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Trabalho e Previdência

INSS baixa instruções sobre empréstimos consignados para aquisição de pacote turístico para aposentados e pensionistas

Instrução Normativa INSS 18/2007

30/07/2007 10:33:41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 INSS, DE 19-7-2007
(DO-U DE 20-7-2007)

BENEFÍCIO
Descontos

INSS baixa instruções sobre empréstimos consignados para aquisição de pacote turístico para aposentados e pensionistas

Neste Ato podemos destacar:
• Se o empréstimo for para aquisição de pacote turístico, no âmbito do programa de viagens para aposentados e pensionistas “Viaja Mais – Melhor Idade”, a liberação do valor será feita, obrigatoriamente, na conta bancária da empresa contratada para este fim;
• A instituição financeira concedente do empréstimo é obrigada a possuir convênio ou contrato prévio com a empresa contratada, cabendo à instituição financeira verificar se a operadora de turismo está devidamente autorizada ou credenciada pelo Ministério do Turismo e pelo programa “Viaja Mais – Melhor Idade”;
• Altera os artigos 4º, 7º, 14 e 15 da Instrução Normativa 121 INSS, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, considerando a necessidade de estabelecer novas regras para liberação dos valores dos empréstimos consignados em benefícios previdenciários, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os artigos 4º, 7º, 14 e 15 da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
§ 3º – Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, as parcelas consignadas no período serão deduzidas quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais – Remuneração (SELIC), desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse." (NR)
“Art. 7º – Ao segurado que autorizar a retenção referida no caput do artigo 1º, será vedada, nos moldes do § 3º do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência de seu benefício para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes situações:” (NR)
 ................................................................................................................................   
“Art. 14 – A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil obriga-se, no prazo máximo de 48 horas após a confirmação de efetivo registro da consignação pela Dataprev, a liberar o valor contratado diretamente na conta bancária do titular do benefício, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º.
§ 1º – Caso haja declaração expressa do titular do benefício de que não possui conta bancária, corrente ou poupança, faculta-se à instituição financeira depositar o valor principal por meio de ordem de pagamento, desde que informe, no prazo descrito no caput, a data e o local em que o valor do empréstimo ou financiamento será liberado.
§ 2º – Se o empréstimo for para aquisição de pacote turístico, no âmbito do programa de viagens para aposentados e pensionistas “Viaja Mais – Melhor Idade”, a liberação do valor será feita, obrigatoriamente, na conta bancária da empresa contratada para este fim.
§ 3º – Para fins do parágrafo anterior, a instituição financeira concedente do empréstimo é obrigada a possuir convênio ou contrato prévio com a empresa contratada, cabendo-lhe (instituição financeira) verificar se a operadora de turismo está devidamente autorizada ou credenciada pelo Ministério do Turismo e pelo programa “Viaja Mais – Melhor Idade”, sob pena de perder as garantias da Lei nº 10.820/2003 e desta Instrução Normativa no que tange à manutenção das consignações no benefício." (NR)
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
§ 1º – Aplica-se o limite previsto no caput mesmo no caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato.
§ 2º – A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Benedito Adalberto Brunca – Substituto)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei 10.820, de 17-12-2003 (Informativo 51/2003), autorizou o desconto de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil na folha de pagamento do empregado.

  • O § 3º do artigo 6º da Lei 10.820/2003 estabeleceu que é vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.

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