Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 54 DRP, DE 30-7-2007
(DO-RS DE 31-7-2007)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito
Receita Estadual posterga a data de obrigatoriedade de emissão por
ECF do comprovante de pagamento de operações com cartão de crédito,
de débito, ou similar
Contribuinte
varejista deverá observar os prazos para adequação do equipamento,
podendo neste período utilizar equipamento tipo POS (Point of Sale) ou
similar na transferência de dados eletrônicos necessários à
realização de operação de pagamento com cartão de crédito,
de débito ou similar, e emissão do comprovante da operação.
Foi alterada a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XV, é dada nova redação à Seção
7.0, conforme segue:
7.0. DO CARTÃO DE CRÉDITO, DE DÉBITO OU SIMILAR
7.1. Com fundamento no disposto no RICMS, Livro II, artigo 178, § 5º,
a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação
efetuado com cartão de crédito, de débito, ou similar, deverá
ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento
fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
7.2. Em atendimento ao disposto no item anterior, a adequação do procedimento
de emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação
com cartão de crédito, de débito, ou similar, por contribuinte
varejista, deverá ocorrer nos seguintes prazos:
a) até 31 de dezembro de 2007:
1. para o contribuinte que utilize acima de 10 (dez) ECFs no estabelecimento;
2. para o contribuinte inscrito no CGC/TE na categoria geral, classificado no
CAE 804, independentemente do número de ECFs no estabelecimento;
b) até 30 de junho de 2008, desde que não esteja enquadrado na alínea
anterior, nas seguintes situações:
1. para o contribuinte que utilize de 5 (cinco) a 10 (dez) ECFs no estabelecimento;
2. para a empresa que no ano de 2007 tenha somatório das receitas brutas
dos seus estabelecimentos no Estado superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais).
7.3. Até que ocorra a adequação referida nas alíneas a
e b do item anterior e nas hipóteses não previstas nessas
alíneas, o contribuinte varejista poderá utilizar equipamento tipo
POS (Point of Sale) ou similar, na transferência de dados eletrônicos
necessários à realização da operação de pagamento
com cartão de crédito, de débito, ou similar, e emissão
do comprovante da operação, desde que:
a) o referido equipamento seja utilizado pelo contribuinte exclusivamente para
o estabelecimento para o qual foi autorizado pela administradora do cartão,
vedada a sua utilização em outro estabelecimento, ainda que da mesma
empresa;
b) a partir de 1º de janeiro de 2008, o contribuinte varejista, autorizado
ao uso do equipamento pela administradora do cartão, seja identificado,
no comprovante da operação, pelo CNPJ e/ou pelo CGC/TE;
c) o contribuinte, na forma da legislação tributária, emita o
documento fiscal exigido na operação ou prestação.
7.3.1. O não atendimento das disposições deste item implicará
apreensão do referido equipamento pela Receita Estadual, sem prejuízo
das demais penalidades aplicáveis.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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