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Goiás

Estado esclarece que as regras da antecipação tributária do ICMS não se aplicam aos que optarem pelo Supersimples

Instrução Normativa GSF 857/2007

14/07/2007 02:23:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 857 GSF, DE 3-7-2007
– Ainda não Publicado no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade

Estado esclarece que as regras da antecipação tributária do ICMS não se aplicam aos que optarem pelo Supersimples
No entanto, cabe esclarecer, que esta alteração da Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003), determina que o recolhimento antecipado será devido nos casos em que o contribuinte do Supersimples se enquadrar como substituto tributário.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – .......................................................................................................................    
................................................................................................................................    
II – ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF) dispensando do pagamento antecipado, observados os critérios previamente estabelecidos em ato do titular dessa Superintendência;
.................................................................................................................................    
IV – ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, exceto com relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário.
§ 3º-A – O disposto no item 2 da alínea ‘a’ do inciso I do § 3º aplica-se também para o substituto tributário.
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 1º da IN 598 GSF/2003 relaciona em seus incisos as operações interestaduais e os respectivos serviços de transporte que deverão ter o ICMS pago antecipadamente e o seu § 3º relaciona as hipóteses em que a antecipação é dispensada.

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