suspensa, nas
hipóteses dos incisos III e IV do artigo 33, ou inapta nas hipóteses
dos incisos III e IV do artigo 34;
IV em procedimento fiscal, processo administrativo que implique apuração
de crédito tributário ou procedimento administrativo de exclusão
do Simples em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;
e
V não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas
em convênio.
§ 4º Na hipótese de baixa decorrente de fusão,
incorporação e cisão total da entidade, não haverá
verificação de pendências.
§ 5º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ
por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que
tratam os artigos 15 a 17, deverá observar o disposto no artigo 8º,
exceto quanto ao QSA e, na hipótese do artigo 17, será precedido de
indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na
forma do artigo 20, mediante a apresentação da procuração
de que trata o Anexo IV.
§ 6º Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará
em sua página na internet, no endereço eletrônico referido no
§ 1º do artigo 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição
no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IX.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá
efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão
de registro.
§ 8º Não serão exigidas declarações
relativas a período posterior à data de extinção da entidade.
§ 9º Consideram-se datas de extinção aquelas
referidas no Anexo IV.
§ 10 Caso o evento de extinção venha a ocorrer em
mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da
DIPJ, DSPJ Inativa ou DSPJ Simples do respectivo ano calendário,
conforme o regime de tributação adotado, a baixa de inscrição
de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o quinto dia útil
do segundo mês subseqüente ao da disponibilização do referido
programa.
§ 11 No caso de extinção por incorporação,
a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar
a incorporadora.
§ 12 Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas
pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, não se aplicam
as situações do § 3º deste artigo, salvo o inciso III
do referido parágrafo.
§ 13 As microempresas e as empresas de pequeno porte, referidas
no § 12, que se encontrem sem movimento há mais de três
anos, terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de
60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.
§ 14 Ultrapassado o prazo previsto no § 13 sem manifestação
da RFB, efetivar-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das
empresas de pequeno porte.
§ 15 A baixa, na hipótese prevista no § 12,
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta
de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios
e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou os titulares, os sócios e os administradores em períodos
posteriores.
Capítulo VII
Dos Atos Privativos da Matriz
Art. 29 São privativos do estabelecimento matriz
os atos cadastrais relativos a:
I nome empresarial;
II natureza jurídica;
III porte da empresa;
IV qualificação tributária;
V pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI informações do QSA;
VII liquidação judicial;
VIII liquidação extrajudicial;
IX decretação de falência;
X reabilitação de falência;
XI condição de instituição financeira sob intervenção
do BACEN;
XII abertura de inventário de empresário (individual) ou de
titular de empresa individual imobiliária;
XIII incorporação;
XIV fusão;
XV cisão total;
XVI cisão parcial;
XVII indicação, substituição e exclusão de preposto;
XVIII inscrição de filiais;
XIX inclusão e alteração de capital social; e
XX indicação de matriz.
Capítulo VIII
Da Declaração de Nulidade de Ato perante o CNPJ
Art.
30 Será declarada a nulidade de ato praticado perante o
CNPJ se:
I houver sido atribuído mais de um número de inscrição
para o mesmo estabelecimento;
II for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; ou
III for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à
entidade não enquadrada nas disposições contidas nos artigos
10 ou 11.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será
de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre
o domicílio tributário do estabelecimento, dando-lhe conhecimento
mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial
da União (DOU).
§ 2º Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º
produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do Ato Declarado
Nulo.
Capítulo IX
Da Situação Cadastral no CNPJ
Art.
31 A inscrição no CNPJ será enquadrada, quanto
à situação cadastral, em:
I ativa;
II suspensa;
III inapta;
IV baixada; ou
V nula.
Art. 32 As condições para o enquadramento
da inscrição das entidades nas situações cadastrais referidas
no artigo 31, relativamente:
I à RFB, são aquelas definidas nos artigos 33, 34, 53 a 55; e
II aos órgãos convenentes, serão as estabelecidas em convênio.
Seção I
Da Situação Cadastral Suspensa
Art. 33 A inscrição será enquadrada na
situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:
I domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa,
deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata
o inciso XIV do artigo 11, mediante solicitação;
II solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação
em análise ou tendo sido indeferida;
III estiver em processo de declaração de inaptidão, nos
termos dos incisos III e IV do artigo 34;
IV apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio
ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do artigo
3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001,
enquanto o processo respectivo estiver em análise;
V interromper temporariamente suas atividades; ou
VI não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade
do QSA.
§ 1º A solicitação referida no inciso I será
feita mediante transmissão da FCPJ com evento interrupção
temporária de atividade e posterior entrega do DBE à unidade
da RFB que jurisdicione a entidade.
§ 2º A inscrição suspensa poderá ser alterada
para:
I ativa, observado o disposto no artigo 55;
II inapta, observado o disposto no artigo 34;
III baixada, observado o disposto no artigo 53;
IV nula, observado o disposto no artigo 54.
Seção II
Da Situação Cadastral Inapta
Art. 34 Será declarada inapta a inscrição
no CNPJ de entidade:
I omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar,
por cinco ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, DSPJ Inativa ou
DSPJ Simples, e, intimada, não tenha regularizado sua situação
no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado
de apresentar as declarações referidas no inciso I, em um ou mais
exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço
informado à RFB;
III inexistente de fato; ou
IV que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade
e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior, na forma prevista em lei;
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Subseção I
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
Art. 35 Na hipótese de pessoa jurídica omissa
contumaz de que trata o inciso I do artigo 34, a COCAD providenciará sua
intimação por edital, publicado no DOU, no qual a intimada será
identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.
Parágrafo único O disposto no caput não elide a
competência do Delegado da DRF, da DERAT ou da DEINF, com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, de intimar as
referidas pessoas jurídicas.
