Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SRT, DE 6-8-2007
(DO-U DE 7-8-2007)
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Registro
Sindicatos, empresas e trabalhadores poderão consultar convenções e acordos coletivos por meio da internet
Neste Ato podemos destacar:
Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos poderão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet, por qualquer das partes signatárias.
O depósito de convenção, acordo coletivo de trabalho, seus respectivos termos aditivos e o protocolo do requerimento de registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR, quando o instrumento coletivo tiver sido transmitido via internet, deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Os instrumentos coletivos registrados por meio do Sistema MEDIADOR e os dados cadastrais dos instrumentos registrados no SIRACC ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE.
Fica revogada a Instrução Normativa 1 SRT, de 24-3-2004 (Informativo 16/2004).
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº
5.063, de 3 de maio de 2004, e o artigo 1º, incisos II e III, do Anexo
VII à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União de 16 de setembro de 2004, Seção 1, p. 74, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos para depósito,
registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e
seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 2º Os requerimentos de registro de convenções
e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos poderão
ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço
eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), por qualquer das
partes signatárias ou por meio da entrega do documento em papel na unidade
competente do MTE, observados, em qualquer caso, os requisitos formais e de
legitimidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nesta
Instrução Normativa.
Art. 3º Os instrumentos coletivos serão registrados
eletronicamente, observando-se o seguinte:
I o registro será realizado no módulo da intranet do Sistema
MEDIADOR, quando o instrumento coletivo tiver sido transmitido via internet
ao MTE; e
II o registro será feito no Sistema de Registro e Arquivamento de
Acordo e Convenção Coletiva (SIRACC), com transcrição dos
dados cadastrais no instrumento, na hipótese deste ter sido depositado
em papel no MTE.
Art. 4º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera-se:
I instrumento coletivo, a convenção ou o acordo coletivo de
trabalho e seus respectivos termos aditivos;
II depósito, o ato de entrega do instrumento coletivo ou do requerimento
de registro, quando o instrumento for transmitido via internet ao MTE por meio
do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de
registro;
III registro, o ato administrativo de assentamento da norma depositada;
IV arquivo, o ato de organização e guarda dos documentos registrados,
para fins de consulta;
V solicitante, a entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída
a responsabilidade de elaborar e transmitir, via internet, o instrumento coletivo
para o MTE; e
VI signatárias, todas as entidades sindicais e empresas partícipes
de um instrumento coletivo.
Art. 5º Os instrumentos coletivos de trabalho deverão
observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições
do Título VI da CLT e demais normas vigentes, com vistas a assegurar sua
validade.
Art. 6º O depósito de convenção,
acordo coletivo de trabalho, seus respectivos termos aditivos e o protocolo
do requerimento de registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR, quando o instrumento
coletivo tiver sido transmitido via internet, deverá ser efetuado:
I na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), quando se tratar
de norma com abrangência nacional ou interestadual; e
II nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Art. 7º Quando as partes optarem pela utilização
do Sistema MEDIADOR, o solicitante deverá transmitir, por meio desse Sistema,
todas as informações necessárias à validade do instrumento
coletivo, inclusive as cláusulas convencionadas, classificadas em grupos
e subgrupos.
Parágrafo único Deverão ser indicadas, no pedido, todas
as entidades sindicais profissionais e patronais e os empregadores
que participaram do instrumento coletivo, bem como os representantes ou procuradores
dessas entidades que assinarão o requerimento de registro.
Art. 8º Com a transmissão dos dados, o Sistema
gerará o requerimento de registro de instrumento coletivo, que deverá
ser assinado pelos representantes ou procuradores de todas as entidades sindicais
e de todos os empregadores partícipes do instrumento.
§ 1º Após a transmissão, todos os partícipes
poderão visualizar o conteúdo definitivo do instrumento coletivo transmitido
ao MTE.
§ 2º O requerimento de registro de instrumento coletivo, assinado
por todos os partícipes, deverá ser apresentado no protocolo do órgão
do MTE, acompanhado de procuração outorgando poderes ao signatário,
quando for o caso.
§ 3º O protocolo do requerimento de registro assinado pelas
partes faz presumir que o instrumento coletivo, transmitido via eletrônica
ao MTE, corresponde ao negociado pelos signatários.
Art. 9º Após o protocolo do requerimento de
registro do instrumento transmitido via internet ao MTE por meio do Sistema
MEDIADOR, o servidor competente deverá cadastrar o seu depósito no
módulo intranet desse Sistema, informar a data do protocolo e o número
do processo e iniciar a sua análise formal.
§ 1º Verificada a regularidade das informações enviadas,
o servidor deverá efetuar o registro do instrumento coletivo no banco de
dados do Sistema MEDIADOR e informar aos interessados, por meio de ofício.
§ 2º As irregularidades serão notificadas ao solicitante
para as retificações necessárias, que deverão ser efetuadas
até o termo final da vigência do instrumento coletivo.
