Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 756 RFB, DE 24-7-2007
(DO-U DE 25-7-2007)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Estados e Distrito Federal poderão parcelar débitos previdenciários
Neste Ato podemos destacar:
O parcelamento abrange os débitos com vencimento até 30-4-2007, permitindo que sejam parceladas em até 240 prestações mensais as contribuições patronais, as não descontadas e as não retidas, e em até 60 prestações as contribuições descontadas e as retidas, mas não recolhidas e ainda os débitos decorrentes de sub-rogação;
Para ingresso nesse parcelamento, o Estado ou o DF deverá efetuar o pedido até o dia 31-7-2007, na unidade da RFB de sua jurisdição, podendo permanecer em outros parcelamentos que já possua, ou desistir destes, transferindo, neste caso, os débitos remanescentes para esse novo parcelamento;
As prestações serão pagas por meio de GPS, distintas para cada modalidade de parcelamento, com vencimento no último dia útil de cada mês.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 6.166, de 24 de julho de 2007, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos de responsabilidade dos
Estados e do Distrito Federal, e de suas autarquias e fundações,
relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas
a e c do parágrafo único do artigo
11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até
30 de abril de 2007, poderão ser parcelados nas seguintes modalidades:
I em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas,
se referentes às contribuições:
a) patronais;
b) não descontadas de seus segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual;
c) não retidas, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
II em até sessenta prestações mensais e consecutivas,
se referentes às contribuições não recolhidas:
a) descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
b) retidas na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
c) decorrentes de sub-rogação.
§ 1º Poderão ser parcelados os débitos:
I decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
e
II incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento (NPP), Lançamento
de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado
em GFIP Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (LDCG)
e Débito Confessado em GFIP (DCG).
§ 2º Os débitos referidos neste artigo são aqueles
originários de contribuições sociais e obrigações
acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, incluídos os que estiverem em fase de execução
fiscal ajuizada, e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior
não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, DE DÉBITOS OBJETO DE OUTRAS
AÇÕES JUDICIAIS OU EM CURSO DE EMBARGOS
Art. 2º Os débitos com exigibilidade suspensa
nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional (CTN), e os débitos objeto de outras ações judiciais
ou em curso de embargos somente poderão integrar os parcelamentos
de que trata o artigo 1º no caso de o sujeito passivo desistir expressamente
e de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente,
até 31 de julho de 2007, da impugnação, do recurso interposto,
do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundamentam os referidos processos administrativos e ações
judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou de recurso
administrativo referida no caput deverá ser requerida na
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição
sobre o domicílio tributário do Estado ou do Distrito Federal,
mediante a apresentação do Termo de Desistência de Impugnação
ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.
§ 2º O Estado ou o Distrito Federal deverá comprovar,
perante a RFB, o requerimento de extinção dos processos com
julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo
Civil (CPC), no caso de opção pelo parcelamento relativo aos
débitos que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos
IV e V do artigo 151 do CTN, ou em curso de embargos.
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º
será efetuada mediante apresentação da segunda via da
petição de desistência protocolada no respectivo Cartório
Judicial, sendo anexada por meio de cópia ao requerimento do parcelamento.
§ 4º Nas ações em que constar depósito judicial,
deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência
previsto no caput, a conversão do depósito em renda
ou em pagamento definitivo em favor da União ou do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
§ 5º Os depósitos administrativos existentes, vinculados
aos débitos a serem parcelados nos termos desta Instrução
Normativa, serão automaticamente convertidos em renda ou em pagamento
definitivo em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento
sobre o saldo remanescente.
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art.
3º O sujeito passivo que tenha débitos parcelados
em outras modalidades de parcelamento, inclusive no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
no Parcelamento Especial (PAES), de que trata o artigo 5º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, ou no Parcelamento Extraordinário (PAEX),
de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
poderá optar pela manutenção desses parcelamentos ou pela
transferência dos débitos remanescentes para os parcelamentos
de que trata o artigo 1º.
Art. 4º O sujeito passivo, para optar pela transferência
dos débitos remanescentes de parcelamentos anteriores para os parcelamentos
previstos no artigo 1º, deverá previamente requerer a desistência
irrevogável e irretratável dos respectivos parcelamentos perante
a unidade da RFB com jurisdição sobre o seu domicílio tributário.
Parágrafo único A desistência dos parcelamentos anteriormente
concedidos implicará:
I sua imediata rescisão, considerando-se o Estado ou o Distrito
Federal notificado da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada
qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do artigo 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, no artigo 12 da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, e no artigo 7º da Medida Provisória nº
303, de 2006;
II restabelecimento, em relação ao montante do débito
confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores;
III exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado
e ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
quando existente, no caso em que o débito não for incluído
nos parcelamentos de que trata o artigo 1º.
