Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 59 DRP, DE 23-8-2007
(DO-RS DE 28-8-2007)
ITCD IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Normas
Receita Estadual cria sistema via internet para operações tributadas
pelo ITCD
Sistema
ITC tem por objetivo a prestação de informações, avaliação
de bens, cálculo de tributos, reconhecimento de exonerações,
expedição de Guias de Arrecadação e de Certidões de
Quitação do ITCD. Normas aplicam-se também às exonerações
de ITBI. Foi alterada a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS
de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO
NORMATIVA, fica acrescentada sigla com a seguinte redação:
DIT |
Declaração de ITCD |
II A Seção 1.0 do Capítulo I do Título II passa a
vigorar com a seguinte redação:
1.0. IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E DECADÊNCIA
1.1. O reconhecimento das exonerações tributárias referidas no
RITBI, artigo 8º, ou da decadência será procedido por Agente
Fiscal do Tesouro do Estado da Receita Estadual e obedecerá, no que couber,
o disposto no Capítulo II.
III O Capítulo II do Título II passa a vigorar com a seguinte
redação:
CAPÍTULO II
DO ITCD
1.0. SISTEMA ITC
1.1. Entende-se por Sistema ITC as ferramentas disponíveis via internet
para fins de prestação de informações, avaliação
de bens, cálculo de tributos, reconhecimento de exonerações,
expedição de Guias de Arrecadação e de Certidões de
quitação do ITCD, e gerenciamento das transmissões de
bens ou direitos afetos ao Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis
e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), instituído pela
Lei nº 8.821/89 e regulamentado pelo Decreto nº 33.156, de
31-3-89 (RITCD).
2.0. CADASTRAMENTO E SOLICITAÇÃO DE SENHA PARA O SISTEMA ITC
2.1. Para a utilização do Sistema ITC, os advogados, tabeliães,
escrivães e oficiais serão cadastrados, mediante o preenchimento
e entrega, em qualquer repartição fazendária, do formulário
Cadastramento e Solicitação de Senha para o Sistema ITC
(Anexos J-3 e J-4), em uma única via, disponível no site
da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção
downloads/Formulários da Secretaria da Fazenda, acompanhado
de cópia dos seguintes documentos:
a) CPF, RG e ato de nomeação/designação, do Tabelião/Escrivão/Oficial;
b) carteira da OAB para os advogados.
2.2. O usuário do sistema receberá uma senha provisória que o
habilitará para o primeiro acesso, devendo esta ser substituída
para uso em acessos posteriores.
2.3. A senha poderá ser fornecida por e-mail mediante autorização
do interessado ou retirada pessoalmente na repartição onde
ficará arquivado o formulário com o recibo de entrega da senha.
3.0. DECLARAÇÃO DE ITCD DIT
3.1. A Declaração de ITCD (DIT) é um formulário
eletrônico para prestação de informações, tais como:
fato gerador/natureza da transmissão, identificação do transmitente
e do recebedor, e descrição e forma de distribuição do bem
ou direito a ser transmitido.
3.2. Ao preencher a DIT, no bloco FATO GERADOR/NATUREZA DA TRANSMISSÃO,
o emitente deverá selecionar a natureza do ato, fato ou negócio jurídico
que deu causa à transmissão de bens ou direitos relativos à propriedade
e, no campo em que solicita exoneração, se for o caso, o dispositivo
legal em que se considerar amparado (por exemplo, na hipótese de extinção
de usufruto: Extinção de usufruto Lei nº 8.821/89,
artigo 6º, III).
3.3. A DIT será preenchida em formulário eletrônico pelos usuários
cadastrados para uso do Sistema ITC no site da Secretaria da Fazenda
na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Auto-Atendimento
/ITCD, conforme as instruções disponibilizadas no sistema.
