Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 769 RFB, DE 21-8-2007
(DO-U DE 24-8-2007)
CIGARRO
SCORPIOS Sistema de Controle
e Rastreamento da Produção de Cigarros
Cigarro: RFB disciplina a instalação de equipamentos contadores
de produção
Fabricantes
estão obrigados à instalar o SCORPIOS Sistema de Controle e
Rastreamento da Produção de Cigarros, composto de equipamentos contadores
de produção, aparelhos para controle de registro, gravação
e transmissão dos quantitativos à RFB. Este terá supervisão
e acompanhamento do processo de instalação pela CMB Casa da
Moeda do Brasil. A data de utilização será publicada pela COFIS
após a conclusão da instalação do SCORPIOS em toda a linha
de produção. A entrega das informações através deste
sistema dispensa a entrega da DIF-Cigarros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 27 a 30 da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, e no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
e alterações posteriores, RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais fabricantes
de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, excetuados os classificados no Ex 1, estão
obrigados à instalação do Sistema de Controle e Rastreamento
da Produção de Cigarros (SCORPIOS), de acordo com o disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º O SCORPIOS será composto por equipamentos
contadores de produção, bem assim de aparelhos para o controle, registro,
gravação e transmissão dos quantitativos medidos à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único Os equipamentos de que trata o caput
possibilitarão, ainda, o controle e rastreamento dos produtos em todo o
território nacional, com o fim de identificar a legítima origem e
reprimir a produção e importação ilegais, bem assim a comercialização
de contrafações.
Art. 3º Fica atribuída à Coordenação-Geral
de Fiscalização (COFIS) a responsabilidade pela:
I definição dos requisitos de funcionalidade, segurança
e controle fiscal a serem observados pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) no desenvolvimento
do SCORPIOS;
II supervisão e acompanhamento do processo de instalação
do SCORPIOS junto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros.
Art. 4º A instalação do SCORPIOS será
efetuada pela CMB em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos
industriais fabricantes de cigarros, no local correspondente a cada:
I encarteiradora, assim entendida como o equipamento utilizado para acondicionamento
dos cigarros nas carteiras; ou
II equipamento que envolve as carteiras de cigarros com uma película
de polipropileno ou similar (wrapper).
Parágrafo único Na hipótese de inviabilidade técnica
de instalação nos locais indicados nos incisos I e II do caput,
o SCORPIOS poderá ser instalado em outro local da linha de produção
indicado pela CMB, que atenda aos requisitos de segurança e controle fiscal
definidos pela COFIS.
Art. 5º Os estabelecimentos industriais fabricantes
de cigarros deverão ser comunicados pela COFIS, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, quanto:
I à definição do tipo de equipamento, de acordo com o
disposto no artigo 4º, onde o SCORPIOS será instalado;
II aos dispositivos de adaptação a serem efetuados em cada
linha de produção, necessários à instalação do
SCORPIOS;
III aos dispositivos de conectividade e características do ambiente
de operação onde deverão ser instalados os computadores e demais
equipamentos de controle, registro, gravação e transmissão de
dados;
IV à data de início da instalação do SCORPIOS no
estabelecimento industrial.
§ 1º A comunicação de que trata o caput será
efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB) em procedimento de diligência instaurado pela COFIS mediante a
expedição de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), do qual será
dada ciência ao estabelecimento industrial.
§ 2º No curso do procedimento de diligência de que trata
o § 1º poderão ser realizadas visitas técnicas prévias
à formalização da comunicação de que trata este artigo.
Art. 6º A responsabilidade pela adequação
necessária à instalação do SCORPIOS em cada linha de produção,
em especial em relação ao disposto nos incisos II e III do artigo
5º, é do estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
Parágrafo único Os procedimentos previstos no caput,
comunicados na forma do artigo 5º, deverão ser concluídos pelo
estabelecimento industrial previamente à data de início estabelecida
para instalação do SCORPIOS em cada linha de produção.
Art. 7º Durante a fase de instalação
do SCORPIOS, o estabelecimento industrial deverá disponibilizar as linhas
de produção em condições de operação, bem assim
indicar o responsável técnico pelas mesmas.
§ 1º Após a conclusão da instalação em
cada linha de produção, o AFRFB responsável pelo MPF relacionará
em termo próprio os equipamentos que integram o SCORPIOS, no qual será
dada ciência e entregue uma via ao estabelecimento industrial e outra à
CMB.