Art. 36 A regularização da situação
da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante apresentação
das declarações requeridas, por meio da internet, na página da
RFB no endereço eletrônico referido no § 1º do artigo
8º, ou comprovação de sua anterior apresentação, na
unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
Art. 37 Decorridos noventa dias da publicação
do edital de intimação, a COCAD publicará ADE no DOU com a relação
das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação,
tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas
no edital.
Parágrafo único O disposto no caput não elide a
competência do Delegado da DRF, da DERAT ou da DEINF, com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, de publicar
o referido ADE no DOU.
Subseção II
Da Pessoa Jurídica Omissa e Não Localizada
Art.
38 A COCAD fará, periodicamente, a identificação
das pessoas jurídicas que não apresentaram DIPJ, DSPJ Inativa
ou DSPJ Simples, no respectivo exercício.
§ 1º As pessoas jurídicas identificadas na forma
do caput serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento
(AR), a apresentar suas declarações, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado de seu recebimento.
§ 2º Na hipótese de devolução do AR com
a indicação de não localização da pessoa jurídica
no endereço indicado, a COCAD publicará edital no DOU, intimando a
pessoa jurídica a, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da publicação,
regularizar sua situação perante o CNPJ.
§ 3º O disposto no caput não elide a competência
do Delegado da DRF, da DERAT ou da DEINF, com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa jurídica, de identificar as referidas pessoas
jurídicas, e de prosseguir com os atos previstos nos §§ 1º
e 2º.
Art. 39 Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º
do artigo 38, a COCAD publicará ADE no DOU com a relação das
pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando
automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas no edital.
Parágrafo único O disposto no caput não elide a
competência do Delegado da DRF, da DERAT ou da DEINF, com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, de publicar
o referido ADE, com seus devidos efeitos.
Art. 40 A regularização da situação
da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante alteração
do endereço no CNPJ, observado o disposto no artigo 8º, ou apresentação
das declarações requeridas, por meio da internet, na página da
RFB no endereço eletrônico referido no § 1º do artigo
8º, ou comprovação de sua anterior apresentação, na
unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
Subseção III
Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
Art. 41 Será considerada inexistente de fato a
pessoa jurídica que:
I não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários
à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar
o capital social integralizado;
II não for localizada no endereço informado à RFB, bem
como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável
perante o CNPJ e seu preposto;
III se encontre com as atividades paralisadas, salvo quando enquadrada
nas situações a que se referem os incisos I, II e V do caput
do artigo 33.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o procedimento
administrativo de declaração de inaptidão será iniciado
por representação formulada por AFRFB, consubstanciada com elementos
que evidenciem qualquer das pendências ou situações referidas.
Art. 42 O titular da unidade da RFB com jurisdição
para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior,
acatando a representação referida no parágrafo único do
artigo 41, suspenderá sua inscrição no CNPJ, intimando-a, por
meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de trinta dias, sua
situação ou contrapor as razões da representação, observado
o disposto no artigo 9º.
Art. 43 Na falta de atendimento à intimação
referida no artigo 42, ou quando não acatadas as contraposições
apresentadas, a inscrição no CNPJ será declarada inapta por meio
de ADE do Delegado da DRF, da DERAT, da DEFIS, da DEINF ou do titular da ALF
ou IRF Classe Especial, publicado no DOU, no qual serão indicados
o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica
no CNPJ.
Art. 44 A regularização da situação
da pessoa jurídica declarada inapta conforme o artigo 43 será feita
mediante prova em processo administrativo:
I de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários
à realização de seu objeto, no caso do inciso I do artigo 41;
II de sua localização e da localização das pessoas
mencionadas no inciso II do artigo 41; e
III do reinício de suas atividades, no caso do inciso III do artigo
41.
Parágrafo único A regularização da situação
cadastral da pessoa jurídica declarada inapta na forma do artigo 43 será
realizada mediante publicação de ADE, no DOU, pelo respectivo Delegado
da DRF, da DERAT, da DEFIS, da DEINF ou pelo titular da ALF ou IRF Classe
Especial, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de
inscrição no CNPJ.
Subseção IV
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio
Exterior
Art.
45 Na hipótese de a pessoa jurídica se enquadrar na
situação prevista no inciso IV do artigo 34, o procedimento administrativo
de declaração de inaptidão será iniciado por representação
formulada por AFRFB, consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.
Parágrafo único Caberá ao titular da unidade da RFB com
jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio
exterior que constatar o fato adotar as providências descritas nos artigos
42 e 43.
Art. 46 Para fins do disposto no inciso IV do artigo
34, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á
mediante, cumulativamente:
I prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive
com a identificação da instituição financeira no exterior
encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º No caso do remetente referido no inciso II ser pessoa
jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de
seu QSA.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na
hipótese de que trata o § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Subseção V
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art.
47 Sem prejuízo das sanções previstas na legislação,
a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada
inapta ficará sujeita:
I à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN);
II à vedação de obtenção de incentivos fiscais
e financeiros; e
III ao impedimento de:
a) participar de concorrência pública, bem como celebrar convênios,
acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título,
de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
b) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à
movimentação de contas correntes, à realização de aplicações
financeiras e à obtenção de empréstimos, bem como realizar
operações de crédito que envolvam utilização de recursos
públicos; e
c) transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único O impedimento de transacionar com estabelecimentos
bancários a que se refere a alínea b do inciso III não
se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 48 Será considerado inidôneo, não
produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento
emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido
declarada inapta.