3.4. Nas transmissões que independam de processo judicial ou da intervenção
de tabelionato como na extinção de direito real e na transmissão
de usufruto por reversão, o interessado preencherá em uma via o formulário
Informações para a Declaração de ITCD (Anexo
J-5) que será entregue na repartição fazendária para inclusão
no Sistema ITC.
3.5. A DIT será numerada pelo Sistema ITC.
3.6. A autoridade fazendária procederá a avaliação dos bens
incluídos na DIT e determinará o valor a ser pago a título de
imposto, ou reconhecerá a exoneração ou a decadência.
3.7. Após a avaliação, a DIT poderá ser acessada pelo emitente
e, havendo imposto a recolher, será disponibilizada a GA na internet ou
na repartição fazendária.
3.8. Será preenchida somente uma DIT para cada ato, fato ou negócio
jurídico, com a descrição de todos os bens a serem transmitidos
e a qualificação de todos os transmitentes e beneficiários ou
recebedores dos bens ou direitos.
3.9. A entrega da DIT será opcional nos inventários, arrolamentos,
separações ou divórcios com partilha ou sobrepartilha de bens
realizados mediante processo judicial, hipótese em que o processo judicial
continuará a ser encaminhado à repartição fazendária
para avaliação dos bens, análise do cálculo dos tributos
e solicitação da Certidão de Situação Fiscal.
4.0. CERTIDÕES
4.1. Certidão de Quitação do ITCD
4.1.1. A Certidão de Quitação do ITCD (Anexo J-6)
conterá os dados da DIT e atestará a situação tributária.
4.1.2. A certidão será disponibilizada pelo Sistema ITC no primeiro
dia útil posterior ao do pagamento da GA ou após o reconhecimento
da exoneração do imposto ou da sua decadência:
a) na repartição fazendária,nas hipóteses previstas no item
3.4;
b) no site da Secretaria da Fazenda para o emitente da DIT.
4.1.3. A confirmação da autenticidade da Certidão de Quitação
de ITCD estará disponível no site da Secretaria da Fazenda
na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Auto-Atendimento
ITCD, mediante a informação do número da DIT e do código
de autenticação expresso na própria certidão.
4.2. Requerimento de Certidão de Situação Fiscal
4.2.1. Nas hipóteses em que não emitida a DIT, o Requerimento
de Certidão de Situação Fiscal (Anexo M-3) referente a
processo judicial, inclusive sob a forma de arrolamento, deverá seguir
o disposto no Título IV, Capítulo V, e ser entregue, juntamente com
o processo, na repartição fazendária a qual se vincula o município
onde se situar o Foro em que tramitar o feito.
4.2.2. A Certidão de Situação Fiscal será emitida automaticamente
em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD quando for preenchida
a DIT relativa a inventário, arrolamento, separação, divórcio
e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente.
5.0. IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E DECADÊNCIA
5.1. O reconhecimento das exonerações tributárias referidas no
RITCD, artigo 7º, ou da decadência será procedido por Agente
Fiscal do Tesouro do Estado da Receita Estadual.
5.2. O exame do pedido de reconhecimento de exoneração tributária
ou de decadência será efetuado com base nas informações
constantes da Declaração de ITCD (DIT) e, ainda, nos documentos
referidos no subitem 5.2.1, observado o disposto nos itens 5.4 e 5.7.
