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Trabalho e Previdência

Definidas as normas de tributação e arrecadação de contribuições previdenciárias aplicáveis às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional

Instrução Normativa RFB 761/2007

04/08/2007 02:50:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 761 RFB, DE 30-7-2007
(DO-U DE 1-8-2007)

SUPERSIMPLES
Apuração da Contribuição Previdenciária

Definidas as normas de tributação e arrecadação de contribuições previdenciárias aplicáveis às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional

=> Neste Ato podemos destacar:
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Da mesma forma, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional quando contratarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada também são obrigadas a reter e recolher a contribuição de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.
As contribuições previdenciárias patronais das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional serão calculadas de acordo com as atividades tributadas na forma dos Anexos I ao V da Lei Complementar 123/2006.
Este Ato regulamenta a forma de cálculo da Previdência para os casos das ME e EPP que estejam, ao mesmo tempo, enquadradas em Anexos cuja forma de recolhimento do INSS seja diferente.
Acresce os artigos 274-A ao 274-K e altera os artigos 635-A, 660 e 663, todos da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005. (Portal COAD)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na alínea “b” do inciso I e no inciso III do artigo 30 e no caput do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pelo artigo 9º da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, nos artigos 13, 18 e 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“CAPÍTULO II – A
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Seção I
Opção pelo Simples Nacional

Art. 274-A – A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição às contribuições de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º – A substituição referida no caput não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo as contribuições referidas no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para essas hipóteses, serem recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.
§ 2º – As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

Seção II
Responsabilidade pelas Contribuições

Art. 274-B – As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I – pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II – pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos artigos 79 a 84;
III – pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV – pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
V – pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI – pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos artigos 140 e 172.
Art. 274-C – As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

Seção III
Exclusão do Simples Nacional e Efeitos da Exclusão

Art. 274-D – A exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Seção IV
Da Tributação

Art. 274-E – Para fins desta seção entende-se por:
I – exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos Anexos de I a III ou, somente em atividades que se enquadrem nos Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II – exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos Anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 274-F – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma do artigo 18 dessa Lei e do artigo 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
Art. 274-G – As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do artigo 60, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I – exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II – exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III – ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do artigo 274-E.
Art. 274-H – As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do artigo 274-G, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.
Art. 274-I – O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
Art. 274-J – As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:
I – as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do artigo 274-G serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II – as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do artigo 274-G serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e
III – as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do artigo 274-G serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Parágrafo único – A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Art. 274-K – O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:
I – montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos Anexos de I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II – montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos Anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III – montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos Anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos Anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º – A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º, será:
I – no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;
II – no caso do inciso II, calculada à alíquota de quinze por cento sobre o montante correspondente; e
III – no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o parágrafo único do artigo 274-J." (NR)
Art. 2º – Os artigos 635-A, 660 e 663 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 635-A – A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.
§ 4º – O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG, observado o disposto no § 5º.
.................................................................................................................................” (NR)
“Art. 660 – ................................................................................................................    
Parágrafo único – Na hipótese de lançamento relativo à Contribuição Social do Salário-Educação, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, os relatórios e documentos definidos neste artigo, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, podem ser discriminados por estabelecimento centralizador que efetuou o recolhimento da contribuição." (NR)
“Art. 663 – Os relatórios e os documentos previstos no artigo 660, quando emitidos em procedimento fiscal, serão entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em sistema informatizado próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo ser entregues também em meio impresso:
I – os relatórios previstos nos incisos XIA, XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006), que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Simples Nacional, pode ser consultada no Portal COAD.

  • O artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD) determina que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, corresponde a: 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
    Já o artigo 31 da Lei 8.212/91 dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

  • A Resolução 5 CGSN, de 30-5-2007, que definiu a forma de cálculo e recolhimento do Simples Nacional pode ser consultada no Portal COAD.

  • O inciso III do artigo 60 da Instrução Normativa 3 SRP/2005 determina que a empresa e o equiparado estão obrigados, dentre outras normas, a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; b) agrupados, por categoria, os segurados empregados, trabalhador avulso e contribuinte individual; c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

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