§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o
caput não poderão ser:
I deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base
de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto
de Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
III utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e das Contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) não cumulativos; e
IV utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento,
redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos
administrados pela RFB.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste
artigo, a pessoa física ou entidade beneficiária do documento.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação
aos documentos emitidos:
I a partir da data da publicação do ADE a que se refere:
a) o artigo 37, no caso de pessoa jurídica omissa contumaz;
b) o artigo 39, no caso de pessoa jurídica omissa e não localizada;
II na hipótese do artigo 41, desde a paralisação das atividades
da pessoa jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais
houver exercido atividade; e
III na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações
de comércio exterior, desde a data de ocorrência do fato.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição
declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos
previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às
datas referidas no § 3º.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica
aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias,
ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo
e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização
dos serviços.
§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação
de que trata o § 5º sujeitar-se-á ao pagamento do Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF) na forma do artigo 61 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos
documentos.
Art. 49 A pessoa jurídica com inscrição
declarada inapta que regularizar sua situação perante a RFB terá
sua inscrição enquadrada na condição de ativa.
Subseção VI
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
Art.
50 O encaminhamento, para fins de inscrição e execução,
de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja
inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses
dos incisos I, II e IV do artigo 34, será efetuado com a indicação
dessa circunstância e da identificação dos responsáveis
tributários correspondentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também,
à hipótese de que trata o inciso III do artigo 34 relativamente aos
créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação
das atividades da entidade.
Art. 51 A RFB manterá, em suas unidades e na sua
página na internet, para consulta pelos interessados, relação
das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas
inaptas.
Art. 52 O motivo e a data a partir da qual serão
considerados inidôneos os documentos emitidos pela pessoa jurídica
declarada na situação de inscrição inapta deverão constar
do ADE.
Seção III
Da Situação Cadastral Baixada
Art.
53 A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação
baixada quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na
hipótese de baixa de ofício.
§ 1º A entidade cuja inscrição no CNPJ estiver
na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição
restabelecida:
I a pedido, desde que não tenha registrado o ato extintivo no órgão
competente; ou
II de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
§ 2º O pedido de que trata o inciso I do § 1º
deverá observar o disposto no artigo 8º.
Seção IV
Da Situação Cadastral Nula
Art. 54 A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação nula quando for assim declarada na forma do artigo 30.
Seção V
Da Situação Cadastral Ativa
Art. 55 A inscrição será enquadrada na situação ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 33, 34, 53 e 54.
Capítulo X
Das Disposições Transitórias
Art. 56 Em 1º de julho de 2007, todas as empresas
inscritas no CNPJ e optantes pelo Simples serão excluídas automaticamente
deste regime, tendo em vista o disposto no artigo 89 da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
Art. 57 Até 1º de agosto de 2007, todas as
empresas inscritas no CNPJ e optantes pelo Simples, que atenderem as definições
de microempresas e empresas de pequeno porte, dispostas no artigo 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, serão objeto de reenquadramento
automático do porte empresarial, conforme o caso.
Capítulo XI
Das Disposições Finais
Art.
58 A COCAD poderá editar atos complementares a esta Instrução
Normativa, inclusive para:
I alterar seus Anexos; e
II disciplinar situações de baixa de ofício.
Art. 59 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de julho de 2007.
Art. 60 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO III
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios
e Administradores
Código |
Descrição |
Quadro de Sócios e Administradores |
Código da Qualificação |
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador/Diretor/Presidente |
5, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente |
8, 10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente |
5, 8, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente |
5, 8, 10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador |
5, 22, 29, 30, 37, 38 ou 49 |
207 0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador |
22, 29, 30, 38 ou 49 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz |
5, 24, 25, 55, 56, 57 ou 58 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Administrador/Diretor/Presidente |
5, 10 ou 16 |
210-0 |
Sociedade de Capital e Indústria |
Sócio Capitalista/Sócio de Indústria/Sócio-Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
23, 26, 28, 29, 30, 37 ou 38 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio Ostensivo |
31 |
214-3 |
Cooperativa |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
5, 20 ou 37 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador/Sociedade Filiada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
5, 21 ou 37 |
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira |
Administrador/Diretor/Presidente/Sócio Pessoa Física residente no Brasil/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Brasil |
5, 10, 16, 47 ou 48 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Sócio com Capital/Sócio sem Capital |
5, 29, 30, 37, 38, 49, 52 ou 53 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior /Sócio-Administrador |
5, 22, 29, 30, 37, 38 ou 49 |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador |
22, 29, 30, 38 ou 49 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz |
5, 24, 25, 55, 56, 57 ou 58 |
304-2 |
Organização Social |
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador |
5, 10, 16 ou 54 |
305-0 |
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) |
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador |
5, 10, 16 ou 54 |
306-9 |
Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados |
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador |
5, 10, 16 ou 54 |
399-9 |
Outras Formas de Associação |
Administrador/Diretor/Presidente |
5, 10 ou 16 |
408-1 |
Contribuinte Individual |
Produtor Rural |
59 |
ANEXO
IV
Tabela de Documentos e Informações
Eventos de Inscrição
Documentação Necessária:
1. Inscrição de Matriz
1.1. Documentos que devem ser apresentados para todos os eventos, exceto para
inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior exclusiva
para realização de aplicações nos mercados financeiro e
de capitais:
a) FCPJ acompanhada, no caso de sociedades, do QSA, transmitida exclusivamente
pela internet por meio do programa ReceitaNet;
b) Os documentos, abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal
ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante
o CNPJ ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato
(procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável
perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração
conferidos no ato constitutivo;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida
do outorgante) ;
b.3) quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado
no exterior, cópia autenticada da procuração nomeando representante
legal, observado que, quando outorgado no exterior, deverá conter visto
do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada
de tradução feita por tradutor público. Se a procuração
consta do ato constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência
desse documento;
b.4) no caso de administrador não sócio, cópia autenticada do
ato que confere poderes de administração registrado no órgão
competente. Na hipótese de delegação constante do ato constitutivo,
a apresentação deste supre a exigência desse documento;
b.5) cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão
competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória,
conforme tabela abaixo.