5.2.1. Deverão ser entregues, na hipótese de:
a) exoneração tributária requerida por templo de qualquer culto
ou partido político, inclusive suas fundações (RITCD, artigos
4º, II e III, e 6º, VII), cópia reprográfica do estatuto
autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;
b) exoneração tributária requerida por entidade sindical de trabalhador
ou instituição de educação e de assistência social
(RITCD, artigos 4º, IV, e 6º, VII):
1. cópia reprográfica do estatuto autenticado pelo Cartório de
Registros Especiais;
2. balanço financeiro do exercício anterior ao do pedido, assinado
por profissional inscrito no CRC/RS;
c) extinção de usufruto (RITCD, artigos 5º, III, e 6º, II
e VI):
1. certidão de óbito do usufrutuário, ou declaração
do tabelionato informando a data do óbito;
2. cópia reprográfica do documento que deu origem ao usufruto;
d) doação que corresponda a uma operação incluída no
campo de incidência do ICMS (RITCD, artigo 5º, IV), cópia reprográfica
da NF correspondente à operação;
e) extinção de condomínio (RITCD, artigo 5º, VI), cópia
reprográfica do instrumento que deu origem ao condomínio;
f) o recebedor do imóvel urbano ou rural (RITCD, artigo 6º, I e IV)
ser ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente:
1. cópia do documento de identidade ou certidão de nascimento ou,
se for o caso, certidão de casamento ou decisão judicial que reconheça
a união estável;
2. declaração do recebedor informando que não é proprietário
de outro imóvel por ocasião da transmissão;
3. certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
do município de domicílio do recebedor comprovando que este não
é proprietário de imóvel naquele município.
5.2.2. Os tabeliães, usuários do Sistema ITC, de posse dos documentos
originais, poderão remeter, de forma digitalizada, os documentos referidos
nos subitens 5.2.1 e 6.3.
5.2.3. Se entender necessário, a autoridade fazendária solicitará
a entrega, na repartição fazendária, dos documentos que foram
remetidos de forma digitalizada.
5.3. O preenchimento da DIT, citada no item 5.2, deve ser efetuado conforme
instruções descritas na Seção 3.0.
5.4. O interessado em usufruir o benefício da exoneração tributária
prevista no RITCD, artigo 4º, V, entregará, à autoridade fazendária,
somente a DIT corretamente preenchida.
5.5. Após o exame pela autoridade fazendária, será disponibilizada:
a) a Certidão de Quitação do ITCD, (Anexo J-6), na
hipótese de reconhecimento da exoneração do imposto ou da decadência;
ou
b) a DIT avaliada e calculada e a GA (Anexo L-26) para pagamento do tributo,
conforme instruções descritas no Título III, Capítulo I,
na hipótese de indeferimento do pedido de exoneração ou de decadência.
5.6. O reconhecimento da exoneração tributária ou da decadência
de que trata o item 5.5, a não gera direito adquirido e será
revogado de ofício se o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou requisitos para usufruir o benefício, hipótese
em que serão exigidos o imposto e os acréscimos legais.
5.7. Fica dispensada a entrega da DIT para o exame do pedido de reconhecimento
de exoneração tributária de que trata o item 5.2, mantida a avaliação,
que será efetuada nos autos, se a transmissão de bens ou direitos
relativos à propriedade for decretada em processo judicial, hipótese
em que a autoridade fazendária, caso reconheça a exoneração
tributária, informará a situação tributária no processo.
5.8. O contribuinte deverá conservar em seu poder, pelo prazo previsto
no CTN, para apresentação à autoridade fazendária, os documentos
concernentes ao ato, fato ou negócio jurídico que deu causa à
transmissão causa mortis ou à doação a qualquer título,
de quaisquer bens ou direitos, bem como os exigidos nesta Seção.
6.0. BASE DE CÁLCULO
6.1. A Receita Estadual poderá dispensar a avaliação:
a) nas transmissões decorrentes de doações que se enquadrem nas
hipóteses previstas no RITCD, artigos 4º, I a V, 5º, III, IV
e VI, e 6º, II, III e V a VIII;
b) nos casos de decadência do crédito tributário.
6.2. Na hipótese de usufruto simultâneo, nos termos do Código
Civil, artigo 1.411, com o óbito de um dos usufrutuários, se tiver
sido expressamente estipulado o direito de acrescer, em relação á
quota do usufrutuário que faltar, não se extinguirá o usufruto,
mas transmitir-se-á o direito ao usufrutuário sobrevivente, sendo
esta transmissão fato gerador do imposto e a base de cálculo igual
ao valor do bem.
