Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 70 SIT, DE 13-8-2007
(DO-U DE 14-8-2007)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Marinha Mercante
SIT esclarece como fiscalizará as condições de trabalho, segurança e saúde e de vida a bordo de embarcações nacionais e estrangeiras
A
SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho, através deste
Ato, dentre outras normas, dispôs que compete às Coordenações
Nacional e Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário
promover a fiscalização das condições de trabalho, segurança
e saúde e de vida a bordo de embarcação comercial nacional ou
estrangeira, utilizada na navegação marítima, fluvial ou lacustre.
Consideram-se condições de trabalho e de vida a bordo, entre outras,
àquelas relativas às normas de manutenção e limpeza das
áreas de alojamento e trabalho a bordo, à idade mínima, aos contratos
de engajamento, à alimentação e ao serviço de quarto, ao
alojamento da tripulação, à contratação, à lotação,
ao nível de qualificação, às horas de trabalho, aos atestados
médicos, à prevenção de acidentes de trabalho, aos cuidados
médicos, ao bem-estar social e questões afins e à repatriação.
O referido Ato estabeleceu que quando se tratar de embarcação comercial
nacional, onde será sempre observada a legislação trabalhista
nacional mesmo nos contratos de trabalho de marítimos estrangeiros, o Auditor-Fiscal
do Trabalho (AFT) deverá observar o cumprimento das normas contidas na
Convenção 147 OIT/76 e seus anexos, e as disposições da
CLT Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação
complementar pertinente, os acordos e convenções coletivas de trabalho
e a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR-30 e seus anexos.
Já na ação fiscal em embarcações de bandeira estrangeira,
o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar as diretrizes sobre procedimentos
de inspeção das condições de trabalho a bordo de embarcações,
adotadas pela Reunião Tripartite de Peritos, convocada pela OIT em 1989.
Tratando-se de embarcação estrangeira que esteja operando em águas
jurisdicionais brasileiras, por força de contrato de afretamento ou de
prestação de serviços ou de riscos, celebrado com empresa brasileira
e, havendo queixa de claro indício de irregularidade formulada por um membro
da tripulação, um sindicato ou por qualquer pessoa ou organização
interessada nas condições de trabalho, ou ainda, atendendo ao planejamento
da Secretaria de Inspeção do Trabalho e das chefias de fiscalização
regionais, será iniciada ação fiscal pela Coordenação
Regional do local.
A referida Instrução Normativa revogou a Instrução Normativa
19 SIT, de 27-9-2000 (Informativo 39/2000).
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 447, de 7-2-92 (Informativo 07/92), aprovou a Convenção 147 OIT/76, que trata das Normas Mínimas da Marinha Mercante.
A CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, encontra-se disponível para consulta no Portal COAD.
Norma Regulamentadora 30 (NR-30), aprovada pela Portaria 34 SIT-DSST, de 4-12-2002 (Informativo 50/2002), estabelece normas referentes a Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.
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