Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 55 DRP, DE 8-8-2007
(DO-RS DE 10-8-2007)
CRÉDITO
Apropriação
Fazenda Estadual altera a IN 45 DRP/98
=> Foram estabelecidos as seguintes normas:
a) definido transporte escolar, para fins de fruição do benefício da redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal de escolares, realizado em conformidade com as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal;
b) alterado o Apêndice que trata de glosa de crédito fiscal de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos não aprovados em Convênios, objetivando:
relativamente a mercadorias oriundas do Estado do Paraná, excluir o petróleo, os combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, os veículos automotores, as armas e munições e os perfumes e cosméticos da relação de mercadorias importadas sujeitas à glosa de crédito;
relativamente a mercadorias oriundas do Estado de Santa Catarina, incluir na relação as mercadorias importadas por estabelecimento enquadrado no Programa Pró-Emprego, bem como indicar o percentual de crédito que será admitido.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo III do Título I, fica acrescentada a Seção
8.0 com a seguinte redação:
8.0. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
DE ESCOLARES (RICMS, Livro I, artigo 24, I)
8.1. Para fins do disposto no RICMS, Livro I, artigo 24, I, que trata da redução
da base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço
de transporte intermunicipal de escolares, considera-se escolar o transporte
de estudantes e professores executado mediante contrato entre as partes com
período de duração regular, efetuado por ônibus, microônibus,
furgão ou veículos assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público
Municipal."
2. No Apêndice XXVII, é dada nova redação ao item 5.3 e
fica acrescentado o item 8.6, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PARANÁ |
5.3 |
Mercadorias importadas através dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos situados no Estado do Paraná, exceto petróleo, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos |
Crédito presumido de 9% |
3% |
SANTA CATARINA |
8.6 |
Mercadorias importadas por empresas enquadradas no Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992/2007 |
Crédito presumido de 9% |
3% |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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