Tabela de Atos constitutivos de entidades e datas de evento aplicáveis
os eventos: 101 (Inscrição de primeiro estabelecimento), 105 (Inscrição
de embaixada/consulado/ representações do governo no exterior), 106
(Inscrição de missões diplomáticas/repartições
consulares/representações de órgãos internacionais), 107
(Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior) e 110
(inscrição de produtor rural primeiro estabelecimento).
Natureza Jurídica |
Data do evento |
Ato de criação/constitutivo/deliberativo |
|
1.1.1. |
Órgão público dos três poderes, autarquia e fundação pública: NJ 101-5 a 118-0 Obs.: Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são considerados autarquias. |
Data inicial de vigência do ato de criação. |
Ato legal de constituição e ato de nomeação, publicados oficialmente, ou ato administrativo, ou solicitação de órgão hierarquicamente superior (ofício, resolução, despacho etc.) contendo dados necessários à inscrição, inclusive identificação do administrador. |
1.1.2. |
Embaixada, Missão, Delegação Permanente, Consulado e unidade específica do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5 |
Data da criação constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE, contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação. |
1.1.3. |
Fundo público de natureza meramente contábil: NJ 101-5 ou 102-3 ou 103-1. |
Data inicial de vigência do ato. |
Ato legal de constituição do fundo. |
1.1.4. |
Associação pública (consórcio público) Lei nº 11.107/2005: NJ 101-5 ou 102-3 ou 103-1 |
Data inicial de vigência do Ato Legal de criação. |
Ato legal de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes públicos. |
1.1.5. |
Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4; e NJ 201-1 (se Empresa Pública constituída na forma de S/A) |
Data do registro da Ata de Assembléia de constituição. |
Ata da assembléia geral de constituição e estatuto registrados na JC. |
1.1.6. |
Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2 Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0 Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9 Sociedade de Capital e Indústria: NJ 210-0 |
Data do registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
1.1.7. |
Empresário (Individual): NJ 213-5 |
Data do registro do requerimento de empresário. |
Formulário Requerimento de Empresário registrado na JC. |
1.1.8. |
Sociedade Cooperativa: NJ 214-3 |
Data do registro da Ata de Assembléia-geral dos fundadores. |
Ata da assembléia geral dos fundadores ou escritura pública e Estatuto, exceto se transcrito na ata ou escritura pública. Obs.: Todos os documentos registrados na JC. |
1.1.9. |
Consórcio de sociedades artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76: NJ 215-1 |
Data do registro do contrato social. |
Contrato de consórcio registrado na JC. |
1.1.10. |
Consórcio de empregadores NJ 399-9 |
Data do registro do contrato. |
Contrato realizado entre os empregadores registrados no CTD. |
1.1.11. |
Consórcio público de direito privado Lei nº 11.107/ 2005: NJ 399-9 |
Data do registro do contrato. |
Contrato realizado pelos entes públicos registrado no CRCPJ. |
1.1.12. |
Grupo de sociedades: NJ 216-0 |
Data do registro da convenção. |
Convenção de grupo registrada na JC. |
1.1.13. |
Estabelecimento, no Brasil, de entidade estrangeira: NJ 217-8, 219-4 e 320-4 Obs.: a primeira filial, no Brasil, de entidade estrangeira é inscrita como matriz, e as demais, se existirem, como filiais. |
Data do registro do contrato ou estatuto. |
Ato de deliberação sobre a instalação da filial no Brasil; Inteiro teor do contrato ou do estatuto e Ato de deliberação sobre a nomeação do representante, no Brasil, da entidade. Obs.: Todos os documentos registrados no órgão competente (JC ou CRCPJ) e, se for o caso, traduzidos por tradutor público juramentado. |
1.1.14. |
Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 Obs.: Se houver registro no Banco Central, a inscrição é automática, não havendo necessidade de envio de documentação para a Receita Federal. |
Data de transmissão da FCPJ. |
Ato de constituição ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs.: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular. |
1.1.15. |
Clube de investimento: NJ 222-4 |
Data do registro do estatuto. |
Estatuto registrado na Bolsa de Valores. |
1.1.16. |
NJ 222-4 |
Data do registro do documento deliberativo. |
Documento deliberando sobre a constituição do fundo e, se for o caso, regulamento, registrados em Cartório de Títulos e Documentos. |
1.1.17. |
Sociedade Simples Pura: NJ 223-2, exceto de advogados; Sociedade Simples LTDA.: NJ 224-0 Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9 Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7 |
Data do registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
1.1.18. |
Sociedade Simples Pura advogados: NJ 223-2 |
Data do registro na OAB. |
Contrato social registrado na OAB. |
1.1.19. |
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4 |
Data inicial de vigência do Ato de Criação. |
Ato legal de constituição e ato de nomeação do titular, ou Certidão ou qualquer outro documento expedido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à inscrição. |
1.1.20. |
Organização Social (OS): NJ 304-2 |
Essa NJ só será aceita a partir de uma inscrição no CNPJ pré-existente (evento de alteração de NJ). |
|
1.1.21. |
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): NJ 305-0 |
Essa NJ só será aceita a partir de uma inscrição no CNPJ pré-existente (evento de alteração de NJ). |
|
1.1.22. |
Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados: NJ 306-9 |
Data de registro do estatuto no CRCPJ. |
Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. |
1.1.23. |
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7 |
Data do registro do estatuto no CRCPJ. |
Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. |
1.1.24. |
Condomínio Edilício: NJ 308-5 |
Data do registro da convenção ou data do registro da assembléia geral que deliberou sobre o CNPJ. |
