Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 858 GSF, DE 3-7-2007
Ainda Não Publicada no D. Oficial
SUPERSIMPLES
Parcelamento de Débitos
Supersimples: Goiás define regras para regularização de
débitos de ICMS
Os débitos
de ICMS ainda não inscritos na dívida ativa ou já inscritos,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-1-2006, poderão ser incluídos
no parcelamento especial autorizado pela legislação que instituiu
o Supersimples, observando-se que o requerimento deverá ser feito no período
de 2 a 31-7-2007.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Resolução CGSN nº 4,
de 30 de maio de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O parcelamento especial de que trata o
artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, para
ingresso no regime diferenciado e favorecido de que trata essa Lei, no âmbito
do Estado de Goiás, será regido pelo disposto nesta Instrução.
Art. 2º Podem ser parcelados, em até 120 (cento
e vinte) parcelas, os débitos relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), inclusive os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de janeiro de 2006, observado o seguinte:
I não se aplica aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, que ficam sujeitos às regras normais de parcelamento;
II terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00
(cem reais), considerados isoladamente os débitos;
III o requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação
do pedido de opção pelo Simples Nacional;
IV o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional
implicará a rescisão do parcelamento concedido nos termos desta Instrução;
V o parcelamento deve ser requerido, por meio da Solicitação
de Levantamento de Débitos, no período de 2 de julho de 2007 a 31
de julho de 2007, em uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ),
interligada ao sistema de processamento de dados:
a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC);
b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se
o seu estabelecimento;
c) Núcleo de Preparo Processual (NUPRE).
Parágrafo único Na Solicitação de Levantamento de
Débito deve ser fixado prazo de até 3 (três) dias para comparecimento
do sujeito passivo à repartição fazendária para negociação
do débito.
Art. 3º Na impossibilidade de o órgão
fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente bancário
normal do dia 31 de julho de 2007, o atendimento ao contribuinte, que comparecer
à repartição fazendária com a finalidade de aderir ao parcelamento,
deve ser emitido documento de arrecadação, que permita ao contribuinte
efetuar o pagamento da primeira parcela no dia 1º de agosto de 2007.
Art. 4º Ao parcelamento especial de que trata esta
Instrução, aplicam-se as demais regras vigentes na legislação
estadual para o parcelamento do ICMS.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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