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Ceará

SUPERSIMPLES: SEFAZ estabelece procedimentos para inscrição, enquadramento e emissão de documentos fiscais

Instrução Normativa SEFAZ 7/2007

01/09/2007 02:01:10

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SEFAZ, DE 26-7-2007
(DO-CE DE 17-8-2007)

SUPERSIMPLES
Tratamento Fiscal

SUPERSIMPLES: SEFAZ estabelece procedimentos para inscrição, enquadramento e emissão de documentos fiscais
Estes procedimentos devem ser observados em conjunto com a legislação do Simples Nacional, disponibilizada no Portal COAD.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a vigência, a partir de 1º de julho de 2007, da parte tributária da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e criou o Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); Considerando a revogação, a partir de 1º de julho de 2007, do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003, e a legislação que a regulamenta, por disposição expressa do artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, RESOLVE:

Da Migração e da Opção Tácita pelo Simples Nacional

Art. 1º – Migrará automaticamente para o Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte do ICMS que, cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), tenha feito opção pelo Simples Federal, de que trata a Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que esteja em dia com suas obrigações tributárias e salvo se estiver impedido por alguma das vedações previstas no artigo 6º desta Instrução Normativa.
§ 1º – O ingresso no Simples Nacional será definido de acordo com os limites de receita bruta abaixo estabelecidos:
I – no caso de Microempresa (ME), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso de Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 2º – Os contribuintes inscritos automaticamente no Simples Nacional, na forma do caput, que não concordarem com seu enquadramento no regime poderão dele desenquadrar-se até 31 de julho de 2007, por meio do Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
§ 3º – Implicará opção tácita do contribuinte pelo Simples Nacional a sua não-manifestação para desenquadramento do regime na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º – A opção tácita de que trata este artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para ingresso no Simples Nacional.

Da Opção Expressa pelo Simples Nacional

Art. 2º – O contribuinte que atenda às condições para enquadramento no Simples Nacional, porém não tenha migrado na forma do caput do artigo 1º , poderá solicitar seu ingresso no regime, até o dia 31 de julho de 2007, por meio do Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br).
§ 1º – No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração de que não se enquadra nas vedações descritas no artigo 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º – O contribuinte que não optar pelo Simples Nacional no período previsto no caput só poderá faze-lo em janeiro de 2008.
§ 3º – A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário.

Do Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

Art. 3º – O órgão competente para cadastramento e alteração cadastral deverá exigir, no caso de contribuinte que se enquadre como ME ou EPP, a entrega dos documentos abaixo discriminados:
I – Ficha de Atualização Cadastral, por meio eletrônico, dispensada a assinatura;
II – contrato social ou documento constitutivo equivalente;
III – cópia do CPF e da carteira de identidade do titular ou sócios, no caso de sociedade empresária;
IV – cópia do título de propriedade, ou contrato de locação, do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, para a comprovação do endereço indicado.
§ 1º – O órgão competente para cadastramento deverá obter a comprovação da inscrição do contribuinte no CNPJ por meio de aplicativo disponível na página da Receita Federal do Brasil na internet.
§ 2º – É competente para homologar o pedido de cadastramento ou de alteração cadastral de ME ou EPP o servidor fazendário lotado na Célula de Execução Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte.
Art. 4º – Fica dispensada a diligência relativa a pedido de inscrição, alteração ou baixa cadastrais, no caso de contribuinte que se enquadre no regime de ME ou de EPP, salvo quando do primeiro pedido de autorização para impressão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também aos contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Outros.
§ 2º – No caso de contribuinte cuja atividade econômica seja o comércio de combustíveis, de que trata o Protocolo ICMS nº 18, de 2 de abril de 2004, observar-se-ão as regras do mencionado Protocolo.

