Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 758 RFB, DE 25-7-2007
(DO-U DE 27-7-2007)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Pessoas Jurídicas Beneficiárias do REIDI
RFB divulga as condições para habilitação ao REIDI
A habilitação
ao REIDI poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado
titular de projetos para implantação de obras de infra-estrutura nos
setores de transportes, energia, saneamento básico e irrigação.
O regime suspende a exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas
decorrentes de vendas de máquinas, equipamentos, materiais de construção
e serviços destinados a essas obras. A relação das pessoas jurídicas
habilitadas será divulgada na página da RFB na internet.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI).
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Art. 2º O REIDI suspende a exigência da:
I Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação
em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa
jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação
em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida
no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados
em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado;
II Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação
em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa
jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização
em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas
ao ativo imobilizado.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º
pode ser usufruída nas aquisições e importações de
bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período
de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura,
nos termos do § 3º do art. 6º.
Da Habilitação e Co-habilitação
Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições
e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa
jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Parágrafo único Também poderá usufruir do REIDI a
pessoa jurídica co-habilitada.
Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação e co-habilitação
Art. 5º A habilitação de que trata o
art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito
privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura
nos setores de:
I transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos
e portos organizados;
II energia, abrangendo a geração e a transmissão de energia
elétrica de origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica;
III saneamento básico, abrangendo abastecimento de água potável
e esgotamento sanitário; ou
IV irrigação.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar
o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira
receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção
civil, contratada diretamente pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI,
poderá requerer co-habilitação ao regime.
§ 3º Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica
a ser co-habilitada deverá:
I comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a
habilitação ao REIDI; e
II cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição
do regime.
§ 4º Para a obtenção da co-habilitação,
fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata
o caput.
§ 5º Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REIDI
a pessoa jurídica:
I optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
ou
II que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições
administrados pela RFB.
Da análise dos projetos
Art. 6º O Ministério responsável pelo
setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram
nas disposições do art. 5º.
§ 1º Para efeitos do caput:
I os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram
estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive
para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo
inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto
da aplicação do REIDI; e
II os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007,
data da publicação da Medida Provisória nº 351, de
22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas
permitidas, somente poderão ser contemplados no REIDI na hipótese
de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação
desse regime.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não implica
direito à aplicação do regime no período anterior à
habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada
ao projeto.
§ 3º Os projetos de que trata o caput serão considerados
aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União
da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.
§ 4º Na portaria de que trata o § 3º, deverá
constar:
I o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto
aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e
II descrição do projeto, com a especificação do setor
em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.
§ 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta
e fiscalização dos órgãos de controle.
§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I, do § 1º,
no caso de contratação de empreendimentos de geração ou
transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação
na modalidade leilão.
§ 7º A pessoa jurídica referida no caput do art.
5º poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I a IV
do art. 7º ao Ministério responsável pela aprovação
do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar
este fato na portaria de que trata o § 3º.
Do requerimento de habilitação e co-habilitação
Art. 7º A habilitação e a co-habilitação
ao REIDI devem ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos
I e II, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal
do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, acompanhados:
I da inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade
empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos
que atestem o mandato de seus administradores;
II de indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim
de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e respectivos endereços;
IV documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica
requerente em relação aos impostos e às contribuições
administrados pela RFB; e
V cópia da portaria de que trata o art. 6º.
§ 1º A apresentação dos documentos de que tratam
os incisos I a IV do caput fica dispensada se atendido o disposto no
§ 7º do art. 6º.
§ 2º Além da documentação relacionada no caput,
a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato celebrado
com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente
a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada
no inciso V do caput.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar
habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto
a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Concluída a participação
da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento
da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos
do inciso I do art. 12.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art.
57, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Dos procedimentos para habilitação e co-habilitação
Art.
10 Para a concessão da habilitação ou da co-habilitação,
a DRF ou DERAT deve:
I examinar o pedido e a Portaria de que trata o inciso V do art. 7º,
observado o disposto no § 1º daquele artigo.
II verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
em relação aos impostos e às contribuições administrados
pela RFB;
III proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação;
e
V dar ciência ao interessado.
Parágrafo único Na hipótese de ser constatada insuficiência
na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar
as pendências, no prazo de vinte dias da ciência da intimação.
Art. 11 A habilitação ou co-habilitação
será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido
pelo Delegado da DRF ou da DERAT e publicado no Diário Oficial da União
(DO-U).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para
o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos
da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ou co-habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso,
em instância única, à Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado
junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará
à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o §
2º, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT de origem
para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 12 O cancelamento da habilitação ou co-habilitação
ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação,
no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou
na DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou co-habilitação
será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT
e publicado no DOU.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso
II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência
ao interessado, a apresentação de recurso em instância única,
com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 18.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado
junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará
à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o §
3º, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT de origem
para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento
automático das co-habilitações a ela vinculadas.
§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
ou co-habilitação cancelada:
I não poderá mais efetuar aquisições e importações
ao amparo do REIDI; e
II somente poderá solicitar nova habilitação após
o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de
cancelamento, no caso do inciso II do caput.
Das Disposições Gerais
Art. 13 Nos casos de suspensão de que trata o inciso
I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços
deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto,
o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação
ao REIDI à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; ou
II Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 14 A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços
para pessoa jurídica habilitada ao REIDI não impede a manutenção
e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora,
no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa
dessas contribuições.
Art. 15 A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada
ao REIDI poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações
fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata
o art. 2º.
Art. 16 A aquisição de bens ou de serviços
com a suspensão prevista no REIDI não gera, para o adquirente, direito
ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar
aquisições e importações fora do regime, sem a suspensão
de que trata o art. 2º.
Art. 17 A suspensão de que trata o art. 2º
converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização,
na obra de infra-estrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados
com o regime do REIDI.
Art. 18 A pessoa jurídica que usufruiu do REIDI
fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função
da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidas de juros e multa de
mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição
ou do registro da Declaração de Importação (DI), nas hipóteses
de:
I não efetuar a incorporação ou a utilização
de que trata o art. 17; ou
II ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 12, antes
da conversão da suspensão em alíquota zero, na forma do art.
17.
§ 1º As contribuições, os acréscimos legais
e a penalidade de que trata o caput serão exigidos da pessoa jurídica
na condição de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária
do REIDI, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,
e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 19 Será divulgado no sítio na internet
da RFB, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a
relação das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao
REIDI, na qual constará: nome empresarial, número de inscrição
no CNPJ, número da Portaria que aprovou o projeto, setor de infra-estrutura
favorecido, e o número e data do ADE de habilitação.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA
COAD: A Medida Provisória 351, de 22-1-2007 (Fascículo
04/2007) foi convertida na Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007).
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003) e 10.865de 30-4-2004 (Informativo 18/2004) podem ser consultadas no
Portal COAD
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