§ 2º A CMB efetuará a lacração do SCORPIOS,
na presença do AFRFB responsável pelo MPF, mediante utilização
de lacres de segurança, devendo o sistema permanecer inacessível para
ações de configuração ou para interação manual
direta com o estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
§ 3º O estabelecimento industrial deverá informar as linhas
de produção inoperantes ao AFRFB responsável pelo MPF, que registrará
o fato em termo próprio, as quais deverão ser lacradas pela CMB.
§ 4º As linhas de produção de que trata o §
3º não poderão entrar em operação até a retirada
dos lacres e a instalação do SCORPIOS, que deverá ser precedida
de requerimento pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB
de seu domicílio fiscal.
§ 5º O estabelecimento industrial fica responsável pela
guarda, conservação e segurança dos equipamentos que integram
o SCORPIOS, devendo comunicar a ocorrência de inoperância dos mesmos
ou violação dos lacres de segurança no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, por intermédio de registro eletrônico, mediante a utilização
do aplicativo SCORPIOS Gerencial, a ser disponibilizado na página da RFB
na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 6º Enquanto perdurar a inoperância de que trata o §
5º, o estabelecimento industrial deverá informar diariamente, por
intermédio do Scorpios Gerencial, a produção de cigarros das
respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas
por marca comercial e tipo de embalagem.
§ 7º A falta de comunicação de que trata o §
5º ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art. 8º A COFIS, mediante Ato Declaratório
Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá
estabelecer a data a partir da qual o estabelecimento industrial fabricante
de cigarros estará obrigado à utilização do SCORPIOS.
§ 1º A data mencionada no caput será estabelecida
após a conclusão da instalação do SCORPIOS em todas as linhas
de produção do estabelecimento industrial, formalizada pelo encerramento
do procedimento de diligência de que trata o § 1º do artigo 5º.
§ 2º O Termo de Encerramento do procedimento de diligência
de que trata o § 1º será encaminhado à COFIS pelo AFRFB
responsável pelo MPF, com a ciência do responsável pelo estabelecimento
industrial atestando o normal funcionamento do SCORPIOS em todas as linhas de
produção.
§ 3º Na hipótese de qualquer ação ou omissão
praticada pelo estabelecimento industrial tendente a impedir ou retardar a instalação
do SCORPIOS, a obrigatoriedade de que trata o caput iniciar-se-á
no prazo de trinta dias, a contar da lavratura, pelo AFRFB responsável
pelo MPF, de termo próprio em que fique caracterizada esta ocorrência.
Art. 9º A manutenção preventiva e corretiva
do SCORPIOS, bem assim a troca dos lacres de segurança, será realizada
pela CMB junto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, sob
supervisão e acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência
instaurado mediante emissão de MPF pela unidade local da RFB do respectivo
domicílio fiscal ou, na eventual impossibilidade, pela COFIS.
Parágrafo único A solicitação de suporte técnico
por parte do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a ser realizada
junto ao SCORPIOS deverá sempre ser efetuada por intermédio de registro
eletrônico no SCORPIOS Gerencial, observando-se os procedimentos previstos
no caput para atendimento a demanda pela CMB.
Art. 10 As carteiras de cigarros produzidas pelos estabelecimentos
industriais fabricantes de cigarros, inclusive as destinadas à exportação,
deverão conter código de barras impresso que identifique, no mínimo,
o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem do produto e o destino
final, mercado interno ou exportação, com as seguintes características:
I altura: 10 mm;
II largura: 18 mm;
III resolução, ou seja, espessura da barra mais fina ou do
espaço mais fino entre as barras: 0,25 mm;
IV área livre na cor branca de 4 mm tanto à esquerda quanto
à direita do código;
V cor das barras: preta;
VI cor do fundo: branca;
VII qualidade de impressão: ANSI grade A ou B;
VIII padrão: EAN 8.
§ 1º O código de barras de que trata o caput deverá
ser impresso na face lateral da carteira de cigarros, na direção paralela
ao lado de maior comprimento, e posicionado visivelmente do mesmo lado do operador
da linha de produção.
§ 2º A utilização do código de barras de acordo
com as características estabelecidas no caput será obrigatória
a partir da data fixada para início da instalação do SCORPIOS,
conforme disposto no artigo 5º.
Art. 11 O selo de controle será aplicado no fecho
de cada carteira de cigarros utilizando-se adesivo que assegure o seu dilaceramento
quando da abertura da embalagem.
§ 1º Fica vedado ao estabelecimento industrial de cigarros:
I efetuar qualquer tipo de marcação ou impressão no selo
de controle;
II utilizar qualquer tipo de embalagem ou outro envoltório que dificulte
ou impeça a visualização do selo de controle.