Da Vedação para Enquadramento no Simples Nacional

Art. 5º – Fica vedado o enquadramento, decorrente de cadastramento ou de alteração cadastral no Simples Nacional, de contribuinte cuja atividade esteja relacionada no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Da Vedação do Recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional

Art. 6º – Fica vedado o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional pela ME ou EPP:
I – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresária ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VII – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
XI – constituída sob a forma de sociedade por ações;
XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior;
XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
XV – que preste serviço de comunicação;
XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
XVIII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
XIX – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
XXI – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica.
§ 1º – Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I do caput será de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), multiplicados pelo número de meses daquele período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 2º – O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

Do Uso de Documentos Fiscais por Contribuinte Optante do Simples Nacional

Art. 7º – Fica autorizada a emissão de documentos fiscais pelo contribuinte optante do Simples Nacional, com observância ao seguinte:
I – no caso de documentos fiscais já impressos, sua emissão fica condicionada à aposição de carimbo, no campo “Informações Complementares”, com a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – NÃO GERA CRÉDITO FISCAL DO ICMS”;
II – no caso de documentos fiscais a serem confeccionados a partir de julho de 2007, deverá ser impressa no campo “Informações Complementares” a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – NÃO GERA CRÉDITO FISCAL DO ICMS”.

Da Regularização dos Débitos

Art. 8º – Até o dia 31 de julho de 2007, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional que possua quaisquer débitos do ICMS, seja de sua responsabilidade ou de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, poderá parcelá-los, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que o valor da parcela mensal seja igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – O débito do ICMS não incluído no parcelamento de que trata o caput poderá ser parcelado de acordo com as normas previstas nos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
§ 2º – O pagamento da primeira parcela, em qualquer das situações, deve ser efetuado até 31 de julho de 2007.

Das Disposições Finais

Art. 9º – Os estabelecimentos não-optantes do Simples Nacional, que, até 30 de junho de 2007, encontravam-se enquadrados no regime de ME ou de EPP disciplinado pelo Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003, ficam obrigados, a partir de 1º de julho de 2007, a emitir os documentos fiscais relativos a suas operações ou prestações, com destaque do ICMS, ainda que no corpo do documento.
§ 1º – Caso tenha havido emissão de documentos fiscais no período de 1º a 31 de julho de 2007, sem destaque do ICMS, deverá ser emitida, em complementação, nota fiscal ou conhecimento de transporte, conforme o caso, os quais deverão conter, além dos requisitos fundamentais de validade e eficácia, ainda que no corpo do documento:
I – o destaque do ICMS;
II – a indicação do número e data do documento originário que acobertou a operação ou prestação.
§ 2º – O documento fiscal de que cuida o § 1º deverá ser remetido ao destinatário ou tomador, devendo ser expedido:
I – para cada operação ou prestação; ou
II – quando se tratar de um mesmo destinatário ou tomador, de uma só vez, globalizando todas as operações ou prestações.
Art. 10 – Os estabelecimentos optantes do Simples Nacional, que, até 30 de junho de 2007, encontravam-se enquadrados no regime normal de recolhimento deverão, a partir de 1º de julho de 2007, emitir os documentos fiscais relativos a suas operações ou prestações, sem destaque do ICMS.
§ 1º – Caso os documentos fiscais, no período de 1º a 31 de julho de 2007, tenham sido emitidos com destaque do imposto, tal circunstância não implicará direito ao crédito fiscal pelo adquirente, mesmo que este não seja optante do Simples Nacional, devendo o emitente expedir-lhe correspondência informando essa circunstância.
§ 2º – A falta da informação por parte do emitente, a que se refere o § 1º , não exclui a responsabilidade do destinatário de observar o disposto quanto à vedação do crédito, cumprindo-lhe verificar se o remetente é optante do regime no Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br).
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional

Subclasse
CNAE 2.0

Denominação

0162–8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

0230–6/00

Atividades de apoio à produção florestal

0910–6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

1111–9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111–9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1112–7/00

Fabricação de vinho

1113–5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113–5/02

Fabricação de cervejas e chopes

1122–4/01

Fabricação de refrigerantes

1220–4/01

Fabricação de cigarros

1220–4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

1220–4/03

Fabricação de filtros para cigarros

2092–4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2539–0/00

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

2550–1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2910–7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

