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Rio Grande do Sul

Fazenda Estadual introduz alterações na IN 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 52/2007

30/07/2007 10:36:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 52 DRP, DE 18-7-2007
(DO-RS DE 23-7-2007)

FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito

Fazenda Estadual introduz alterações na IN 45 DRP/98
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), criado, no âmbito das Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/2003 – AC, RJ, RS, RO, RR, SC, MT, MS, MG, TO, SP e PR, para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Com fundamento nos Prots. ICMS 10/2003 (DO-U 9-4-2003) e 21/2003 (DO-U 15-10-2003):
a) fica acrescentado o Capítulo XLV ao Título I com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLV
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)
(RICMS, Livro II, artigo 223, § 4º)

1.0. APRESENTAÇÃO
1.1. Com fundamento no Prot. ICMS 10/2003, de 4-4-2003 (DO-U 9-4-2003), foi criado, no âmbito das Unidades da Federação signatárias do referido Protocolo, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
1.2. O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao PFI, via internet, com o acesso mediante o uso de senha.
2.0. PASSE FISCAL INTERESTADUAL
2.1. O PFI será emitido de acordo com o modelo do Anexo C11, em 2 (duas) vias, pela Unidade da Federação signatária do protocolo ou por contribuinte autorizado nela localizado, para as mercadorias relacionadas no Apêndice XXX, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará sob a guarda da Unidade da Federação signatária responsável pela emissão;
b) a 2ª via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
2.2. Nos casos de lançamento de ofício, se necessário, a Unidade da Federação poderá solicitar, por intermédio do próprio SCIMT, a 1ª via à Unidade da Federação emitente.
2.3. Emitido o PFI, as Unidades da Federação por onde transitarem as mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.
2.3.1. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade da Federação de destino.

2.4. Após a emissão do PFI por qualquer das Unidades da Federação signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade da Federação de destino das mercadorias.
2.4.1. Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
b) em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
2.5. A baixa do PFI deverá ser efetuada:
a) na Unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) na última Unidade da Federação signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade da Federação não-signatária.
2.6. A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
a) pela Unidade da Federação signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;
b) por qualquer outra Unidade da Federação signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território."
b) ficam acrescentados o Apêndice XXX e o Anexo C-11, apensos a esta Instrução Normativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

APÊNDICE XXX
RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL
(Título I, Capítulo XLV, 2.1)

ITEM/SUBITEM

NBM/SH-NCM

MERCADORIA

1

 

Açúcar

2

 

Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel

3

 

Gasolina e óleo diesel

4

 

Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja

5

 

Leite em pó

6

 

Carne bovina, resfriada ou congelada e charque

7

 

Farinha de trigo

8

 

Cigarro

9

 

Arroz

10

 

Madeira

11

 

Cimento

12

 

Feijão

13

 

Óleo comestível

14

 

Couro bovino

15

 

Frango resfriado ou congelado

16

 

Medicamentos

17

 

Tecidos

18

 

Solventes, a seguir relacionados:

18.1

2707.10.00

Benzol (benzenos)

18.2

2707.20.00

Tolenol (tolueno)

18.3

2707.30.00

Xilol (xilenos)

18.4

2707.40.00

Naftaleno

18.5

2707.50.00

Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86

18.6

2710.11.10

Hexano comercial

18.7

2710.11.30

Aguarrás mineral (“white spirit”)

18.8

2710.11.49

Outras naftas

18.9

2710.19.19

Outros querosenes

18.10

2901.10.00

Hidrocarbonetos acíclicos saturados

18.11

2902.11.00

Cicloexano

18.12

2902.19

Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos

18.13

2902.20.00

Benzeno

18.14

2902.30.00

Tolueno

18.15

2902.4

Xilenos

18.16

3814.00.00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições

Anexo C-11 (Anverso)

Anexo C-11 (Verso)

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