Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 52 DRP, DE 18-7-2007
(DO-RS DE 23-7-2007)
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito
Fazenda Estadual introduz alterações na IN 45 DRP/98
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interestadual
de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), criado, no âmbito das Unidades
da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/2003 AC,
RJ, RS, RO, RR, SC, MT, MS, MG, TO, SP e PR, para o controle de circulação
de mercadorias pelas unidades de fiscalização, mediante a emissão
do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Com fundamento nos Prots. ICMS 10/2003 (DO-U 9-4-2003) e 21/2003 (DO-U 15-10-2003):
a) fica acrescentado o Capítulo XLV ao Título I com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLV
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)
(RICMS, Livro II, artigo 223, § 4º)
1.0.
APRESENTAÇÃO
1.1. Com fundamento no Prot. ICMS 10/2003, de 4-4-2003 (DO-U 9-4-2003), foi
criado, no âmbito das Unidades da Federação signatárias
do referido Protocolo, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em
Trânsito (SCIMT), para o controle de circulação de mercadorias
pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do
percurso, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
1.2. O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes
ao PFI, via internet, com o acesso mediante o uso de senha.
2.0. PASSE FISCAL INTERESTADUAL
2.1. O PFI será emitido de acordo com o modelo do Anexo C11, em 2 (duas)
vias, pela Unidade da Federação signatária do protocolo ou por
contribuinte autorizado nela localizado, para as mercadorias relacionadas no
Apêndice XXX, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará sob a guarda da Unidade da Federação
signatária responsável pela emissão;
b) a 2ª via ficará de posse do transportador para a apresentação
nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
2.2. Nos casos de lançamento de ofício, se necessário, a Unidade
da Federação poderá solicitar, por intermédio do próprio
SCIMT, a 1ª via à Unidade da Federação emitente.
2.3. Emitido o PFI, as Unidades da Federação por onde transitarem
as mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em
seus territórios.
2.3.1. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização
das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade
da Federação de destino.
2.4. Após a emissão do PFI por qualquer das
Unidades da Federação signatárias, o referido documento será
considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade
da Federação de destino das mercadorias.
2.4.1. Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa
efetuada:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
b) em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga
objeto do referido passe.
2.5. A baixa do PFI deverá ser efetuada:
a) na Unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) na última Unidade da Federação signatária do percurso,
caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade da Federação não-signatária.
2.6. A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício
deverão ser efetuados:
a) pela Unidade da Federação signatária onde tenha sido registrada
a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo
transportador sem a mercadoria objeto do PFI;
b) por qualquer outra Unidade da Federação signatária, no momento
em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu
território."
b) ficam acrescentados o Apêndice XXX e o Anexo C-11, apensos a esta Instrução
Normativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
APÊNDICE
XXX
RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL
INTERESTADUAL
(Título I, Capítulo XLV, 2.1)
ITEM/SUBITEM |
NBM/SH-NCM |
MERCADORIA |
1 |
Açúcar |
|
2 |
Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel |
|
3 |
Gasolina e óleo diesel |
|
4 |
Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja |
|
5 |
Leite em pó |
|
6 |
Carne bovina, resfriada ou congelada e charque |
|
7 |
Farinha de trigo |
|
8 |
Cigarro |
|
9 |
Arroz |
|
10 |
Madeira |
|
11 |
Cimento |
|
12 |
Feijão |
|
13 |
Óleo comestível |
|
14 |
Couro bovino |
|
15 |
Frango resfriado ou congelado |
|
16 |
Medicamentos |
|
17 |
Tecidos |
|
18 |
Solventes, a seguir relacionados: |
|
18.1 |
2707.10.00 |
Benzol (benzenos) |
18.2 |
2707.20.00 |
Tolenol (tolueno) |
18.3 |
2707.30.00 |
Xilol (xilenos) |
18.4 |
2707.40.00 |
Naftaleno |
18.5 |
2707.50.00 |
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 |
18.6 |
2710.11.10 |
Hexano comercial |
18.7 |
2710.11.30 |
Aguarrás mineral (white spirit) |
18.8 |
2710.11.49 |
Outras naftas |
18.9 |
2710.19.19 |
Outros querosenes |
18.10 |
2901.10.00 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados |
18.11 |
2902.11.00 |
Cicloexano |
18.12 |
2902.19 |
Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos |
18.13 |
2902.20.00 |
Benzeno |
18.14 |
2902.30.00 |
Tolueno |
18.15 |
2902.4 |
Xilenos |
18.16 |
3814.00.00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Anexo C-11 (Verso)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.