§ 2º Nas carteiras de cigarros de embalagem rígida:
I a área correspondente ao local de aplicação do selo
de controle deverá ser de cor branca, sendo vedado qualquer outro tipo
de impressão;
II o selo de controle deverá ser aplicado obrigatoriamente sem dobras
e na mesma face lateral que contenha o código de barras;
III o fechamento do filme de polipropileno deverá ser feito do lado
oposto ao da aplicação do selo de controle e do código de barras.
§ 3º Nas carteiras de cigarros de embalagem maço, o selo
de controle deverá ser aplicado de forma simétrica em relação
à sua parte superior.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo deverá ser observado pelos estabelecimentos industriais fabricantes
de cigarros a partir da data fixada para início da instalação
do SCORPIOS, conforme disposto no artigo 5º.
Art. 12 Os estabelecimentos industriais fabricantes
de cigarros ficam obrigados a:
I encaminhar à COFIS, até o dia 28 de setembro de 2007, as
embalagens, maço ou rígida, correspondentes a cada uma das marcas
comercializadas, inclusive as destinadas à exportação, contendo
as características descritas nos artigos 10 e 11;
II comunicar à COFIS, com antecedência mínima de três
dias úteis, o início de produção de nova marca de cigarros,
juntamente com a embalagem, maço ou rígida, a ela correspondente;
III comunicar previamente à COFIS, para providências de instalação
ou remoção do SCORPIOS pela CMB, conforme o caso, a ocorrência
dos seguintes fatos:
a) reativação de linhas de produção inoperantes;
b) desativação de linhas de produção;
c) manutenção e/ou realocação das linhas de produção;
d) desativação da unidade industrial; e
e) aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos
industriais que impliquem a alteração da capacidade de produção
do estabelecimento.
Parágrafo único Qualquer impropriedade verificada nas embalagens,
encaminhadas em atendimento ao disposto no inciso I do caput, será
objeto de comunicação pela COFIS ao estabelecimento industrial, que
terá o prazo de quinze dias para os ajustes e correções devidas.
Art. 13 Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante
de cigarros o ressarcimento à CMB pela execução dos procedimentos
de integração, instalação, manutenção preventiva
e corretiva do SCORPIOS em todas as suas linhas de produção.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deverá
ser realizado, por intermédio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), em estabelecimento bancário integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, observados os valores vigentes na data do
recolhimento.
§ 2º O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá
utilizar o código de receita 0075 Ressarcimento Casa da Moeda
Lei 11.488/2007", para recolhimento dos valores devidos no período
de apuração.
§ 3º O período de apuração para fins do ressarcimento
é decendial, e terá como base a produção de carteiras de
cigarros controlada pelo SCORPIOS em todas as linhas de produção do
estabelecimento industrial.
§ 4º O ressarcimento correspondente às quantidades produzidas
de carteiras de cigarros em cada decêndio deverá ser recolhido pelo
estabelecimento industrial fabricante de cigarros até o terceiro dia útil
do decêndio subseqüente.
§ 5º O recolhimento dos valores devidos pelo estabelecimento
industrial fabricante de cigarros, em observância ao disposto neste artigo,
deverá iniciar-se a partir da data definida pela COFIS para utilização
obrigatória do SCORPIOS, conforme estabelecido no artigo 8º.
§ 6º As informações acerca da produção
de cigarros controlada pelo SCORPIOS serão disponibilizadas a cada estabelecimento
industrial por intermédio do sistema SCORPIOS Gerencial, para fins de acompanhamento
das quantidades produzidas e controle dos valores devidos de ressarcimento.
§ 7º Na hipótese em que os cigarros controlados pelo SCORPIOS
não se destinem à comercialização, por qualquer motivo,
fica o estabelecimento industrial dispensado do ressarcimento de que trata o
caput em relação a estas quantidades produzidas.
§ 8º O disposto no § 7º fica condicionado à
verificação prévia por AFRFB, que registrará o fato em termo
próprio, dos cigarros produzidos e sua respectiva destinação,
a qual deverá ser solicitada pelo estabelecimento industrial à unidade
local da RFB do seu domicílio fiscal, por intermédio do sistema SCORPIOS
Gerencial.
§ 9º O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento
indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento
que efetuar.
Art. 14 Os valores recolhidos pelo estabelecimento industrial
a título do ressarcimento de que trata o artigo 13 poderão ser deduzidos
do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei
nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, quando da requisição de
selos de controle junto à unidade local da RFB de seu domicílio fiscal.
