Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 INSS, DE 19-7-2007
(DO-U DE 20-7-2007)
BENEFÍCIO
Descontos
INSS baixa instruções sobre empréstimos consignados para aquisição de pacote turístico para aposentados e pensionistas
Neste Ato podemos destacar:
• Se o empréstimo for para aquisição de pacote turístico, no âmbito do programa de viagens para aposentados e pensionistas Viaja Mais Melhor Idade, a liberação do valor será feita, obrigatoriamente, na conta bancária da empresa contratada para este fim;
• A instituição financeira concedente do empréstimo é obrigada a possuir convênio ou contrato prévio com a empresa contratada, cabendo à instituição financeira verificar se a operadora de turismo está devidamente autorizada ou credenciada pelo Ministério do Turismo e pelo programa Viaja Mais Melhor Idade;
• Altera os artigos 4º, 7º, 14 e 15 da Instrução Normativa 121 INSS, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso
da competência que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.870, de
8 de agosto de 2006, considerando a necessidade de estabelecer novas regras
para liberação dos valores dos empréstimos consignados em benefícios
previdenciários, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 4º, 7º, 14
e 15 da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho
de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
§ 3º Na ocorrência de cessação de benefício
com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente,
inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, as parcelas
consignadas no período serão deduzidas quando da realização
do próximo repasse de valores consignados à instituição
financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da
Taxa Referencial de Títulos Federais Remuneração (SELIC),
desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil
anterior à data do repasse." (NR)
Art. 7º Ao segurado que autorizar a retenção referida
no caput do artigo 1º, será vedada, nos moldes do § 3º
do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência de seu benefício
para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja
repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto
por decisão do INSS, nas seguintes situações: (NR)
................................................................................................................................
Art. 14 A instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil obriga-se, no prazo máximo de 48 horas após a confirmação
de efetivo registro da consignação pela Dataprev, a liberar o valor
contratado diretamente na conta bancária do titular do benefício,
ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º.
§ 1º Caso haja declaração expressa do titular do
benefício de que não possui conta bancária, corrente ou poupança,
faculta-se à instituição financeira depositar o valor principal
por meio de ordem de pagamento, desde que informe, no prazo descrito no caput,
a data e o local em que o valor do empréstimo ou financiamento será
liberado.
§ 2º Se o empréstimo for para aquisição de pacote
turístico, no âmbito do programa de viagens para aposentados e pensionistas
Viaja Mais Melhor Idade, a liberação do valor será
feita, obrigatoriamente, na conta bancária da empresa contratada para este
fim.
§ 3º Para fins do parágrafo anterior, a instituição
financeira concedente do empréstimo é obrigada a possuir convênio
ou contrato prévio com a empresa contratada, cabendo-lhe (instituição
financeira) verificar se a operadora de turismo está devidamente autorizada
ou credenciada pelo Ministério do Turismo e pelo programa Viaja Mais
Melhor Idade, sob pena de perder as garantias da Lei nº 10.820/2003
e desta Instrução Normativa no que tange à manutenção
das consignações no benefício." (NR)
Art. 15 ...................................................................................................................
§ 1º Aplica-se o limite previsto no caput mesmo no caso
de redução da renda do titular do benefício durante a vigência
do contrato.
§ 2º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico,
para a efetivação da consignação, retenção ou
constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), valerá
enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por
sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Benedito Adalberto Brunca
Substituto)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 10.820, de 17-12-2003 (Informativo 51/2003), autorizou o desconto de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil na folha de pagamento do empregado.
O § 3º do artigo 6º da Lei 10.820/2003 estabeleceu que é vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
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