3240–0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

3250–7/06

Serviços de prótese dentária

3311–2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

3312–1/01

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

3312–1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

3312–1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

3312–1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

3313–9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

3313–9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

3313–9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

3314–7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

3314–7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

3314–7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

3314–7/04

Manutenção e reparação de compressores

3314–7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

3314–7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

3314–7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

3314–7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

3314–7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

3314–7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

3314–7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

3314–7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

3314–7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

3314–7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

3314–7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

3314–7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

3314–7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

3314–7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

3319–8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

3321–0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

3329–5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

3511–5/00

Geração de energia elétrica

3512–3/00

Transmissão de energia elétrica

3513–1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514–0/00

Distribuição de energia elétrica

3600–6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

3701–1/00

Gestão de redes de esgoto

3821–1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

3822–0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

3900–5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

4110–7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

4221–9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4221–9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

4329–1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

4329–1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

4399–1/01

Administração de obras

4512–9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

4530–7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

4542–1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

4611–7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

4612–5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

4613–3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

4614–1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

4615–0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

4616–8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

4617–6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

4618–4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

4618–4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

4618–4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618–4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

4619–2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

4635–4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4912–4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4921–3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922–1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922–1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4929–9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

5011–4/02

Transporte marítimo de cabotagem – passageiros

5091–2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5231–1/01

Administração da infra-estrutura portuária

5231–1/02

Operações de terminais

5232–0/00

Atividades de agenciamento marítimo

5240–1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5250–8/01

Comissaria de despachos

5250–8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

5250–8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250–8/04

Organização logística do transporte de carga

5250–8/05

Operador de transporte Multimodal (OTM)

5310–5/01

Atividades do Correio Nacional

5912–0/01

Serviços de dublagem

6110–8/01

Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC)

6110–8/02

Serviços de Redes de Transporte de Telecomunicações (SRTT)

6110–8/03

Serviços de Comunicação Multimídia (SCM)

6110–8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

6120–5/01

Telefonia móvel celular

6120–5/02

Serviço Móvel Especializado (SME)

6120–5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6130–2/00

Telecomunicações por satélite

6190–6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190–6/02

Provedores de Voz sobre Protocolo Internet (VOIP)