§ 3º Em caso de nulidade, o servidor deverá promover o
arquivamento sem registro do instrumento coletivo, justificando seu ato, e informar
aos interessados, por meio de ofício.
§ 4º Expirada a vigência do instrumento coletivo sem que
tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo
será arquivado sem registro.
Art. 10 Quando o instrumento coletivo de trabalho for
depositado em papel, para fins de registro junto ao SIRACC, deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I requerimento de registro, conforme modelo previsto no Anexo I, com
a informação da data e local da realização da assembléia
que autorizou a negociação ou aprovou as cláusulas pactuadas;
II uma via original do instrumento coletivo;
III cópia do comprovante de registro sindical expedido pela SRT,
bem como do ato constitutivo da empresa, no caso de acordo coletivo ou termo
aditivo de acordo;
IV estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral;
V ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
VI ata de posse da atual diretoria;
VII comprovante de endereço; e
VIII procuração que outorgue poderes aos signatários,
quando for o caso.
§ 1º A entidade que estiver com suas informações
atualizadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) ficará dispensada
da apresentação dos documentos previstos nos incisos IV a VII.
§ 2º As partes que desejarem receber em devolução
o instrumento coletivo com a transcrição das informações
do registro, deverão depositar tantas vias originais quantos forem os signatários,
além da destinada ao arquivo no órgão do MTE.
§ 3º Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo
deverão ser rubricadas pelos signatários.
§ 4º O instrumento coletivo não poderá conter emendas
ou rasuras e deverá mencionar a identificação das partes, de
seus representantes legais ou de seus procuradores, com a indicação
dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF), da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Em caso de termo aditivo, o requerente deverá indicar
o número e a data do registro do instrumento principal, bem como o número
do respectivo processo.
Art. 11 Verificada a regularidade dos requisitos formais
do instrumento coletivo depositado em papel no MTE, será efetuado o registro
no Sistema SIRACC, e transcritas, na última folha do instrumento coletivo,
as seguintes informações:
I tipo do documento (convenção, acordo coletivo ou termo aditivo);
II data do protocolo do requerimento de registro e número do processo;
III número e data do registro; e
IV nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.
§ 1º Verificada irregularidade ou nulidade, devem ser observadas
as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 9º
desta Instrução Normativa.
§ 2º Expirada a vigência do instrumento coletivo sem que
tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo
será arquivado sem registro, podendo os partícipes solicitar a devolução
dos documentos originais.
Art. 12 O órgão responsável pelo registro
deverá dar conhecimento ao Ministério Público do Trabalho quando
forem verificados, no instrumento coletivo registrado, indícios de irregularidade
quanto à legitimidade ou representatividade das partes, ou quanto ao conteúdo
de suas cláusulas.
Parágrafo único Antes do encaminhamento da representação
ao Ministério Público do Trabalho, poderão ser adotados procedimentos
administrativos com o objetivo de sanar as irregularidades.
Art. 13 Os instrumentos coletivos registrados por meio
do Sistema MEDIADOR e os dados cadastrais dos instrumentos registrados no SIRACC
ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página
eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).
Parágrafo único O interessado poderá, mediante requerimento,
obter vista e extrair cópia do instrumento coletivo registrado que tiver
sido depositado em papel no MTE.
Art. 14 O órgão regional do MTE deverá
enviar à SRT, mensalmente, informações estatísticas referentes
aos instrumentos coletivos saneados em decorrência de atos administrativos,
bem como as representações encaminhadas ao Ministério Público
do Trabalho.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela
SRT.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução
Normativa SRT nº 1, de 24 de março de 2004. (Luiz Antonio de Medeiros
Neto)
ANEXO
(Denominação das entidades sindicais convenentes ou acordantes representantes
dos trabalhadores), CNPJ nº ............................, autorizado pela
assembléia geral da categoria, realizada em dd/mm/aaaa, no município
de ................................., neste ato representado(a) por seu(sua)
................................ (ex: diretor, presidente, procurador), Sr(a).
........................................., CPF nº ...................................................
(Denominação de todas as entidades sindicais convenentes representantes
do empregador em caso de Acordo Coletivo de Trabalho, razão social
da(s) empresa(s)), CNPJ nº ...............................................,
representado(a), neste ato, por seu(sua) ...............................................,
Sr(a). ...................................., CPF nº ......................................
Nos termos do disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho
e na Instrução Normativa nº 6, de 2007, da Secretaria de Relações
do Trabalho, requerem o registro da presente Convenção Coletiva de
Trabalho (ou Acordo Coletivo).
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser registrado e arquivado.
(Município-Estado), dd/mm/aaaa.
(assinatura e identificação de todos os partícipes)
ESCLARECIMENTO:
A CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, encontra-se disponível para consulta no Portal COAD Download Trabalho.
A Instrução Normativa 1 SRT, de 24-3-2004 (Informativo 16/2004), estabeleceu normas sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
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