Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 859 GSF, DE 11-7-2007
(DO-GO DE 13-7-2007)
RECOLHIMENTO
6ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados
Negócios firmados na 6ª Convenção e Feira Goiana de
Supermercados terão prazo maior para pagamento do ICMS
O prazo
especial é concedido aos estabelecimentos comerciais e industriais que
participarem do evento a ser realizado no período de 21 a 23-11-2007.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, prorrogado o prazo
para o pagamento do ICMS relativo aos negócios firmados no recinto da 6ª
Convenção e Feira Goiana de Supermercados, para os contribuintes comerciante
ou industrial, participantes do evento, a ser realizado em Goiânia/GO,
nos dias 21 a 23 de novembro de 2007, de acordo com as datas e condições
estabelecidas nesta Instrução.
§ 1º Os prazos para pagamento do ICMS de que trata o caput,
são os seguintes:
I para as saídas ocorridas até 30 de novembro de 2007:
a) 20 de dezembro de 2007, se comerciante;
b) 28 de dezembro de 2007, se industrial;
II para as saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2007:
a) 18 de janeiro de 2008, se comerciante;
b) 29 de janeiro de 2008, se industrial.
§ 2º A prorrogação de prazo prevista no § 1º
não se aplica ao:
I ICMS devido por substituição tributária;
II contribuinte:
a) prestador de serviço de comunicação e o fornecedor de energia
elétrica;
b) que possua prazo mais favorável previsto na legislação tributária
estadual;
c) que possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto
se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
d) que esteja enquadrado no Simples Nacional.
Art. 2º A Associação Goiana de Supermercados
(AGOS) deve encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal (SGAF) da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia
14 de novembro de 2007, listagem de todos os estabelecimentos inscritos na 6ª
Convenção e Feira Goiana de Supermercados.
Art. 3º Para usufruir da prorrogação
do prazo estipulado no artigo 1º, o contribuinte deve observar os seguintes
procedimentos:
I emitir Pedido de Fornecimento, em 3 (três) vias, contendo no mínimo,
número do formulário, data de emissão, identificação
do evento, razão social, endereço, inscrição estadual do
emitente e do adquirente, descrição, unidade e quantidade da mercadoria,
com a seguinte destinação:
a) adquirente da mercadoria;
b) fisco;
c) emitente;
II apresentar 2 (duas) vias do Pedido de Fornecimento para aposição
de carimbo e visto do agente do fisco em serviço no local do evento, que
deverá reter a via destinada ao Fisco;
III informar na nota fiscal que acobertar a operação, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, do quadro DADOS ADICIONAIS, o número
do Pedido de Fornecimento e a expressão Mercadoria negociada na 6ª
Convenção e Feira Goiana de Supermercados, nos termos da Instrução
Normativa nº 859/2007 GSF;
IV no período em que ocorrer a saída da mercadoria, escriturar
a nota fiscal de que trata o inciso III no livro Registro de Saídas, indicando
na coluna OBSERVAÇÕES a expressão Venda efetuada nos termos
da Instrução Normativa nº 859/2007 GSF;
V elaborar demonstrativo, totalizando as vendas realizadas e o ICMS destacado
nos correspondentes documentos fiscais, registrando tais valores no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO),
com a seguinte expressão: ICMS correspondente à saída de
mercadoria prazo especial para pagamento, conforme Instrução
Normativa nº 859/2007 GSF.
Parágrafo único Relativamente ao pedido de fornecimento de
que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deve:
I exigir a assinatura do adquirente em todas as vias do documento;
II arquivar 1 (uma) via junto à respectiva nota fiscal pelo prazo
decadencial do imposto.
Art. 4º O valor do ICMS a pagar referente às
saídas de mercadorias comercializadas no recinto do evento será igual
ao montante que resultar da aplicação, sobre o valor do saldo devedor
do ICMS apurado no respectivo mês, do resultado da divisão do total
das saídas comercializadas no evento e o total das saídas ocorridas
no mês de referência e deve ser recolhido em documento de arrecadação
distinto.
Parágrafo único A diferença a maior entre o valor do saldo
devedor do ICMS apurado e o calculado na forma do caput, deve ser paga
no prazo normal estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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