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RFB dispensa ME e EPP inscrita no Simples Nacional da retenção de IR e contribuições

Instrução Normativa RFB 765/2007

11/08/2007 02:36:33

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 765 RFB, DE 2-8-2007
(DO-U DE 9-8-2007)

SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Retenção do Imposto

RFB dispensa ME e EPP inscrita no Simples Nacional da retenção de IR e contribuições
Os valores pagos ou creditados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensados da retenção do IR/Fonte, com exceção daquele relativo aos rendimentos ou ganhos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável. Também estão dispensados da retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, conforme o caso, os pagamentos feitos por órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado às ME e EPP inscritas nesse regime, a título de prestação de serviços. O referido Ato altera o inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa 459 SRF, de 18-10-2004 (Informativo 43/2004), e o inciso XI do artigo 3º da Instrução Normativa 480 SRF, de 15-12-2004 (Informativo 53/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único – A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XI – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 3º – O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (NR)
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 3º da Instrução Normativa 459 SRF, de 18-10-2004 (Informativo 43/2004), estabelece as hipóteses em que não haverá retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.

  • O artigo 3º da Instrução Normativa 480 SRF, de 15-12-2004 (Informativo 53/2004), relaciona as hipóteses de pagamentos efetuados por órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, sem a retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

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