§ 1º O servidor da RFB responsável pelo fornecimento dos
selos deverá exigir a apresentação pelo estabelecimento industrial
de cópia dos DARF correspondentes ao ressarcimento de que trata o artigo
13, verificar sua legitimidade nos sistemas internos da RFB, bem assim se não
foram objeto de dedução em requisição anterior de selos
de controle.
§ 2º Fica vedada a dedução de que trata o caput,
oriunda de valores recolhidos por outro estabelecimento industrial fabricante
de cigarros, ainda que da mesma pessoa jurídica.
Art. 15 É proibida a fabricação de cigarros
em estabelecimentos de terceiros, sendo a sua ocorrência caracterizada
como descumprimento, pelo fabricante e encomendante, às normas reguladoras
da produção de cigarros, para fins do disposto no inciso III do artigo
2º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
Parágrafo único Os estabelecimentos industriais que receberem
ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou
material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros,
ficam sujeitos a multa igual ao valor comercial da mercadoria.
Art. 16 A cada período de apuração do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser aplicada multa
de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo
da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
I a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado
de acordo com o disposto no artigo 8º, o SCORPIOS não tiver sido instalado
em virtude de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;
II o fabricante não efetuar o controle de volume de produção
a que se refere o § 6º do artigo 7º.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se
impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante
tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo
após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
§ 2º Caracteriza-se como prejudicial ao normal funcionamento
do SCORPIOS a prática das seguintes condutas pelo estabelecimento industrial
fabricante de cigarros, sem prejuízo de outras que venham a ser constatadas
durante a sua operação:
I impressão do código de barras nas carteiras de cigarros em
desacordo com as características descritas no artigo 10;
II inobservância das disposições contidas no artigo 11;
III falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao SCORPIOS,
comunicada pela CMB à RFB, em virtude da ausência do ressarcimento
de que trata o artigo 13;
IV danificação, por qualquer meio, do selo de controle fornecido
pela unidade local da RFB.
§ 3º Na ocorrência das hipóteses mencionadas no §
2º, o estabelecimento industrial será intimado a regularizar sua situação
no prazo de dez dias, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para
fins de aplicação da penalidade prevista no inciso I do caput.
Art. 17 A concessão do Registro Especial de que
trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, fica condicionada
à prévia instalação do SCORPIOS em todas as linhas de produção
do estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
§ 1º O Registro Especial do estabelecimento industrial poderá
ser cancelado pelo Coordenador-Geral de Fiscalização nas seguintes
hipóteses:
I ocorrência do disposto no inciso I do artigo 16.
II início de operação de linhas de produção
sem instalação prévia do SCORPIOS.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do Registro Especial,
sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos legais e normativos
cabíveis, as linhas de produção do estabelecimento industrial
serão lacradas pela CMB na presença de AFRFB, que registrará
o fato em termo próprio, em procedimento de diligência instaurado
mediante emissão de MPF.
§ 3º As linhas de produção de que trata o §
2º não poderão ser utilizadas pelo estabelecimento industrial
fabricante de cigarros até restabelecimento ou concessão de novo Registro
Especial.
Art. 18 Os estabelecimentos industriais fabricantes
de cigarros ficam obrigados a informar, por intermédio do SCORPIOS Gerencial,
a produção de cigarros destinada ao comércio atacadista e à
exportação.
§ 1º Nas informações de que trata o caput
deverão ser identificados os destinatários das quantidades produzidas,
bem assim as respectivas marcas e tipo de embalagem dos cigarros comercializados,
previamente à sua saída do estabelecimento industrial.
§ 2º O estabelecimento industrial que deixar de prestar as
informações de que trata este artigo, ou que apresentá-la com
incorreções ou omissões, estará sujeito às seguintes
multas:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso
de não prestação das informações;
II cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
dos cigarros comercializados, no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta.
§ 3º A falta de apresentação das informações
de que trata este artigo caracteriza descumprimento de obrigação acessória
para fins do disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto-Lei nº
1.593, de 1977.
§ 4º Para efeito de aplicação da multa de que trata
o inciso I do caput, será considerado como termo inicial a data
da saída dos cigarros do estabelecimento industrial, e como termo final,
a data da lavratura do auto de infração.
§ 5º A COFIS, mediante ADE publicado no DOU, estabelecerá
a data a partir da qual os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros
estarão obrigados à prestação das informações
de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 19 Os estabelecimentos industriais fabricantes
de cigarros ficam dispensados da entrega da Declaração Especial de
Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros
(DIF-Cigarros) a partir da data de que trata o § 5º do artigo 18.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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