Art. 5º A inclusão de débitos que caracterizam
causa de exclusão do REFIS, do PAES ou do PAEX nos parcelamentos
previstos no artigo 1º não impede a instauração de
procedimento de exclusão fundamentado na existência desses
débitos.
Art. 6º A exclusão de pessoa jurídica
de qualquer modalidade de parcelamento, ocorrida após 31 de julho
de 2007, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles
parcelamentos para a consolidação dos débitos incluídos
nos parcelamentos de que trata o artigo 1º.
Art. 7º Não incidem nas hipóteses previstas
nos artigos 5º e 6º as pessoas jurídicas que requererem
a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, na forma
do artigo 4º.
Art. 8º A pessoa jurídica que possuir ação
judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a
sua reinclusão no REFIS, no PAES ou no PAEX, para fazer jus à
inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos,
nos parcelamentos de que trata o artigo 1º, deverá desistir
expressamente e de forma irretratável e irrevogável, até
31 de julho de 2007, da respectiva ação judicial e renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamenta a
referida ação.
Parágrafo único O Estado ou o Distrito Federal deverá
comprovar até 31 de julho de 2007, na forma do § 3º do artigo
2º, perante a RFB, o requerimento de extinção da ação
com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 do CPC.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 9º O pedido de parcelamento deverá ser
formulado até 31 de julho de 2007 na unidade da RFB com jurisdição
sobre o domicílio tributário do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único O pedido de parcelamento de débitos das
autarquias e fundações dos Estados e do Distrito Federal será
efetuado em nome do respectivo ente da Federação a que pertencer.
Art. 10 O parcelamento deverá ser requerido pelo
Estado ou pelo Distrito Federal por meio do preenchimento dos seguintes formulários:
I Pedido de Parcelamento Modalidade duzentas e quarenta prestações,
constante do Anexo II;
II Pedido de Parcelamento Modalidade sessenta prestações,
constante do Anexo III;
III Discriminativo de Débito Modalidade duzentas e quarenta
prestações, constante do Anexo IV; e
IV Discriminativo de Débito Modalidade sessenta prestações,
constante do Anexo V.
§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I e II
do caput serão preenchidos em duas vias, sendo a primeira destinada
à instrução do processo de parcelamento e a segunda destinada
ao sujeito passivo.
§ 2º Os formulários a que se referem os incisos III e
IV do caput serão preenchidos em via única e destinados à
instrução do processo de parcelamento.
§ 3º Para os débitos ainda não constituídos,
deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão
de Documentos (FORCED), de acordo com o Anexo XIX da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, alterada pela Instrução
Normativa RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.
§ 4º Para a formalização e instrução do
processo de parcelamento, serão exigidos, além dos formulários
previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I Documento de identificação e comprovante de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal do Estado ou
do Distrito Federal que firmará os atos perante a RFB;
II declaração de inexistência de impugnação
ou recurso administrativo ou de embargo ou ação judicial que tenha
por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;
III Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo,
referente aos débitos a serem incluídos no parcelamento;
IV Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida
do Estado ou do Distrito Federal, referente ao ano-calendário 2006;
V segunda via da petição referida no § 3º do artigo
2º; e
VI comprovante do pagamento da primeira prestação, de acordo
com o disposto no artigo 13.
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 11 O pedido de parcelamento será indeferido
quando o requerente deixar de:
I Atender a qualquer dos requisitos e condições previstos nos
artigos 9º e 10;
II recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes
aos valores previstos no artigo 13;
III recolher as obrigações correntes relativas às contribuições
sociais de que trata o artigo 1º, vencidas a partir de 1º de maio
de 2007.
§ 1º O indeferimento do pedido de parcelamento será proferido
pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário do Estado ou Distrito Federal por meio de despacho fundamentado.
§ 2º No caso de débitos inscritos em dívida ativa,
incluídos no pedido de parcelamento, havendo indeferimento do pedido, dar-se-á
prosseguimento à cobrança judicial.
CAPÍTULO VI
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 12 As prestações serão pagas por
meio de Guias da Previdência Social (GPS), distintas para cada modalidade
de parcelamento, com vencimento no último dia útil de cada mês.
§ 1º As GPS relativas a cada prestação serão
emitidas pela RFB e encaminhadas aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 2º Até que a funcionalidade para emissão das prestações,
prevista no § 1º esteja implementada, os Estados e o Distrito Federal
deverão recolhê-las até o último dia útil do mês
de vencimento da prestação no código 4103, por meio de GPS.