Convenção condominial registrada no CRI e ata da assembléia de eleição do síndico, registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, ata da assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ e ata da assembléia que deliberou sobre a eleição do síndico, registradas no CTD, ou Certidão do CRI contendo as informações necessárias à inscrição, e ata da assembléia de eleição do síndico, registrada no CTD. Quando se tratar de condomínio relativo ao Programa de Arredamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal (CEF), convenção condominial e ato de designação do síndico registrado em CTD. |
1.1.25. |
Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola): NJ 309-3 |
Data do registro da ata da assembléia. |
Estatuto registrado no CRCPJ e Ato que comprove a designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. |
1.1.26. |
Comissão de Conciliação Prévia (CCP) intersindical: NJ 310-7 |
Data do registro da convenção. |
Convenção coletiva de trabalho registrada na SRT do MTE (âmbito nacional ou interestadual) ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT). |
1.1.27. |
Comissão de Conciliação Prévia (CCP) Sindicato e empresa: NJ 310-7 |
Data do registro do acordo. |
Acordo Coletivo de Trabalho registrado na SRT do MTE (âmbito nacional e interestadual) ou na DRT. |
1.1.28. |
Comissão de Conciliação Prévia (CCP) Empresa: NJ 310-7 |
Data do registro no CTD. |
Ato (não importa o nome) de administração da empresa (ou ato conjunto das empresas envolvidas) que comprove a criação da Comissão de Conciliação Prévia (CCP). |
1.1.29. |
Partido Político Comissão provisória ou diretório nacional: NJ 312-3 |
Comissão Provisória data de registro do estatuto; Diretório data do registro da ata de reunião do diretório. |
Comissão provisória: estatuto registrado no CRCPJ de Brasília ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido registrado no CRCPJ. Diretório nacional: ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrada no CTD. |
1.1.30. |
Partido Político Comissão provisória ou diretórios regionais, zonais ou municipais: NJ 312-3 |
Data da resolução do órgão interno que deliberou sobre a eleição dos membros do partido. |
Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD, ou Documento (despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc.) emitido pelo TRE ou Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório ou comissão, contendo as informações necessárias à inscrição. |
1.1.31. |
Entidade Sindical Patronal ou de trabalhadores: NJ 313-1 |
Data do registro do estatuto. |
Estatuto registrado no MTE ou no CRCPJ ou, ainda, certidão emitida pela SRT, publicada no DOU; e Ata da assembléia que designou o presidente registrada no CTD. |
1.1.32. |
Outras formas de associação: NJ 399-9 |
Data do registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da assembléia geral de constituição registrada no CRCPJ ou CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. |
1.1.33. |
Outras formas de associação Paróquias, Dioceses e Arquidioceses da Igreja Católica Apostólica Romana. Obs.: a paróquia poderá solicitar inscrição na condição de matriz ou de filial:NJ 399-9 |
Data do registro do decreto ou provisão ou data da chancela da bula papal. |
Paróquias decreto ou declaração do bispo diocesano ou da cúria, registrado no CRCPJ ou CTD e ato de designação do pároco registrado no CTD. Dioceses Bula Papal em latim ou decreto do bispo registrado no CRCPJ ou CTD, contendo as informações necessárias à inscrição. |
1.1.34. |
Empresa Individual Imobiliária Incorporação imobiliária ou loteamento ou outorga de mandato a construtor ou corretor (RIR/99, artigo 151): NJ 401-4 |
Data do arquivamento da documentação do empreendimento. |
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento. |
1.1.35. |
Empresa Individual Imobiliária Incorporação ou loteamento sem registro (RIR/99, artigo 152): NJ 401-4 |
Data da primeira alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno. |
Escritura de venda da unidade ou lote antes de decorrido o prazo de 60 meses contado da data da averbação, no CRI, da construção ou prédio com 3 ou mais unidades ou das obras de loteamento. |
1.1.36. |
Empresa Individual Imobiliária Desmembramento de imóvel rural em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 quinhões ou frações ideais (RIR/99, artigo 153): NJ 401-4 |
Data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento. |
Documento que comprove a subdivisão ou desmembramento em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 frações ideais de imóvel rural. |
1.1.37. |
Produtor rural Pessoa Física sem registro Evento 110 primeiro estabelecimento: NJ 408-1 |
Data informada na FCPJ. |
Não há. |
1.1.38. |
Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais Representação diplomática e consular, no Brasil, de governos estrangeiros e representação de organismo internacional (FMI, OEA etc.): NJ 500-2 |
Data da criação constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE, contendo o nome do titular da representação (diplomata, cônsul ou representante) e, se conhecida, a data de criação da representação. |
1.1.39. |
Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5 (se constituída como Associação sem fins lucrativos). |
Data do registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e ata da assembléia geral de constituição registrada em cartório. |
1.2. Documentação
Necessária Evento de Inscrição de Pessoa Jurídica
domiciliada no exterior exclusivo para realização de aplicações
nos mercados financeiros e de capitais:
Evento praticado pela CVM para fundo de investimento constituído no exterior
e pessoa jurídica domiciliada no exterior que possuam no Brasil aplicação
no mercado financeiro e/ou mercado de capitais.
Data de evento = data da solicitação do pedido de inscrição.
Documentos que a instituição financeira representante manterá
sob guarda:
a) contrato de representação de investidor no Brasil;
b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela
CVM, da conta coletiva da qual a entidade domiciliada participa para fins de
investimento no Brasil;
c) ofício da CVM contendo número de registro da entidade.
