x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Supersimples: Goiás define regras para regularização de débitos de ICMS

Instrução Normativa GSF 858/2007

14/07/2007 02:23:46

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 858 GSF, DE 3-7-2007
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

SUPERSIMPLES
Parcelamento de Débitos

Supersimples: Goiás define regras para regularização de débitos de ICMS
Os débitos de ICMS ainda não inscritos na dívida ativa ou já inscritos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-1-2006, poderão ser incluídos no parcelamento especial autorizado pela legislação que instituiu o Supersimples, observando-se que o requerimento deverá ser feito no período de 2 a 31-7-2007.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O parcelamento especial de que trata o artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que trata essa Lei, no âmbito do Estado de Goiás, será regido pelo disposto nesta Instrução.
Art. 2º – Podem ser parcelados, em até 120 (cento e vinte) parcelas, os débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inclusive os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006, observado o seguinte:
I – não se aplica aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, que ficam sujeitos às regras normais de parcelamento;
II – terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos;
III – o requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido de opção pelo Simples Nacional;
IV – o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão do parcelamento concedido nos termos desta Instrução;
V – o parcelamento deve ser requerido, por meio da Solicitação de Levantamento de Débitos, no período de 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007, em uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), interligada ao sistema de processamento de dados:
a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC);
b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;
c) Núcleo de Preparo Processual (NUPRE).
Parágrafo único – Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 3 (três) dias para comparecimento do sujeito passivo à repartição fazendária para negociação do débito.
Art. 3º – Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente bancário normal do dia 31 de julho de 2007, o atendimento ao contribuinte, que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de aderir ao parcelamento, deve ser emitido documento de arrecadação, que permita ao contribuinte efetuar o pagamento da primeira parcela no dia 1º de agosto de 2007.
Art. 4º – Ao parcelamento especial de que trata esta Instrução, aplicam-se as demais regras vigentes na legislação estadual para o parcelamento do ICMS.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.