Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 765 RFB, DE 2-8-2007
(DO-U DE 9-8-2007)
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Retenção do Imposto
RFB dispensa ME e EPP inscrita no Simples Nacional da retenção
de IR e contribuições
Os valores
pagos ou creditados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional
estão dispensados da retenção do IR/Fonte, com exceção
daquele relativo aos rendimentos ou ganhos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável. Também estão dispensados da retenção
do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, conforme o caso, os pagamentos feitos
por órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado
às ME e EPP inscritas nesse regime, a título de prestação
de serviços. O referido Ato altera o inciso II do artigo 3º da Instrução
Normativa 459 SRF, de 18-10-2004 (Informativo 43/2004), e o inciso XI do artigo
3º da Instrução Normativa 480 SRF, de 15-12-2004 (Informativo
53/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, alterado pelo art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do
imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa
jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único A dispensa de retenção referida no
caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos
ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável
de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O art. 3º da Instrução
Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XI pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às
suas receitas próprias;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O art. 3º da Instrução
Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às
suas receitas próprias." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de julho de 2007. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º da Instrução Normativa 459 SRF, de 18-10-2004 (Informativo 43/2004), estabelece as hipóteses em que não haverá retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.
O artigo 3º da Instrução Normativa 480 SRF, de 15-12-2004 (Informativo 53/2004), relaciona as hipóteses de pagamentos efetuados por órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, sem a retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.
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