Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 762 RFB, DE 1-8-2007
(DO-U DE 2-8-2007)
OPÇÃO
Regularização de Débitos
Modificadas as normas que regulamentam o parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional
Tendo em vista a prorrogação dos prazos para adesão ao parcelamento especial em 120 prestações e o respectivo pagamento da primeira parcela, estabelecidos na Resolução 16 CGSN, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007), a ME e a EPP que desejar requerer esse parcelamento deverá observar o seguinte:
a) o pedido deverá ser feito pela internet, até o último dia útil da 1ª quinzena de agosto/2007;
b) as prestações deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, através de DARF com o código 0285, devendo o pagamento da 1ª parcela ser feito no próprio mês da formalização do pedido, até o último dia útil da 1ª quinzena de agosto/2007.
O referido Ato altera os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º da Instrução Normativa 750 RFB, de 29-6-2007 (Fascículo 27/2007).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 20 a 23 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº
16, de 30 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º
e 7º da Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 4º Os débitos ainda não constituídos, passíveis
de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma
irretratável e irrevogável, até o último dia útil da
primeira quinzena de agosto de 2007, por meio da entrega da respectiva declaração.
§ 5º Na hipótese de débito já declarado em valor
menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante
entrega de declaração retificadora, a ser apresentada até o último
dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007." (NR)
Art. 2º Para a inclusão, nos parcelamentos de que trata
esta Instrução Normativa, de débitos com exigibilidade suspensa
nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional
(CTN), objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos,
quando administrados pela PGF, o sujeito passivo deverá desistir expressamente
e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até o último dia
útil da primeira quinzena de agosto de 2007, da impugnação, do
recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam
os referidos processos administrativos e ações judiciais.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados
do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil
da primeira quinzena de agosto de 2007, exclusivamente pela internet, no sítio
da RFB no endereço eletrônico <www.receita. fazenda.gov.br>,
por meio dos seguintes links:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
I deixar de pagar, até o último dia útil da primeira quinzena
de agosto de 2007, a primeira parcela; e
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º As prestações vencerão no último dia
útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês
da formalização do pedido, observado o disposto no inciso I do art.
5º.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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