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Estados e Distrito Federal poderão parcelar débitos previdenciários

Instrução Normativa RFB 756/2007

04/08/2007 02:50:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 756 RFB, DE 24-7-2007
(DO-U DE 25-7-2007)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Estados e Distrito Federal poderão parcelar débitos previdenciários

Neste Ato podemos destacar:
– O parcelamento abrange os débitos com vencimento até 30-4-2007, permitindo que sejam parceladas em até 240 prestações mensais as contribuições patronais, as não descontadas e as não retidas, e em até 60 prestações as contribuições descontadas e as retidas, mas não recolhidas e ainda os débitos decorrentes de sub-rogação;
– Para ingresso nesse parcelamento, o Estado ou o DF deverá efetuar o pedido até o dia 31-7-2007, na unidade da RFB de sua jurisdição, podendo permanecer em outros parcelamentos que já possua, ou desistir destes, transferindo, neste caso, os débitos remanescentes para esse novo parcelamento;
– As prestações serão pagas por meio de GPS, distintas para cada modalidade de parcelamento, com vencimento no último dia útil de cada mês.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 6.166, de 24 de julho de 2007, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO

Art. 1º – Os débitos de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, e de suas autarquias e fundações, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2007, poderão ser parcelados nas seguintes modalidades:
I – em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se referentes às contribuições:
a) patronais;
b) não descontadas de seus segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) não retidas, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
II – em até sessenta prestações mensais e consecutivas, se referentes às contribuições não recolhidas:
a) descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
b) retidas na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
c) decorrentes de sub-rogação.
§ 1º – Poderão ser parcelados os débitos:
I – decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas; e
II – incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado em GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (LDCG) e Débito Confessado em GFIP (DCG).
§ 2º – Os débitos referidos neste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluídos os que estiverem em fase de execução fiscal ajuizada, e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.
§ 3º – Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, DE DÉBITOS OBJETO DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS OU EM CURSO DE EMBARGOS

Art. 2º – Os débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e os débitos objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos somente poderão integrar os parcelamentos de que trata o artigo 1º no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º – A desistência de impugnação ou de recurso administrativo referida no caput deverá ser requerida na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio tributário do Estado ou do Distrito Federal, mediante a apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.
§ 2º – O Estado ou o Distrito Federal deverá comprovar, perante a RFB, o requerimento de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), no caso de opção pelo parcelamento relativo aos débitos que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do artigo 151 do CTN, ou em curso de embargos.
§ 3º – A comprovação de que trata o § 2º será efetuada mediante apresentação da segunda via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por meio de cópia ao requerimento do parcelamento.
§ 4º – Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda ou em pagamento definitivo em favor da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 5º – Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Instrução Normativa, serão automaticamente convertidos em renda ou em pagamento definitivo em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES

Art. 3º – O sujeito passivo que tenha débitos parcelados em outras modalidades de parcelamento, inclusive no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (PAES), de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, ou no Parcelamento Extraordinário (PAEX), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, poderá optar pela manutenção desses parcelamentos ou pela transferência dos débitos remanescentes para os parcelamentos de que trata o artigo 1º.
Art. 4º – O sujeito passivo, para optar pela transferência dos débitos remanescentes de parcelamentos anteriores para os parcelamentos previstos no artigo 1º, deverá previamente requerer a desistência irrevogável e irretratável dos respectivos parcelamentos perante a unidade da RFB com jurisdição sobre o seu domicílio tributário.
Parágrafo único – A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará:
I – sua imediata rescisão, considerando-se o Estado ou o Distrito Federal notificado da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, no artigo 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no artigo 7º da Medida Provisória nº 303, de 2006;
II – restabelecimento, em relação ao montante do débito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III – exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for incluído nos parcelamentos de que trata o artigo 1º.
Art. 5º – A inclusão de débitos que caracterizam causa de exclusão do REFIS, do PAES ou do PAEX nos parcelamentos previstos no artigo 1º não impede a instauração de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.
Art. 6º – A exclusão de pessoa jurídica de qualquer modalidade de parcelamento, ocorrida após 31 de julho de 2007, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação dos débitos incluídos nos parcelamentos de que trata o artigo 1º.
Art. 7º – Não incidem nas hipóteses previstas nos artigos 5º e 6º as pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, na forma do artigo 4º.
Art. 8º – A pessoa jurídica que possuir ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS, no PAES ou no PAEX, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos, nos parcelamentos de que trata o artigo 1º, deverá desistir expressamente e de forma irretratável e irrevogável, até 31 de julho de 2007, da respectiva ação judicial e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamenta a referida ação.
Parágrafo único – O Estado ou o Distrito Federal deverá comprovar até 31 de julho de 2007, na forma do § 3º do artigo 2º, perante a RFB, o requerimento de extinção da ação com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 do CPC.

CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 9º – O pedido de parcelamento deverá ser formulado até 31 de julho de 2007 na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único – O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e fundações dos Estados e do Distrito Federal será efetuado em nome do respectivo ente da Federação a que pertencer.
Art. 10 – O parcelamento deverá ser requerido pelo Estado ou pelo Distrito Federal por meio do preenchimento dos seguintes formulários:
I – Pedido de Parcelamento – Modalidade duzentas e quarenta prestações, constante do Anexo II;
II – Pedido de Parcelamento – Modalidade sessenta prestações, constante do Anexo III;
III – Discriminativo de Débito – Modalidade duzentas e quarenta prestações, constante do Anexo IV; e
IV – Discriminativo de Débito – Modalidade sessenta prestações, constante do Anexo V.
§ 1º – Os formulários a que se referem os incisos I e II do caput serão preenchidos em duas vias, sendo a primeira destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda destinada ao sujeito passivo.
§ 2º – Os formulários a que se referem os incisos III e IV do caput serão preenchidos em via única e destinados à instrução do processo de parcelamento.
§ 3º – Para os débitos ainda não constituídos, deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED), de acordo com o Anexo XIX da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.
§ 4º – Para a formalização e instrução do processo de parcelamento, serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I – Documento de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal do Estado ou do Distrito Federal que firmará os atos perante a RFB;
II – declaração de inexistência de impugnação ou recurso administrativo ou de embargo ou ação judicial que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;
III – Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, referente aos débitos a serem incluídos no parcelamento;
IV – Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida do Estado ou do Distrito Federal, referente ao ano-calendário 2006;
V – segunda via da petição referida no § 3º do artigo 2º; e
VI – comprovante do pagamento da primeira prestação, de acordo com o disposto no artigo 13.

CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 11 – O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente deixar de:
I – Atender a qualquer dos requisitos e condições previstos nos artigos 9º e 10;
II – recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no artigo 13;
III – recolher as obrigações correntes relativas às contribuições sociais de que trata o artigo 1º, vencidas a partir de 1º de maio de 2007.
§ 1º – O indeferimento do pedido de parcelamento será proferido pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do Estado ou Distrito Federal por meio de despacho fundamentado.
§ 2º – No caso de débitos inscritos em dívida ativa, incluídos no pedido de parcelamento, havendo indeferimento do pedido, dar-se-á prosseguimento à cobrança judicial.

CAPÍTULO VI
DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 12 – As prestações serão pagas por meio de Guias da Previdência Social (GPS), distintas para cada modalidade de parcelamento, com vencimento no último dia útil de cada mês.
§ 1º – As GPS relativas a cada prestação serão emitidas pela RFB e encaminhadas aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 2º – Até que a funcionalidade para emissão das prestações, prevista no § 1º esteja implementada, os Estados e o Distrito Federal deverão recolhê-las até o último dia útil do mês de vencimento da prestação no código 4103, por meio de GPS.

