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Trabalho e Previdência

Receita Federal normatiza a forma de preenchimento do SEFIP e da GPS para as ME e EPP

Instrução Normativa RFB 763/2007

04/08/2007 02:50:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 763 RFB, DE 1-8-2007
(DO-U DE 2-8-2007)

SUPERSIMPLES
Preenchimento da GPS e do SEFIP

Receita Federal normatiza a forma de preenchimento do SEFIP e da GPS para as ME e EPP
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Portal COAD) devem utilizar códigos de pagamentos distintos de acordo com as informações declaradas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do artigo 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP):
Ino campo “SIMPLES”, “não optante”; e
IIno campo “Outras Entidades”, “0000".
§ 1º – Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100" no campo ”Cód. Pagamento GPS".
§ 2º – As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Art. 2º – As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem indicar “optante” no campo “SIMPLES” do SEFIP.
§ 1º – Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2003" no campo ”Cód. Pagamento GPS" e “0000" no campo ”Outras Entidades".
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos “2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; ”2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e “2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:

  • Os Códigos de Pagamento 2003 e 2100, a serem lançados no Campo 3 da GPS – Guia da Previdência Social, referem-se, respectivamente, ao Simples – CNPJ e à Empresa em Geral – CNPJ.

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