Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 757 RFB, DE 25-7-2007
(DO-U DE 26-7-2007)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Pessoas Jurídicas Beneficiárias do RECOF
Empresa habilitada ao RECOF poderá adquirir insumos no mercado interno sem o pagamento das contribuições
Este
ato, cuja íntegra encontra-se disponibilizada para consulta no Portal COAD,
estabelece que a empresa beneficiária do RECOF Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado poderá adquirir
no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias
a serem submetidas a operações de industrialização de produtos
destinados à exportação ou ao mercado interno.
Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão
do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do PIS/PASEP e
da COFINS, devendo constar do documento de saída a expressão:
Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao RECOF ADE SRRF
nº xxx, de xx/xx/xxxx.
Não se aplica a essa operação a retenção na fonte do
PIS/PASEP e da COFINS sobre os pagamentos referentes à aquisição
de autopeças, de que trata o artigo 3º da Lei 10.485, de 3-7-2002
(Informativo 27/2002 e Portal COAD).
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