CAPÍTULO VII
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 13 No período entre a formalização
do pedido de parcelamento e o mês da consolidação dos débitos,
o valor das prestações será:
I Caso os débitos sejam parcelados em apenas uma modalidade de parcelamento,
de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita
Corrente Líquida (RCL) do Estado ou do Distrito Federal, prevista na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II caso os débitos sejam parcelados nas duas modalidades de parcelamento:
a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da média da RCL, para
o parcelamento em até duzentas e quarenta prestações; e
b) 0,3% (três décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento
em até sessenta prestações.
§ 1º A média da RCL de que trata este artigo corresponderá
a 1/12 (um doze avos) da RCL do ano anterior ao do vencimento da prestação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os Estados e o Distrito
Federal deverão encaminhar à RFB o demonstrativo de apuração
da RCL de que trata o inciso I do artigo 53 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada
ano.
§ 3º A falta de apresentação das informações
a que se refere o § 2º implicará, para fins de apuração
e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação
do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescida
de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última
RCL publicada nos termos da legislação.
§ 4º Às prestações vencíveis em janeiro,
fevereiro e março, aplicar-se-á o valor mínimo do ano anterior.
§ 5º Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião
do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido de parcelamento
até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e
de um por cento no mês do pagamento da respectiva prestação.
CAPÍTULO VIII
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 14 Os débitos serão consolidados por
Estado e Distrito Federal na data do pedido de parcelamento, nas modalidades
de que trata o artigo 1º.
§ 1º Para fins de consolidação, os valores referentes
aos juros de mora serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 2º A redução prevista no § 1º não
será cumulativa com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
CAPÍTULO IX
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO
DOS DÉBITOS
Art. 15 A partir do mês seguinte ao do processamento
da consolidação, o valor das prestações será obtido
mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas
devidas até a data, pelo número de prestações restantes,
observada a parcela mínima de:
I 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da RCL,
caso os débitos sejam parcelados em apenas uma modalidade de parcelamento;
ou
II caso os débitos sejam parcelados nas duas modalidades de parcelamento:
a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da média da RCL, para
o parcelamento em até duzentas e quarenta prestações; e
b) 0,3% (três décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento
em até sessenta prestações.
§ 1º Aplicam-se a este artigo as disposições dos
§§ 1º a 5º do artigo 13.
§ 2º Caso a prestação mensal não seja paga na
data do vencimento, serão retidos e repassados à União recursos
do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) suficientes
para a quitação da parcela em atraso, acrescidos de juros equivalentes
à taxa SELIC, na forma do § 5º do artigo 13.
§ 3º Quando o valor mensal das quotas do FPE não for suficiente
para quitação da prestação, a quota será retida e o
Estado ou o Distrito Federal será intimado para efetuar o pagamento da
diferença, sob pena de rescisão do parcelamento.
CAPÍTULO X
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16 Os parcelamentos de que trata o artigo 1º
serão rescindidos na hipótese de inadimplemento:
I De três prestações consecutivas ou seis alternadas,
o que primeiro ocorrer;
II dos pagamentos das contribuições sociais referidas no artigo
1º; ou
III do valor da diferença da prestação que exceder a retenção
mensal do FPE, no caso do § 3º do artigo 15.
Art. 17 A rescisão do parcelamento, nos termos
do artigo 16, independerá de notificação prévia e implicará
exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não
pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
TERMO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO
O............................................................................
(Estado ou Distrito Federal), inscrito no CNPJ sob o nº ............................,
requer, para efeito do disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto
nº 6.166, de 24 JULHO de 2007, a desistência de recursos ou impugnações
em processos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), referentes aos débitos sob sua responsabilidade ou sob
responsabilidade de suas autarquias e fundações, relativos às
contribuições sociais de que tratam as alíneas a
e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os referidos processos.
____________, ______de ________________ de 2007.
__________________________________________________
(Nome e assinatura do representante legal do Estado/Distrito Federal)
Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 756, de 24 de
julho de 2007.
ANEXO II
PEDIDO DE PARCELAMENTO EM 240 PRESTAÇÕES
PEDIDO DE PARCELAMENTO (PP) (Modalidade 240 prestações) |
Nº DO PROTOCOLO: __________
___________________________ |
À Secretaria da Receita Federal do Brasil
O Estado/Distrito Federal__________________________ inscrito no CNPJ sob o nº
______________________________, na pessoa de seu representante legal, requer,
com base nos artigos 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
o parcelamento de seus débitos relativos às contribuições
sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme
discriminativo de débitos anexo, em ______ (______________________________)
prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial
irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil
(CPC), e que o não-pagamento das prestações nas respectivas datas
de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos
diretamente no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE).