6.3. Na transmissão de títulos e créditos, para a apuração
da base de cálculo, deverão ser entregues:
a) na hipótese de quotas de capital, cópia atualizada e autenticada
do contrato social e da última alteração de capital, demonstrativos
financeiros do último exercício social e balancete atualizado, devidamente
assinados por profissional inscrito no CRC/RS e pelo representante legal da
empresa;
b) na hipótese de ações (capital aberto), extrato contendo: tipo,
classificação, quantidade, valor nominal das ações e razão
social;
c) na hipótese de ações (capital fechado), tipo, quantidade das
ações, cópia autenticada do estatuto social, da ata de eleição
da diretoria e da última alteração de capital.
6.3.1. A Receita Estadual poderá solicitar outros documentos além
dos relacionados no item 6.3.
6.4. Na hipótese de excedente de meação ou de quinhão em
que parte do patrimônio partilhável for composto de bens imóveis
localizados em outra Unidade da Federação, para elaboração
do cálculo com a inclusão destes bens deverá ser apresentada
avaliação emitida por órgão oficial.
7.0. VALOR DA UNIDADE PADRÃO FISCAL UPF/RS
7.1. O valor da UPF/RS a que se refere o artigo 6º da Lei nº 6.537,
de 27-2-73, consta no Apêndice XXIV.
IV No Capítulo I do Título III, é dada nova redação
aos subitens 3.2.1 e 4.18.2, conforme segue:
3.2.1. Na hipótese de pagamento de ITCD, deverá ser disponibilizada
uma GA para cada DIT, ou emitida uma GA para cada processo judicial.
4.18.2. Tratando-se de pagamento de ITCD em procedimentos extrajudiciais,
deve ser informado o número da DIT correspondente.
V
Fica revogado o Capítulo II do Título III.
VI
No capítulo IV do Título IV, é dada nova redação aos
números 1 e 2 da alínea a do subitem 2.4.1, conforme segue:
1. declaração passada por tabelião, por escrivão ou
por agente financeiro, informando que não se formalizou a transmissão
ou a cessão referida na GA/GIT ou DIT objeto do pedido;
2. cópia reprográfica da matrícula atualizada do imóvel
descrito na GIT ou DIT, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
VII Ficam revogados os Anexos L-4 e L-5.
VIII Ficam acrescentados os Anexos J-3 a J-6, conforme modelos apensos
a esta Instrução Normativa.
IX
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
ANEXO
J-3
CADASTRAMENTO E SOLICITAÇÃO DE SENHA PARA O SISTEMA ITC |
|
INSTITUIÇÃO |
|
RAZÃO SOCIAL: |
|
CNPJ: |
|
NOME FANTASIA: |
|
LOGRADOURO: |
COMPL.: |
BAIRRO: |
|
MUNICÍPIO: |
CEP: |
E-MAIL: |
FONE: |
RESPONSÁVEL LEGAL PELA INSTITUIÇÃO |
|
TABELIÃO/ESCRIVÃO/OFICIAL: |
|
CPF: |
RG: |
LOGRADOURO: |
COMPL.: |
BAIRRO: |
|
MUNICÍPIO: |
CEP: |
E-MAIL: |
FONE: |
O responsável pela instituição, acima identificado, conforme documentação comprobatória anexa, solicita à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul o cadastramento e liberação de senha para o uso do Sistema ITC, responsabilizando-se por todas as transações que venham a ser efetuadas com a referida senha. ___/___/___
|
|
Autorizo o envio da senha para o e-mail acima cadastrado.
________________________________________ |
|
Recebi, em ___/___/___, a senha para o primeiro acesso no Sistema ITC da SEFAZ/RS.
________________________________________ |
Documentação
necessária:
1. Cópia
do CPF e do RG/Tabelião/Escrivão/Oficial.
2.