2. Inscrição de Filial
Documentação necessária para os eventos 102 (Inscrição
dos demais estabelecimentos), 103 (Inscrição de estabelecimento filial
de empresa brasileira no exterior), 109 (Inscrição de Incorporação
Imobiliária Patrimônio de Afetação) e 111 (Inscrição
de produtor rural demais estabelecimentos).
2.1. Para os eventos 102 e 103:
a) FCPJ transmitida exclusivamente pela internet por meio do programa Receita
Net;
b) Os documentos, abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal
ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante
o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida
em cartório;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (passada em Cartório) ou particular (firma reconhecida do
outorgante);
b.3) cópia autenticada do Ato Constitutivo/alterador no qual conste a abertura
da filial, registrado no órgão competente.
OBS.: 1. Na hipótese de inscrição de estabelecimento filial de
Sociedade Simples (Pura ou Limitada, exceto Sociedade de Advogados), além
do registro no CRCPJ da circunscrição da própria filial, será
exigida averbação no Registro Civil da respectiva matriz, em conformidade
com o artigo 1.000 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil.
2. Quando se tratar de inscrição de filial em virtude de transformação
do órgão local de serviço social autônomo para a condição
de filial do órgão regional, deverá ser apresentado original
do ofício ou cópia autenticada da ordem de serviço ou deliberação
do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição;
2.2. Para o evento 109 Inscrição de incorporação
imobiliária patrimônio de afetação
DBE, FCPJ e cópia autenticada do Termo de Constituição de Patrimônio
de Afetação registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
2.3. Para o evento 111 (Inscrição de produtor rural demais
estabelecimentos).
Apenas FCPJ.
2.4. No caso de inscrição por motivos de incorporação, fusão
e cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação
da incorporadora, das sociedades fusionadas ou da cindida sobre a operação,
respectivamente.
3. Eventos de Alteração
Documentação Necessária:
a) FCPJ e/ou QSA transmitido exclusivamente pela internet por meio do programa
ReceitaNet;
b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade
cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo
contribuinte via postal:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante
o CNPJ, seu preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida
em cartório;
b.2) cópia autenticada da procuração pública (registrada
em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante), na hipótese
de DBE assinado por procurador;
b.3) cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente,
no qual conste a alteração pretendida.
Tabela Exemplificativa de Atos de Alteração de Dados Cadastrais
As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza
jurídica, código de atividades econômicas (CNAE-Fiscal), endereço,
CPF do responsável, quadro de sócios e administradores e capital social
exigem apresentação de documentação comprobatória registrada
no órgão competente.
A documentação hábil para comprovação da alteração
pretendida pelo contribuinte tem a mesma natureza do documento exigido para
o ato constitutivo.
|
Natureza Jurídica |
Data do Evento |
Ato Constitutivo/Alterador |
3.1. |
Órgão público dos três poderes, autarquia e fundação
pública: |
Data inicial de vigência do ato de alteração ou data constante da solicitação. |
Regra Geral: ato legal de alteração ou solicitação
do órgão (ofício, resolução, despacho etc.),
contendo as informações sobre a alteração dos dados
cadastrais. |
3.2. |
Embaixada, missão, delegação permanente, consulado, etc.,
do Governo Brasileiro no exterior: |
Data de alteração constante da declaração ou, na sua falta, data de assinatura da mesma. |
Declaração do MRE, contendo as informações necessárias para a alteração pretendida. |
3.3. |
Sociedade Anônima (S/A): |
Data do registro da ata de assembléia ou do estatuto. |
Ata da assembléia e/ou alteração estatutária registrada na JC. |
3.4. |
Sociedade Empresária Limitada: |
Data do registro da alteração contratual |
Alteração contratual registrada na JC. |
3.5. |
Pessoa jurídica domiciliada no exterior: |
Data de transmissão da FCPJ |
Regra geral: ato de alteração ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs.: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular. Exceção: no caso de alteração de pessoa física responsável, deverá ser apresentada apenas a procuração acima citada. |
3.6. |
Empresário (individual): |
Data do registro do requerimento de alteração. |
Requerimento de Empresário com ato de alteração de dados registrado na JC. |
3.7. |
Sociedade Cooperativa: |
Data do registro da alteração. |
Ato alterador registrado na JC. |
3.8. |
Sociedade Simples pura, exceto advogados: |
Data do registro da alteração. |
Alteração contratual registrada no CRCPJ. |
3.9. |
Sociedade Simples pura advogados: |
Data do registro da alteração. |
Alteração contratual registrada na OAB. |
3.10. |
Serviço notarial e registral: |
Data inicial de vigência do ato de alteração ou data informada em certidão. |
Ato legal que contém a alteração, ou certidão, ou qualquer outro documento emitido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à alteração. |
3.11. |
Alteração de natureza jurídica de 306-9 ou 399-9 para Organização
Social OS (NJ 304-2) ou |
Data da publicação do ato de qualificação. |
Ato do Poder Executivo qualificando a associação ou fundação como OS ou OSCIP, publicado no Diário Oficial. |
3.12. |
Fundação privada: |
Data do registro da alteração. |
Alteração estatutária registrada no CRCPJ e, no caso de alteração de responsável, ato de designação registrado no CRCPJ ou no CTD. |
3.13. |
Condomínio Edilício: |
Data do registro da alteração da convenção ou data do registro da ata da assembléia. |
Alteração da convenção condominial registrada no CRI, ou certidão desta entidade comprovando a alteração, ou ata de assembléia registrada no CTD. |
3.14. |
Partido Político Comissão provisória ou diretório
nacional: |
Comissão Provisória data do registro da alteração estatutária; Diretório data do registro da ata de reunião do diretório. |
Comissão Provisória alteração estatutária
registrada no CRCPJ de Brasília; |
3.15. |
Partido Político Comissão provisória ou diretórios
regionais, zonais ou municipais: |
Data do registro da resolução ou ato do órgão interno do partido, ou a data contida na certidão. |
Resolução do órgão interno do partido registrada no
CTD, ou certidão emitida pelo TRE ou Juízo Eleitoral contendo
a alteração pretendida. |
3.16. |
Entidade Sindical: |
