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Ceará

SEFAZ fixa pauta de valores do serviço de transporte rodoviário de cargas

Instrução Normativa SEFAZ 10/2007

25/08/2007 01:22:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEFAZ, DE 7-8-2007
(DO-CE DE 9-8-2007)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Pauta Fiscal

SEFAZ fixa pauta de valores do serviço de transporte rodoviário de cargas
Valores devem ser utilizados como base de cálculo do ICMS, com efeitos a partir de 9-8-2007. Foi revogada a Instrução Normativa 13 SEFAZ, de 9-5-2003 (Informativos 20 e 22/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições do artigo 64, inciso V e § 3º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), e no Convênio ICMS nº 25, de 13 de setembro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer a tabela com os valores de referência de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º – O cálculo do imposto será efetuado considerando os valores constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, na forma determinada pelo artigo 64, inciso V, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados:
I – tratando-se de prestações com alíquota de 17% (dezessete por cento) – carga tributária de 13,6% (treze vírgula seis por cento);
II – tratando-se de prestações com alíquota de 12% (doze por cento) – carga tributária de 9,6% (nove vírgula seis por cento);
§ 1º – O tratamento tributário dos incisos I e II estabelece uma carga reduzida de 20% (vinte por cento) e será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua utilização, o crédito fiscal dela decorrente.
§ 2º – Os transportadores autônomos sem organização administrativa também terão direito à opção por um dos regimes de tributação previstos nos Convênios ICMS nos 106/96 e 46/97, em virtude do princípio da isonomia de tratamento tributário insculpido no artigo 150, II, da Constituição Federal.
Art. 3º – Na prestação de serviço de transporte, com percurso inferior a 50Km, a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da prestação informado pelo prestador de serviço que não será inferior ao valor proporcional estabelecido no Anexo Único.
Art. 4º – Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 5º – Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
§ 1º – Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I – o preço;
II – a base de cálculo do imposto;
III – a alíquota aplicável;
IV – o valor do imposto;
V – identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 6º – Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 4º e 5º, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1º – O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§ 2º – O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II – a placa do veículo e a Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III – o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV – o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V – o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Art. 7º – No valor da operação interna com as mercadorias constantes da Instrução Normativa nº 37/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”.
Art. 8º – No valor da operação interna com produtos cerâmicos de que trata a Instrução Normativa nº 38/2006, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão “FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA”.
Art. 9º – Na operação interestadual realizada com produto cerâmico tributada com base na Instrução Normativa nº 38/2006, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art.10 – Será dispensada a fração de distância e peso com relação as faixas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 11 – O valor de pauta é fixada pelo valor mínimo da prestação tributável, prevalecendo, no entanto, o valor da prestação, quando este for superior àquele.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 9 de agosto de 2007, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente a Instrução Normativa nº 13, de 9 de maio de 2003. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2007

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE
TRANSPORTE DE CARGA POR TONELADA DE 50 A 6000 KM

