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Simples/IR/Pis-Cofins

Empresa habilitada ao RECOF poderá adquirir insumos no mercado interno sem o pagamento das contribuições

Instrução Normativa RFB 757/2007

30/07/2007 10:33:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 757 RFB, DE 25-7-2007
(DO-U DE 26-7-2007)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Pessoas Jurídicas Beneficiárias do RECOF

Empresa habilitada ao RECOF poderá adquirir insumos no mercado interno sem o pagamento das contribuições

Este ato, cuja íntegra encontra-se disponibilizada para consulta no Portal COAD, estabelece que a empresa beneficiária do RECOF – Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado poderá adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.
Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, devendo constar do documento de saída a expressão:
“Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao RECOF – ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx”.
Não se aplica a essa operação a retenção na fonte do PIS/PASEP e da COFINS sobre os pagamentos referentes à aquisição de autopeças, de que trata o artigo 3º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002 e Portal COAD).

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