Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 857 GSF, DE 3-7-2007
Ainda não Publicado no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
Estado esclarece que as regras da antecipação tributária
do ICMS não se aplicam aos que optarem pelo Supersimples
No entanto, cabe esclarecer, que esta alteração
da Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003),
determina que o recolhimento antecipado será devido nos casos em que o
contribuinte do Supersimples se enquadrar como substituto tributário.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução
Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
................................................................................................................................
II ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Superintendência
de Gestão da Ação Fiscal (SGAF) dispensando do pagamento antecipado,
observados os critérios previamente estabelecidos em ato do titular dessa
Superintendência;
.................................................................................................................................
IV ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar nº 123/2006, exceto com relação às situações
em que o contribuinte seja o substituto tributário.
§ 3º-A O disposto no item 2 da alínea a
do inciso I do § 3º aplica-se também para o substituto tributário.
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da IN 598 GSF/2003 relaciona em seus incisos as operações interestaduais e os respectivos serviços de transporte que deverão ter o ICMS pago antecipadamente e o seu § 3º relaciona as hipóteses em que a antecipação é dispensada.
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