x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

SIT esclarece como fiscalizará as condições de trabalho, segurança e saúde e de vida a bordo de embarcações nacionais e estrangeiras

Instrução Normativa SIT 70/2007

18/08/2007 03:13:12

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 70 SIT, DE 13-8-2007
(DO-U DE 14-8-2007)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Marinha Mercante

SIT esclarece como fiscalizará as condições de trabalho, segurança e saúde e de vida a bordo de embarcações nacionais e estrangeiras

A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, através deste Ato, dentre outras normas, dispôs que compete às Coordenações Nacional e Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário promover a fiscalização das condições de trabalho, segurança e saúde e de vida a bordo de embarcação comercial nacional ou estrangeira, utilizada na navegação marítima, fluvial ou lacustre.
Consideram-se condições de trabalho e de vida a bordo, entre outras, àquelas relativas às normas de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho a bordo, à idade mínima, aos contratos de engajamento, à alimentação e ao serviço de quarto, ao alojamento da tripulação, à contratação, à lotação, ao nível de qualificação, às horas de trabalho, aos atestados médicos, à prevenção de acidentes de trabalho, aos cuidados médicos, ao bem-estar social e questões afins e à repatriação.
O referido Ato estabeleceu que quando se tratar de embarcação comercial nacional, onde será sempre observada a legislação trabalhista nacional mesmo nos contratos de trabalho de marítimos estrangeiros, o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) deverá observar o cumprimento das normas contidas na Convenção 147 OIT/76 e seus anexos, e as disposições da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação complementar pertinente, os acordos e convenções coletivas de trabalho e a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário – NR-30 e seus anexos.
Já na ação fiscal em embarcações de bandeira estrangeira, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar as diretrizes sobre procedimentos de inspeção das condições de trabalho a bordo de embarcações, adotadas pela Reunião Tripartite de Peritos, convocada pela OIT em 1989.
Tratando-se de embarcação estrangeira que esteja operando em águas jurisdicionais brasileiras, por força de contrato de afretamento ou de prestação de serviços ou de riscos, celebrado com empresa brasileira e, havendo queixa de claro indício de irregularidade formulada por um membro da tripulação, um sindicato ou por qualquer pessoa ou organização interessada nas condições de trabalho, ou ainda, atendendo ao planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho e das chefias de fiscalização regionais, será iniciada ação fiscal pela Coordenação Regional do local.
A referida Instrução Normativa revogou a Instrução Normativa 19 SIT, de 27-9-2000 (Informativo 39/2000).

ESCLARECIMENTO:

  • O Decreto 447, de 7-2-92 (Informativo 07/92), aprovou a Convenção 147 OIT/76, que trata das Normas Mínimas da Marinha Mercante.

  • A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, encontra-se disponível para consulta no Portal COAD.

  • Norma Regulamentadora 30 (NR-30), aprovada pela Portaria 34 SIT-DSST, de 4-12-2002 (Informativo 50/2002), estabelece normas referentes a Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.