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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98, relativamente à transferência de saldo credor e ao parcelamento

Instrução Normativa DRP 48/2007

14/07/2007 02:23:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 DRP, DE 28-6-2007
(DO-RS DE 29-6-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98, relativamente à transferência de saldo credor e ao parcelamento

As modificações estabelecem o que segue:
– Estendem, de 30-6-2007 para 31-12-2007, exclusivamente para os contribuintes dos setores coureiro-calçadista e moveleiro, o prazo que permite, para apuração do saldo credor passível de transferência, a não-dedução dos créditos relativos aos estoques provenientes de aquisições, de contribuintes deste Estado, de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem, quer estejam como adquiridos ou incorporados a produtos industrializados ou em fase de industrialização;
– flexibilizam, até 28-12-2007, as regras do parcelamento para Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VIII do Título I, o subitem 1.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1.1.1. Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, ‘a’, às transferências efetivadas no período de 1-3-2005 a 31-12-2007, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado.”
2. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 1.7.6, conforme segue:
“1.7.6. Na hipótese do item 1.7, ‘a’, ‘b’, 1, e ‘c’, o prazo de concessão poderá, se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 28-12-2007, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Claudionor Martins Barbosa – Diretor-Adjunto da Receita Estadual)

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