Data do registro da alteração estatutária, ou da publicação da certidão no DOU, ou do registro da ata da assembléia, conforme o caso. |
Alteração estatutária registrada no MTE ou no CRCPJ ou
certidão (despacho) emitida pela SRT publicada no DOU. |
3.17. |
Outras formas de associação: |
Data do registro da alteração estatutária ou da ata da assembléia |
Alteração estatutária ou ata da assembléia registrada no CRCPJ. |
3.18. |
Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais
Representações diplomáticas e consulares, no Brasil,
de governos estrangeiros e representações de organismos internacionais
(FMI, OEA etc.): |
Data da alteração constante da declaração |
Declaração do MRE contendo a alteração pretendida. |
OBSERVAÇÕES:
1. Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão
de registro: a sociedade poderá transformar-se em outro tipo jurídico,
com mudança do órgão de registro (Ex.: de sociedade simples para
empresária ou vice-versa). Para comprovar o evento, o contribuinte deverá
apresentar os seguintes documentos:
a) do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou
alteração ou, ainda, certidão que comprove a transferência
da inscrição para outro órgão de registro;
b) do órgão de destino: ato de constituição, consolidação
ou inscrição ou, ainda, certidão que comprove a transferência
para o novo órgão de registro.
A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão.
Portanto, a data de abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada.
2. No caso do evento 202 (alteração da pessoa física responsável
perante o CNPJ) para sociedade empresária LTDA. ou simples, o ato a ser
apresentado poderá ser o constitutivo, se desse constar o atual responsável
na condição de sócio administrador.
4. Eventos de Baixa
Documentação Necessária
a) A FCPJ deve ser transmitida exclusivamente pela internet por meio do programa
ReceitaNet;
b) Os documentos abaixo relacionados devem ser entregues pelo contribuinte diretamente
na unidade cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante
o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida
em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado
pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor
com poderes de administração;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida
do outorgante) ;
b.3) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento,
se for o caso;
b.4) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão
competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória,
conforme tabela abaixo.
Tabela
Exemplificativa de Atos de Extinção Conforme a Natureza Jurídica
Natureza Jurídica/Situação |
Data de Evento |
Ato de Extinção |
|
4.1. |
Empresário |
Data do registro do requerimento. |
Requerimento de Empresário registrado na JC, com ato de extinção declarado. |
4.2. |
Sociedade Empresária Limitada |
Data do registro do distrato. |
Distrato social registrado na JC. |
4.3. |
Sociedade Anônima (S/A) |
Data do registro do ato de extinção. |
Ata da assembléia geral que decidiu pelo encerramento da liquidação registrada na JC. |
4.4. |
Associações em geral |
Data do registro do ato de extinção |
Ata da assembléia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ |
4.5. |
Empresário e Sociedades Empresárias com registro cancelado por inatividade pelo órgão de registro (artigo 60 da Lei nº 8.934/94). |
Data do cancelamento do registro ou da inatividade considerada pela JC (último arquivamento mais dez anos). |
Certidão emitida pela JC contendo a informação sobre o cancelamento do registro por inatividade. |
4.6. |
Sociedades empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total |
Data da deliberação entre seus membros. |
Ata da assembléia geral da incorporadora, das sociedades fusionadas ou da cindida que deliberou sobre a operação, conforme o caso. |
4.7. |
Órgão público, autarquia e fundação públicas |
Data de vigência do ato ou, na sua falta, data de publicação oficial ou data informada na solicitação. |
Ato legal de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou solicitação do órgão vinculado. |
4.8. |
Diretório ou comissão nacional de partido político |
Data informada na certidão. |
Certidão emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido. |
4.9. |
Diretório ou comissão regional, municipal ou zonal de partido político |
Data informada na certidão. |
Certidão emitida pelo TRE ou cartório da zona eleitoral, comprovando a extinção do partido. |
4.10. |
Pessoa Jurídica encerrada por falência |
Data do trânsito em julgado da decisão falimentar. |
Sentença ou certidão judicial declarando o encerramento do processo de falência. |
4.11. |
Instituição financeira liquidada extrajudicialmente |
Data da publicação no DOU. |
Ato do BACEN determinando o encerramento da liquidação publicado no DOU. |
4.12. |
Entidade Domiciliada no exterior: |
Data de transmissão da FCPJ. |
Ato de extinção ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado
por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante
a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. |
4.13. |
Empresa Individual Imobiliária: |
Data de transmissão da FCPJ. |
Declaração de encerramento de atividades. |
Documentação para os Eventos de Situação Especial
403 |
Início de liquidação |
Cópia autenticada do ato de liquidação publicado no DOU
ou registrado em órgão competente, conforme o caso, ou sentença
judicial; e |
405 |
Decretação de falência |
Cópia autenticada da declaração judicial decretando o início do processo falimentar. |
406 |
Reabilitação de falência |
Cópia autenticada da declaração judicial decretando a reabilitação do falido. |
407 |
Espólio de empresa individual |
Cópia autenticada do termo judicial de nomeação do inventariante. |
408 |
Término da liquidação |
Cópia autenticada do ato de liquidação publicado no DOU
ou registrado em órgão competente, conforme o caso, ou sentença
judicial; e |
410 |
Início de intervenção em instituição financeira |
Cópia autenticada do ato de intervenção decretado pelo BACEN, publicado no DOU. |
411 |
Término de intervenção em instituição financeira |
Cópia autenticada do ato de término da intervenção decretada pelo BACEN publicado no DOU. |
414 |
Restabelecimento de matriz |
Cópia autenticada do ato constitutivo e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta. |
415 |
Restabelecimento de filial |
Cópia autenticada do ato alterador e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta. |
Legenda:
CRCPJ Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
CRI Cartório de Registro de Imóveis;
CTD Cartório de Títulos e Documentos;
JC Junta Comercial;
MRE Ministério das Relações Exteriores;
MTE Ministério do Trabalho e Emprego;
OAB Ordem dos Advogados do Brasil;
SRT Secretaria de Relações do Trabalho.