DISTÂNCIA

1 TON.

2 TON.

3 TON.

4 TON.

5 TON.

6 TON.

7 TON.

8 TON.

9 TON.

10 TON.

50KM

16,00

32,00

48,00

65,00

81,00

97,00

113,00

129,00

145,00

161,00

100KM

18,00

35,00

53,00

71,00

89,00

106,00

124,00

142,00

160,00

177,00

150KM

19,00

39,00

58,00

77,00

97,00

116,00

135,00

155,00

174,00

193,00

200KM

21,00

42,00

63,00

84,00

104,00

125,00

146,00

167,00

188,00

209,00

250KM

22,00

45,00

67,00

90,00

112,00

135,00

157,00

180,00

202,00

225,00

300KM

24,00

48,00

72,00

96,00

120,00

144,00

168,00

192,00

216,00

240,00

350KM

26,00

51,00

77,00

102,00

128,00

153,00

179,00

204,00

230,00

255,00

400KM

27,00

54,00

81,00

108,00

135,00

162,00

189,00

216,00

243,00

270,00

450KM

29,00

57,00

86,00

114,00

143,00

171,00

200,00

228,00

257,00

286,00

500KM

30,00

60,00

90,00

120,00

150,00

180,00

210,00

241,00

271,00

301,00

550KM

32,00

63,00

95,00

126,00

158,00

189,00

221,00

252,00

284,00

316,00

600KM

33,00

66,00

99,00

132,00

165,00

198,00

231,00

264,00

297,00

330,00

650KM

35,00

69,00

104,00

138,00

173,00

207,00

242,00

276,00

311,00

345,00

700KM

36,00

72,00

108,00

144,00

180,00

216,00

252,00

288,00

324,00

360,00

750KM

37,00

75,00

112,00

150,00

187,00

225,00

262,00

300,00

337,00

375,00

800KM

42,00

84,00

126,00

168,00

210,00

252,00

293,00

335,00

377,00

419,00

850KM

44,00

87,00

131,00

175,00

218,00

262,00

305,00

349,00

393,00

436,00

900KM

45,00

90,00

136,00

181,00

226,00

271,00

317,00

362,00

407,00

452,00

950KM

47,00

94,00

141,00

188,00

234,00

281,00

328,00

375,00

422,00

469,00

DISTÂNCIA

1 TON.

2 TON.

3 TON.

4 TON.

5 TON.

6 TON.

7 TON.

8 TON.

9 TON.

10 TON.

1000KM

49,00

97,00

146,00

194,00

243,00

291,00

340,00

388,00

437,00

485,00

1100KM

52,00

104,00

156,00

207,00

259,00

311,00

363,00

415,00

467,00

519,00

1200KM

55,00

110,00

165,00

221,00

276,00

331,00

386,00

441,00

496,00

551,00

1300KM

58,00

117,00

175,00

234,00

292,00

351,00

409,00

467,00

526,00

584,00

1400KM

62,00

123,00

185,00

247,00

309,00

370,00

432,00

494,00

555,00

617,00

1500KM

65,00

130,00

195,00

260,00

325,00

390,00

455,00

520,00

585,00

650,00

1600KM

76,00

152,00

227,00

303,00

379,00

455,00

531,00

607,00

682,00

758,00

1700KM

79,00

159,00

238,00

318,00

397,00

477,00

556,00

636,00

715,00

795,00

1800KM

83,00

166,00

249,00

332,00

415,00

498,00

581,00

664,00

748,00

831,00

1900KM

87,00

173,00

260,00

347,00

434,00

520,00

607,00

694,00

780,00

867,00

2000KM

90,00

181,00

271,00

361,00

451,00

542,00

632,00

722,00

812,00

903,00

2200KM

97,00

195,00

292,00

390,00

487,00

585,00

682,00

780,00

877,00

975,00

2400KM

105,00

209,00

314,00

418,00

523,00

628,00

732,00

837,00

941,00

1.046,00

2600KM

112,00

224,00

336,00

447,00

559,00

671,00

783,00

895,00

1.007,00

1.119,00

2800KM

119,00

238,00

357,00

476,00

595,00

715,00

834,00

953,00

1.072,00

1.191,00

3000KM

126,00

253,00

379,00

505,00

632,00

758,00

884,00

1.011,00

1.137,00

1.263,00

3200KM

134,00

267,00

401,00

534,00

668,00

801,00

935,00

1.068,00

1.202,00

1.336,00

3400KM

141,00

281,00

422,00

563,00

704,00

844,00

985,00

1.126,00

1.267,00

1.407,00

3600KM

148,00

296,00

444,00

592,00

740,00

887,00

1.035,00

1.183,00

1.331,00

1.479,00

3800KM

155,00

310,00

465,00

620,00

776,00

931,00

1.086,00

1.241,00

1.396,00

1.551,00

4000KM

162,00

325,00

487,00

649,00

811,00

974,00

1.136,00

1.298,00

1.461,00

1.623,00

4200KM

169,00

339,00

508,00

678,00

847,00

1.017,00

1.186,00

1.356,00

1.525,00

1.695,00

4400KM

177,00

353,00

530,00

706,00

883,00

1.059,00

1.236,00

1.412,00

1.589,00

1.765,00

4600KM

184,00

367,00

551,00

735,00

919,00

1.102,00

1.286,00

1.470,00

1.653,00

1.837,00

4800KM

191,00

382,00

572,00

763,00

954,00

1.145,00

1.335,00

1.526,00

1.717,00

1.908,00

5000KM

198,00

396,00

594,00

792,00

989,00

1.187,00

1.385,00

1.583,00

1.781,00

1.979,00

5200KM

205,00

410,00

615,00

820,00

1.025,00

1.230,00

1.434,00

1.639,00

1.844,00

2.049,00

5400KM

212,00

424,00

636,00

848,00

1.060,00

1.272,00

1.484,00

1.696,00

1.908,00

2.120,00

5600KM

219,00

438,00

657,00

876,00

1.095,00

1.315,00

1.534,00

1.753,00

1.972,00

2.191,00

5800KM

226,00

452,00

678,00

905,00

1.131,00

1.357,00

1.583,00

1.809,00

2.035,00

2.261,00

6000KM

233,00

466,00

699,00

932,00

1.165,00

1.398,00

1.631,00

1.864,00

2.097,00

2.330,00

DISTÂNCIA

11 TON.

12 TON.

13 TON.

14 TON.

15 TON.

16 TON.

17 TON.

18 TON.

19 TON.

20 TON.

50KM

177,00

194,00

210,00

226,00

242,00

258,00

274,00

290,00

306,00

323,00

100KM

195,00

213,00

230,00

248,00

266,00

284,00

301,00

319,00

337,00

355,00

150KM

213,00

232,00

251,00

270,00

290,00

309,00

328,00

348,00

367,00

386,00

200KM

230,00

251,00

272,00

292,00

313,00

334,00

355,00

376,00

397,00

418,00

250KM

247,00

269,00

292,00

314,00

337,00

359,00

382,00

404,00

427,00

449,00

300KM

264,00

288,00

312,00

336,00

360,00

384,00

408,00

432,00

456,00

480,00

350KM

281,00

307,00

332,00

358,00

383,00

409,00

434,00

460,00

485,00

511,00

400KM

297,00

325,00

352,00

379,00

406,00

433,00

460,00

487,00

514,00

541,00

450KM

314,00

343,00

371,00

400,00

428,00

457,00

485,00

514,00

543,00

571,00

500KM

331,00

361,00

391,00

421,00

451,00

481,00

511,00

541,00

571,00

601,00

550KM

347,00

379,00

410,00

442,00

473,00

505,00

536,00

568,00

600,00

631,00

600KM

364,00

397,00

430,00

463,00

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650KM

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700KM

396,00

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576,00

612,00

648,00

684,00

720,00

DISTÂNCIA

11 TON.

12 TON.

13 TON.

14 TON.

15 TON.

16 TON.

17 TON.

18 TON.

19 TON.

20 TON.

750KM

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1600KM

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3.961,00

4.194,00

4.427,00

4.660,00

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