Declara, ainda, estar ciente de que o não-cumprimento do disposto nos incisos
I e II do artigo 34 e no § 1º do artigo 37 da Lei nº 11.457,
de 2007, ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento, o qual ocorrerá
independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento
da cobrança judicial da dívida.
Nome do Representante Legal
_________________________ |
DEFERIMENTO
___________,________________
____________________________ |
Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 756, de 24 de julho de 2007.
ANEXO III
PEDIDO DE PARCELAMENTO EM 60 PRESTAÇÕES
PEDIDO DE PARCELAMENTO (PP) (Modalidade 60 prestações) |
Nº DO PROTOCOLO: __________
__________________________ |
À Secretaria da Receita Federal do Brasil
O Estado/Distrito Federal _________________________ inscrito no CNPJ sob o nº
____________________, na pessoa de seu representante legal, requer, com base
nos artigos 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o parcelamento
de seus débitos relativos às contribuições sociais de que
tratam as alíneas a e c do parágrafo único
do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme discriminativo
de débito anexo, em ______________ (_____________________________) prestações
mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial
irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil
(CPC), e que o não-pagamento das prestações nas respectivas datas
de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos
diretamente no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE).
Declara, ainda, estar ciente de que o não-cumprimento do disposto nos incisos
I e II do artigo 34 e no § 1º do artigo 37 da Lei nº 11.457,
de 2007, ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento, o qual ocorrerá
independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento
da cobrança judicial da dívida.
Nome do Representante Legal
____________________________ |
DEFERIMENTO
___________________________ |
Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 756, de 24 de julho de 2007.
ANEXO IV
DISCRIMINATIVO
DE DÉBITO MODALIDADE 240 PRESTAÇÕES
ESTADO/DISTRITO FEDERAL: CNPJ:
DÉBITOS DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL |
|||
INCLUÍDOS EM PROCESSO (Debcad) |
DECLARADOS PELO ESTADO/DISTRITO FEDERAL |
||
CNPJ |
Nº PROCESSO (Debcad) |
CNPJ |
PERÍODO |
1 |
1 |
||
2 |
2 |
||
3 |
3 |
||
4 |
4 |
||
5 |
5 |
||
6 |
6 |
||
7 |
7 |
||
8 |
8 |
||
9 |
9 |
DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
|||
INCLUÍDOS EM PROCESSO (Debcad) |
DECLARADOS PELO SUJEITO PASSIVO |
||
CNPJ |
Nº PROCESSO (Debcad) |
CNPJ |
PERÍODO |
1 |
1 |
||
2 |
2 |
||
3 |
3 |
||
4 |
4 |
||
5 |
5 |
||
6 |
6 |
||
7 |
7 |
||
8 |
8 |
||
9 |
9 |
___________________ |
______________________________________ |
Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 756, de 24 de julho de 2007.
ANEXO V
DISCRIMINATIVO
DE DÉBITO MODALIDADE 60 PRESTAÇÕES
ESTADO/DISTRITO FEDERAL: CNPJ:
DÉBITOS DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL |
|||
INCLUÍDOS EM PROCESSO (Debcad) |
DECLARADOS PELO ESTADO/DISTRITO FEDERAL |
||
CNPJ |
Nº PROCESSO (Debcad) |
CNPJ |
PERÍODO |
1 |
1 |
||
2 |
2 |
||
3 |
3 |
||
4 |
4 |
||
5 |
5 |
||
6 |
6 |
||
7 |
7 |
||
8 |
8 |
||
9 |
9 |
DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
|||
INCLUÍDOS EM PROCESSO (Debcad) |
DECLARADOS PELO SUJEITO PASSIVO |
||
CNPJ |
Nº PROCESSO (Debcad) |
CNPJ |
PERÍODO |
1 |
1 |
||
2 |
2 |
||
3 |
3 |
||
4 |
4 |
||
5 |
5 |
||
6 |
6 |
||
7 |
7 |
||
8 |
8 |
||
9 |
9 |
___________________ |
______________________________________ |
Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 756, de 24 de julho de 2007.
ESCLARECIMENTO:
As alíneas a e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
Já o artigo 31 da Lei 8.212/91 dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
Os incisos III a V do artigo 151 do CTN Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-96 (Portal COAD), definem que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
O inciso V do artigo 269 do CPC Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73), dispõe que se extingue o processo com julgamento de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
A Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003), dentre outras normas, alterou a legislação tributária, dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006), dentre outras normas, estabelecia regras sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
O anexo XIX da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD), alterado pela Instrução Normativa 739, de 2-5-2007 (Portal COAD), estabeleceu normas para o preenchimento do FORCED Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos.
A Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
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