CAPÍTULO VII
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 13 – No período entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da consolidação dos débitos, o valor das prestações será:
I – Caso os débitos sejam parcelados em apenas uma modalidade de parcelamento, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado ou do Distrito Federal, prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – caso os débitos sejam parcelados nas duas modalidades de parcelamento:
a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento em até duzentas e quarenta prestações; e
b) 0,3% (três décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento em até sessenta prestações.
§ 1º – A média da RCL de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da RCL do ano anterior ao do vencimento da prestação.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à RFB o demonstrativo de apuração da RCL de que trata o inciso I do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 3º – A falta de apresentação das informações a que se refere o § 2º implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última RCL publicada nos termos da legislação.
§ 4º – Às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março, aplicar-se-á o valor mínimo do ano anterior.
§ 5º – Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido de parcelamento até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento da respectiva prestação.

CAPÍTULO VIII
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 14 – Os débitos serão consolidados por Estado e Distrito Federal na data do pedido de parcelamento, nas modalidades de que trata o artigo 1º.
§ 1º – Para fins de consolidação, os valores referentes aos juros de mora serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 2º – A redução prevista no § 1º não será cumulativa com quaisquer outras reduções admitidas em lei.

CAPÍTULO IX
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 15 – A partir do mês seguinte ao do processamento da consolidação, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até a data, pelo número de prestações restantes, observada a parcela mínima de:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da RCL, caso os débitos sejam parcelados em apenas uma modalidade de parcelamento; ou
II – caso os débitos sejam parcelados nas duas modalidades de parcelamento:
a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento em até duzentas e quarenta prestações; e
b) 0,3% (três décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento em até sessenta prestações.
§ 1º – Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º a 5º do artigo 13.
§ 2º – Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à União recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) suficientes para a quitação da parcela em atraso, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, na forma do § 5º do artigo 13.
§ 3º – Quando o valor mensal das quotas do FPE não for suficiente para quitação da prestação, a quota será retida e o Estado ou o Distrito Federal será intimado para efetuar o pagamento da diferença, sob pena de rescisão do parcelamento.

CAPÍTULO X
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16 – Os parcelamentos de que trata o artigo 1º serão rescindidos na hipótese de inadimplemento:
I – De três prestações consecutivas ou seis alternadas, o que primeiro ocorrer;
II – dos pagamentos das contribuições sociais referidas no artigo 1º; ou
III – do valor da diferença da prestação que exceder a retenção mensal do FPE, no caso do § 3º do artigo 15.
Art. 17 – A rescisão do parcelamento, nos termos do artigo 16, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO I

TERMO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO

O............................................................................ (Estado ou Distrito Federal), inscrito no CNPJ sob o nº ............................, requer, para efeito do disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 6.166, de 24 JULHO de 2007, a desistência de recursos ou impugnações em processos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), referentes aos débitos sob sua responsabilidade ou sob responsabilidade de suas autarquias e fundações, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos.

____________, ______de ________________ de 2007.

__________________________________________________
(Nome e assinatura do representante legal do Estado/Distrito Federal)
Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 756, de 24 de julho de 2007.

ANEXO II

PEDIDO DE PARCELAMENTO EM 240 PRESTAÇÕES

PEDIDO DE PARCELAMENTO (PP) (Modalidade 240 prestações)

Nº DO PROTOCOLO: __________
DATA: _____/_____/_____

___________________________
Carimbo/Assinatura do servidor

À Secretaria da Receita Federal do Brasil
O Estado/Distrito Federal__________________________ inscrito no CNPJ sob o nº ______________________________, na pessoa de seu representante legal, requer, com base nos artigos 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o parcelamento de seus débitos relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme discriminativo de débitos anexo, em ______ (______________________________) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), e que o não-pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos diretamente no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).
Declara, ainda, estar ciente de que o não-cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 34 e no § 1º do artigo 37 da Lei nº 11.457, de 2007, ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento, o qual ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

Nome do Representante Legal
__________________________
Telefone: Fax:
E-mail:
____________________,_____
Local. Data do Pedido

_________________________
Assinatura do Representante Legal

DEFERIMENTO
Defiro o presente Pedido de Parcelamento nos termos dos artigos 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 2007.

___________,________________
Local e data

____________________________
Assinatura e Carimbo do
Delegado/Inspetor da
Receita Federal do Brasil

Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 756, de 24 de julho de 2007.

