Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 763 RFB, DE 1-8-2007
(DO-U DE 2-8-2007)
SUPERSIMPLES
Preenchimento da GPS e do SEFIP
Receita Federal normatiza a forma de preenchimento do SEFIP e da GPS para
as ME e EPP
As ME
e EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas
exclusivamente na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 14-12-2006
(Informativo 50/2006 e Portal COAD) devem utilizar códigos de pagamentos
distintos de acordo com as informações declaradas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º
do artigo 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no
artigo 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º As Microempresas (ME) e as Empresas de
Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente
na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(SEFIP):
I no campo SIMPLES, não optante;
e
II no campo Outras Entidades, 0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação
da folha de pagamento deverá ser informado 2100" no campo Cód.
Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia
da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores
apurados pelo SEFIP.
Art. 2º As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional
que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente
com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar
nº 123, de 2006, devem indicar optante no campo SIMPLES
do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação
da folha de pagamento deverá ser informado 2003" no campo Cód.
Pagamento GPS" e 0000" no campo Outras Entidades".
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá
preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos
2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre
folha de pagamento; 2011", para recolhimento das contribuições
incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa
física; e 2020", para recolhimento das contribuições
incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo,
devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
Os Códigos de Pagamento 2003 e 2100, a serem lançados no Campo 3 da GPS Guia da Previdência Social, referem-se, respectivamente, ao Simples CNPJ e à Empresa em Geral CNPJ.
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