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Modificadas as normas que regulamentam o parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional

Instrução Normativa RFB 762/2007

04/08/2007 02:50:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 762 RFB, DE 1-8-2007
(DO-U DE 2-8-2007)

OPÇÃO
Regularização de Débitos

Modificadas as normas que regulamentam o parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional

Tendo em vista a prorrogação dos prazos para adesão ao parcelamento especial em 120 prestações e o respectivo pagamento da primeira parcela, estabelecidos na Resolução 16 CGSN, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007), a ME e a EPP que desejar requerer esse parcelamento deverá observar o seguinte:
a) o pedido deverá ser feito pela internet, até o último dia útil da 1ª quinzena de agosto/2007;
b) as prestações deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, através de DARF com o código 0285, devendo o pagamento da 1ª parcela ser feito no próprio mês da formalização do pedido, até o último dia útil da 1ª quinzena de agosto/2007.
O referido Ato altera os artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º da Instrução Normativa 750 RFB, de 29-6-2007 (Fascículo 27/2007).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 20 a 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 4º – Os débitos ainda não constituídos, passíveis de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, por meio da entrega da respectiva declaração.
§ 5º – Na hipótese de débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007." (NR)
“Art. 2º – Para a inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, quando administrados pela PGF, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 3º – Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, exclusivamente pela internet, no sítio da RFB no endereço eletrônico <www.receita. fazenda.gov.br>, por meio dos seguintes links:
................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
I – deixar de pagar, até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, a primeira parcela; e
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, observado o disposto no inciso I do art. 5º.
.................................................................................................................................  ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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