6190–6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

6204–0/00

Consultoria em tecnologia da informação

6311–9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

6410–7/00

Banco Central

6421–2/00

Bancos comerciais

6422–1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

6423–9/00

Caixas econômicas

6424–7/01

Bancos cooperativos

6424–7/02

Cooperativas centrais de crédito

6424–7/03

Cooperativas de crédito mútuo

6424–7/04

Cooperativas de crédito rural

6431–0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

6432–8/00

Bancos de investimento

6433–6/00

Bancos de desenvolvimento

6434–4/00

Agências de fomento

6435–2/01

Sociedades de crédito imobiliário

6435–2/02

Associações de poupança e empréstimo

6435–2/03

Companhias hipotecárias

6436–1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras

6437–9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

6440–9/00

Arrendamento mercantil

6450–6/00

Sociedades de capitalização

6461–1/00

Holdings de instituições financeiras

6462–0/00

Holdings de instituições não-financeiras

6463–8/00

Outras sociedades de participação, exceto holdings

6470–1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

6470–1/02

Fundos de investimento previdenciários

6470–1/03

Fundos de investimento imobiliários

6491–3/00

Sociedades de fomento mercantil – factoring

6492–1/00

Securitização de créditos

6499–9/01

Clubes de investimento

6499–9/02

Sociedades de investimento

6499–9/03

Fundo garantidor de crédito

6499–9/04

Caixas de financiamento de corporações

6499–9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

6499–9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

6511–1/01

Seguros de vida

6511–1/02

Planos de auxílio-funeral

6512–0/00

Seguros não-vida

6520–1/00

Seguros-saúde

6530–8/00

Resseguros

6541–3/00

Previdência complementar fechada

6542–1/00

Previdência complementar aberta

6611–8/01

Bolsa de valores

6611–8/02

Bolsa de mercadorias

6611–8/03

Bolsa de mercadorias e futuros

6611–8/04

Administração de mercados de balcão organizados

6612–6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

6612–6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

6612–6/03

Corretoras de câmbio

6612–6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

6612–6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

6613–4/00

Administração de cartões de crédito

6619–3/01

Serviços de liquidação e custódia

6619–3/03

Representações de bancos estrangeiros

6619–3/05

Operadoras de cartões de débito

6619–3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

6621–5/01

Peritos e avaliadores de seguros

6621–5/02

Auditoria e consultoria atuarial

6622–3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

6629–1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

6630–4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

6821–8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

6821–8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

6822–6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

6911–7/01

Serviços advocatícios

6911–7/02

Atividades auxiliares da justiça

6911–7/03

Agente de propriedade industrial

6912–5/00

Cartórios

6920–6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

7020–4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

7111–1/00

Serviços de arquitetura

7112–0/00

Serviços de engenharia

7119–7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

7119–7/02

Atividades de estudos geológicos

7119–7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

7119–7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

7119–7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

7120–1/00

Testes e análises técnicas

7210–0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

7220–7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

7311–4/00

 Agências de publicidade

7319–0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

7319–0/04

Consultoria em publicidade

7320–3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

7410–2/01

Design

7410–2/02

Decoração de interiores

7490–1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

7490–1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

7490–1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

7490–1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

7490–1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

7500–1/00

Atividades veterinárias

7740–3/00

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

7810–8/00

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

7820–5/00

Locação de mão-de-obra temporária

7830–2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

7912–1/00

Operadores turísticos

8030–7/00

Atividades de investigação particular

8112–5/00

Condomínios prediais

8299–7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

8299–7/04

Leiloeiros independentes

8411–6/00

Administração pública em geral

8412–4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

8413–2/00

Regulação das atividades econômicas

8421–3/00

Relações exteriores

8422–1/00

Defesa

8423–0/00

Justiça

8424–8/00

Segurança e ordem pública

8425–6/00

Defesa Civil

8430–2/00

Seguridade social obrigatória

8520–1/00

Ensino médio

8531–7/00

Educação superior – graduação

8532–5/00

Educação superior – graduação e pós-graduação

8533–3/00

Educação superior – pós-graduação e extensão

8541–4/00

Educação profissional de nível técnico

8542–2/00

Educação profissional de nível tecnológico

8550–3/01

Administração de caixas escolares

8550–3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

8599–6/02

Cursos de pilotagem

8599–6/05

Cursos preparatórios para concursos

8610–1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

8610–1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

8621–6/01

UTI móvel

8621–6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

8622–4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

8630–5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630–5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

8630–5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

8630–5/04

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630–5/05

Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630–5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

8630–5/07

Atividades de reprodução humana assistida

8630–5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

8640–2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

8640–2/02

Laboratórios clínicos

8640–2/03

Serviços de diálise e nefrologia

8640–2/04

Serviços de tomografia

8640–2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

8640–2/06

Serviços de ressonância magnética

8640–2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

8640–2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos

8640–2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos

8640–2/10

Serviços de quimioterapia

8640–2/11

Serviços de radioterapia

8640–2/12

Serviços de hemoterapia

8640–2/13

Serviços de litotripsia

8640–2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

8640–2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

8650–0/01

Atividades de enfermagem

8650–0/02

Atividades de profissionais da nutrição

8650–0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

8650–0/04

Atividades de fisioterapia

8650–0/05

Atividades de terapia ocupacional

8650–0/06

Atividades de fonoaudiologia

8650–0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

8650–0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

8660–7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

8690–9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

8690–9/02

Atividades de bancos de leite humano

8690–9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

8711–5/01

Clínicas e residências geriátricas

8711–5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

8711–5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

8720–4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

8720–4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

8730–1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

8800–6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

9002–7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

9002–7/02

Restauração de obras de arte

9003–5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

9101–5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

9102–3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

9102–3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

9103–1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

9311–5/00

Gestão de instalações de esportes

9319–1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

9319–1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9411–1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

9412–0/00

Atividades de organizações associativas profissionais

9420–1/00

Atividades de organizações sindicais

9430–8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

9491–0/00

Atividades de organizações religiosas

9492–8/00

Atividades de organizações políticas

9493–6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

9499–5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

9512–6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

9603–3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

9609–2/01

Clínicas de estética e similares

9900–8/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

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