Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 755 RFB, 19-7-2007
(DO-U DE 23-7-2007)
C/Retificação no Diário Oficial de 24-7-2007
OPÇÃO
Regularização de Débito
Prorrogado o prazo para regularização de débitos visando
o ingresso no Simples Nacional
Os débitos
não incluídos no parcelamento especial de que trata a Lei Complementar
123/2006 poderão ser pagos ou parcelados até 31-10-2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 29, no § 2º do
art. 31 e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e nos arts. 7º, 8º, 17 e 18 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno
Porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos
relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), cuja exigibilidade não esteja suspensa,
poderá regularizar seus débitos na forma desta Instrução
Normativa.
Art. 2º A RFB disponibilizará, até 31
de agosto de 2007, na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>,
a relação dos débitos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Os débitos a que se refere o art.
1º deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007.
Parágrafo único A ME ou EPP que optar pelo parcelamento especial
de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
deve observar, quanto ao prazo e à forma, o disposto no art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007.
Art 4º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar
os débitos nos termos do art. 3º será excluída do Simples
Nacional.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples
Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº
4, de 30 de maio de 2007.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 79 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Suplemento Especial/2007) permite o parcelamento, em até 120 prestações, dos débitos relativos às contribuições previdenciárias e aos tributos administrados pela RFB, cujos fatos geradores ocorreram até 31-1-2006, de responsabilidade das microempresas e das empresas de pequeno porte, para fins de ingresso no Simples Nacional.
A Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 e a Instrução Normativa 750 RFB, de 29-6-2007, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Fascículos 22 e 27 deste Colecionador.
NOTA
COAD: De acordo com o Perguntas e Respostas Consolidadas
sobre o Simples Nacional, divulgado na página da RFB na
internet, o parcelamento de débitos em até 60 prestações
para ingresso nesse regime, observará o seguinte:
Os débitos relativos a fatos geradores ocorridos entre
1º de fevereiro de 2006 e 30 de junho de 2007 deverão ser parcelados
até 31 de outubro de 2007.; e
Os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de janeiro de 2006, também poderão ser parcelados até
31 de outubro de 2007, caso o contribuinte não tenha efetuado a opção
pelo parcelamento em 120 prestações..
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