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Prorrogado o prazo para regularização de débitos visando o ingresso no Simples Nacional

Instrução Normativa RFB 755/2007

30/07/2007 10:33:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 755 RFB, 19-7-2007
(DO-U DE 23-7-2007)
– C/Retificação no Diário Oficial de 24-7-2007 –

OPÇÃO
Regularização de Débito

Prorrogado o prazo para regularização de débitos visando o ingresso no Simples Nacional
Os débitos não incluídos no parcelamento especial de que trata a Lei Complementar 123/2006 poderão ser pagos ou parcelados até 31-10-2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 29, no § 2º do art. 31 e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 7º, 8º, 17 e 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º – A RFB disponibilizará, até 31 de agosto de 2007, na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, a relação dos débitos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º – Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007.
Parágrafo único – A ME ou EPP que optar pelo parcelamento especial de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve observar, quanto ao prazo e à forma, o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007.
Art 4º – A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do art. 3º será excluída do Simples Nacional.
Art. 5º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 79 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Suplemento Especial/2007) permite o parcelamento, em até 120 prestações, dos débitos relativos às contribuições previdenciárias e aos tributos administrados pela RFB, cujos fatos geradores ocorreram até 31-1-2006, de responsabilidade das microempresas e das empresas de pequeno porte, para fins de ingresso no Simples Nacional.

  • A Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 e a Instrução Normativa 750 RFB, de 29-6-2007, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Fascículos 22 e 27 deste Colecionador.

    NOTA COAD: De acordo com o “Perguntas e Respostas Consolidadas sobre o Simples Nacional”, divulgado  na página da RFB na internet, o parcelamento de débitos em até 60 prestações para ingresso nesse regime, observará o seguinte:
    – “Os débitos relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 2006 e 30 de junho de 2007 deverão ser parcelados até 31 de outubro de 2007.”; e
    – “Os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, também poderão ser parcelados até 31 de outubro de 2007, caso o contribuinte não tenha efetuado a opção pelo parcelamento em 120 prestações.”.

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