Cópia do documento de nomeação/designação do Tabelião/Escrivão/Oficial.
ANEXO
J-4
CADASTRAMENTO E SOLICITAÇÃO DE SENHA PARA O SISTEMA ITC |
||
ADVOGADO |
||
NOME: |
||
CPF: |
OAB: |
|
LOGRADOURO: |
COMPL.: |
|
BAIRRO: |
||
MUNICÍPIO: |
CEP: |
|
E-MAIL: |
FONE: |
|
O advogado, acima identificado, conforme documentação comprobatória anexa, solicita à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul o cadastramento e liberação de senha para o uso do Sistema ITC, responsabilizando-se por todas as transações que venham a ser efetuadas com a referida senha. ___/___/___
_________________________________________ |
||
Autorizo o envio da senha para o e-mail acima cadastrado.
_________________________________________ |
||
Recebi, em ___/___/___, a senha para o primeiro acesso no Sistema ITC da SEFAZ/RS.
_________________________________________ |
Documentação necessária:
1. Cópia
da carteira da OAB.
ANEXO J-5
INFORMAÇÕES PARA A DECLARAÇÃO DE ITCD
Para efeitos de recolhimento do Imposto de Transmissão, Causa Mortis
e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), o abaixo assinado,
sob as penas da lei, presta as seguintes informações:
Doação |
|
Extinção de usufruto por óbito |
|
Transmissão de usufruto por reversão |
|
|||
Doação da nua-propriedade |
|
Extinção de usufruto por renúncia |
|
Cessão de direitos |
|
|||
Instituição de usufruto |
|
Extinção de usufruto por termo de sua duração |
|
Outros (especificar) |
|
2. TRANSMITENTE
NOME |
CPF/CNPJ |
Data |
|||
Cônjuge |
CPF/CNPJ |
Data |
|||
Endereço |
Complemento |
||||
Bairro |
CEP |
||||
Município |
Fone |
3. RECEBEDOR
NOME |
CPF/CNPJ |
||
Cônjuge |
CPF/CNPJ |
||
Endereço |
Complemento |
||
Bairro |
CEP |
||
Município |
Fone |
4. BEM OU DIREITO A SER TRANSMITIDO
Imóvel Urbano |
|
Veículo |
|
||||
Imóvel Rural |
|
Outros (especificar) |
|
||||
Descrição detalhada |
|||||||
Valor declarado em R$ |
Percentual a ser transmitido |
Solicita exoneração: Sim ( ) Não ( ) |
Justificativa: |
Local e data |
Assinatura |
ANEXO J-6
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO ITCD Nº
Aos...........dias
do mês de ................................de 20......, certificamos a quitação
do Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação,
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) referente às transmissões constantes
da Declaração de (ITCD) nº......................, nos termos
abaixo:
1. CONTRIBUINTE |
||
Nome: |
CPF/CNPJ: |
|
Endereço: |
||
Tabelionato/Origem da DIT: |
2. TRANSMISSÕES |
|||||
2.1. Bem ou direito: |
|||||
Descrição |
|||||
Valor declarado em R$ |
|||||
Avaliação da Receita Estadual em .../.../20...... |
|||||
Valor avaliado em UPF-RS |
Valor avaliado em R$ |
||||
Transmissões |
|||||
Transmitente |
CPF/CNPJ |
Natureza da transmissão |
|||
Recebedor |
CPF/CNPJ |
Percentual |
Valor em R$ |
Situação tributária |
|
3. PAGAMENTOS EFETUADOS |
||
Valor do imposto em R$ |
Nº da Guia de Arrecadação |
|
4. AUTORIDADE FAZENDÁRIA |
|||
Nome |
Cargo |
Matrícula |
|
5. OBSERVAÇÕES |
|
A presente certidão não elide o direito de a Receita proceder
a posteriores verificações e vir a cobrar, a qualquer tempo,
crédito que seja assim apurado. |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.