ANEXO V
Unidades Auxiliares
Sede. |
Escritório Administrativo. |
Depósito fechado. |
Almoxarifado. |
Oficina de reparação. |
Garagem. |
Unidade de abastecimento de combustíveis. |
Ponto de exposição. |
Centro de treinamento. |
Centro de processamento de dados. |
ANEXO
VI
Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades
Dispensadas de Apresentação do QSA
Código |
Natureza Jurídica |
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
110-4 |
Autarquia Federal |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal |
112-0 |
Autarquia Municipal |
113-9 |
Fundação Federal |
114-7 |
Fundação Estadual ou do Distrito Federal |
115-5 |
Fundação Municipal |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
213-5 |
Empresário (Individual) |
219-4 |
Estabelecimento de Empresa Binacional Argentino-Brasileira |
220-8 |
Entidade Binacional Itaipu |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento |
303-4 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório) |
307-7 |
Serviço Social Autônomo |
308-5 |
Condomínio Edilício |
309-3 |
Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola) |
310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia |
311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem |
312-3 |
Partido Político |
313-1 |
Entidade Sindical |
320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras |
321-2 |
Fundação ou Associação domiciliada no exterior |
401-4 |
Empresa Individual Imobiliária |
408-1 |
Contribuinte Individual* |
409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
500-2 |
Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais |
* OBS.: no caso do Contribuinte Individual ser sociedade em comum de produtor rural, esta Natureza Jurídica não fica dispensada da apresentação do QSA.
ANEXO VIII
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável
NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
|||
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
PESSOA FÍSICA |
CÓDIGO |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|||
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
Administrador |
05 |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal |
Administrador |
05 |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
Administrador |
05 |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal |
Administrador |
05 |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal |
Administrador |
05 |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
Administrador |
05 |
110-4 |
Autarquia Federal |
Presidente |
16 |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal |
Presidente |
16 |
112-0 |
Autarquia Municipal |
Presidente |
16 |
113-9 |
Fundação Federal |
Presidente |
16 |
114-7 |
Fundação Estadual ou do Distrito Federal |
Presidente |
16 |
115-5 |
Fundação Municipal |
Presidente |
16 |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
Administrador |
05 |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF |
Administrador |
05 |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
Administrador |
05 |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|||
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador/ Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador/Diretor/Presidente |
05,10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio-Administrador |
49 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
210-0 |
Sociedade de Capital e Indústria |
Sócio Capitalista |
23 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Procurador/Sócio ostensivo |
17 ou 31 |
213-5 |
Empresário (Individual) |
Empresário |
50 |
214-3 |
Cooperativa |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador |
05 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador |
05 |
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira |
Procurador |
17 |
219-4 |
Estabelecimento de Empresa Binacional Argentino-Brasileira |
Procurador |
17 |
220-8 |
Entidade Binacional Itaipu |
Diretor |
10 |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
Procurador |
17 |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento |
Responsável |
43 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio-Administrador |
49 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
|||
303-4 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório) |
Tabelião/Oficial de Registro |
32 ou 42 |
304-2 |
Organização Social |
Presidente |
16 |
305-0 |
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) |
Presidente |
16 |
306-9 |
Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados |
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
307-7 |
Serviço Social Autônomo |
Administrador |
05 |
308-5 |
Condomínio Edilício |
Administrador/Síndico |
05 ou 19 |
309-3 |
Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola) |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia |
Administrador |
05 |
311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem |
Administrador |
05 |
312-3 |
Partido Político |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
313-1 |
Entidade Sindical |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras |
Procurador |
17 |
321-2 |
Fundação ou Associação domiciliada no exterior |
Procurador |
17 |
399-9 |
Outras Formas de Associação |
Administrador/Diretor/ Presidente |
05, 10 ou 16 |
PESSOAS FÍSICAS |
|||
401-4 |
Empresa Individual Imobiliária |
Titular de Empresa Individual Imobiliária |
34 |
408-1 |
Contribuinte Individual |
Produtor Rural |
59 |
409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
51 |
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|||
500-2 |
Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais |
Diplomata/Cônsul/Representante de Organização Internacional/ Ministro de Estado de Relações Exteriores/Cônsul honorário |
39, 40, 41, 46 ou 60. |
Obs.: No caso de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior registradas na CVM, a pessoa física responsável perante o CNPJ é a mesma da administradora do fundo de investimento e é atribuída automaticamente na inscrição.
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 3º do Decreto 3.724, de 10-1-2001(Informativo 30/2001), dispõe que se considera indício de interposição de pessoa, quando as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior a R$ 12.000,00.
O § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76 (Portal COAD), acrescentado pela Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), estabelece que presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
O artigo 61 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95) estabelece que todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%.
A Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006), que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Simples Nacional, pode ser consultada no Portal COAD.
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