ANEXO III

PEDIDO DE PARCELAMENTO EM 60 PRESTAÇÕES

PEDIDO DE PARCELAMENTO (PP) (Modalidade 60 prestações)

Nº DO PROTOCOLO: __________
DATA: _____/_____/_____

__________________________
Carimbo/Assinatura do servidor

À Secretaria da Receita Federal do Brasil
O Estado/Distrito Federal _________________________ inscrito no CNPJ sob o nº ____________________, na pessoa de seu representante legal, requer, com base nos artigos 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o parcelamento de seus débitos relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme discriminativo de débito anexo, em ______________ (_____________________________) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), e que o não-pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos diretamente no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).
Declara, ainda, estar ciente de que o não-cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 34 e no § 1º do artigo 37 da Lei nº 11.457, de 2007, ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento, o qual ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

Nome do Representante Legal
________________________
Telefone: Fax:
E-mail:
_______,__________________
Local. Data do Pedido

____________________________
Assinatura do Representante Legal

DEFERIMENTO
Defiro o presente Pedido de Parcelamento nos termos dos artigos 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 2007.
___________,________________
Local e data

___________________________
Assinatura e Carimbo do
Delegado/Inspetor da
Receita Federal do Brasil

Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 756, de 24 de julho de 2007.

ANEXO IV

DISCRIMINATIVO DE DÉBITO – MODALIDADE 240 PRESTAÇÕES
ESTADO/DISTRITO FEDERAL: CNPJ:

DÉBITOS DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL

INCLUÍDOS EM PROCESSO (Debcad)

DECLARADOS PELO ESTADO/DISTRITO FEDERAL

CNPJ

Nº PROCESSO (Debcad)

CNPJ

PERÍODO

1

 

1

 

2

 

2

 

3

 

3

 

4

 

4

 

5

 

5

 

6

 

6

 

7

 

7

 

8

 

8

 

9

 

9

 

DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

INCLUÍDOS EM PROCESSO (Debcad)

DECLARADOS PELO SUJEITO PASSIVO

CNPJ

Nº PROCESSO (Debcad)

CNPJ

PERÍODO

1

 

1

 

2

 

2

 

3

 

3

 

4

 

4

 

5

 

5

 

6

 

6

 

7

 

7

 

8

 

8

 

9

 

9

 

___________________
Local e Data

______________________________________
Assinatura Representante Legal

Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 756, de 24 de julho de 2007.

ANEXO V

DISCRIMINATIVO DE DÉBITO – MODALIDADE 60 PRESTAÇÕES
ESTADO/DISTRITO FEDERAL: CNPJ:

 

DÉBITOS DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL

INCLUÍDOS EM PROCESSO (Debcad)

DECLARADOS PELO ESTADO/DISTRITO FEDERAL

CNPJ

Nº PROCESSO (Debcad)

CNPJ

PERÍODO

1

 

 1

 

2

 

2

 

3

 

3

 

4

 

4

 

5

 

5

 

6

 

6

 

7

 

7

 

8

 

8

 

9

 

9

 

DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

INCLUÍDOS EM PROCESSO (Debcad)

DECLARADOS PELO SUJEITO PASSIVO

CNPJ

Nº PROCESSO (Debcad)

CNPJ

PERÍODO

1

 

1

 

2

 

2

 

3

 

3

 

4

 

4

 

5

 

5

 

6

 

6

 

7

 

7

 

8

 

8

 

9

 

9

 

___________________
Local e Data

______________________________________
Assinatura Representante Legal

Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 756, de 24 de julho de 2007.

ESCLARECIMENTO:

  • As alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

  • Já o artigo 31 da Lei 8.212/91 dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

  • Os incisos III a V do artigo 151 do CTN – Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-96 (Portal COAD), definem que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

  • O inciso V do artigo 269 do CPC – Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73), dispõe que se extingue o processo com julgamento de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • A Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

  • A Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003), dentre outras normas, alterou a legislação tributária, dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

  • A Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006), dentre outras normas, estabelecia regras sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

  • O anexo XIX da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD), alterado pela Instrução Normativa 739, de 2-5-2007 (Portal COAD), estabeleceu normas para o preenchimento do FORCED – Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos.

  • A Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

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