Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 772 RFB, DE 28-8-2007
(DO-U DE 31-8-2007)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Receita Federal dispõe sobre os parcelamentos de débitos fiscais das entidades desportivas que tenham aderido à Timemania
O referido Ato, dispôs sobre os parcelamentos de débitos das entidades
de prática desportiva da modalidade futebol profissional que aderiram ao
concurso de prognóstico denominado Timemania.
Destacamos alguns dos seguintes assuntos:
As entidades desportivas poderão parcelar seus débitos vencidos
até 15-8-2007 perante a RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil
em até 240 prestações mensais e sucessivas;
Para ter direito ao parcelamento, os clubes de futebol deverão aderir
à Timemania, até 14-9-2007;
Os pedidos de parcelamento poderão ser formalizados na unidade da
RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo até 15-10-2007.
Fica revogada, a Instrução Normativa 681 SRF, de 5-10-2006
(Informativo 41/2006) e a Instrução Normativa 17 SRP, de 4-10-2006
(Informativo 40/2006).
A seguir, transcrevemos alguns dos artigos da Instrução Normativa
772/2007, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
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CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS ENTIDADES DE PRÁTICA
DESPORTIVA DA MODALIDADE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Seção I
Do Objeto dos Parcelamentos
Art. 1º Os débitos das entidades de prática
desportiva da modalidade futebol profissional, doravante denominadas entidades
desportivas, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
vencidos até 15 de agosto de 2007, poderão ser parcelados em até
duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas, de acordo com
as disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os parcelamentos de que trata o caput ficam
condicionados à celebração de compromisso, junto à Caixa
Econômica Federal (CAIXA), firmado mediante o instrumento de adesão
de que trata o inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 6.187, de
14 de agosto de 2007, ao concurso de prognóstico, daqui por diante denominado
Timemania, a ser efetuado até 14 de setembro de 2007.
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa, Objetos de outras Ações
Judiciais ou em Curso de Embargos
Art. 2º Para a inclusão nos parcelamentos
de que trata o artigo 1º, de débitos com exigibilidade suspensa nas
hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN),
de débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso
de embargos, quando administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), o sujeito
passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total
ou parcialmente, até 15 de outubro de 2007, da impugnação, do
recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam
os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou recurso
administrativo referida no caput deverá ser efetuada mediante petição
dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente
do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade
da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação
ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.
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§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados
aos débitos a serem parcelados nos termos deste Capítulo, serão
automaticamente convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo
em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo
remanescente.
Seção III
Dos Pedidos de Parcelamento
Art. 3º Constituirão processos de parcelamento
distintos:
I os débitos relativos às contribuições sociais previstas
nas alíneas a e c do parágrafo único
do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição, às contribuições
devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à Seguridade
Social, previstas no artigo 27 da referida Lei; e
II os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
Art. 4º Os pedidos de parcelamento serão formalizados
na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), até 15 de outubro de 2007, mediante a utilização
dos seguintes documentos:
I Pedido de Parcelamento Inciso I do artigo 3º da IN
RFB nº 772, de 2007 (Débitos Previdenciários), na
forma do Anexo II, no caso de parcelamento dos débitos relacionados no
inciso I do artigo 3º;
II Pedido de Parcelamento Inciso II do artigo 3º da
IN RFB nº 772, de 2007 (Exceto Débitos Previdenciários),
na forma do Anexo III, no caso de parcelamento dos débitos relacionados
no inciso II do artigo 3º.
§ 1º Os pedidos de que trata o caput deverão
ser instruídos com os seguintes documentos:
I cópia do instrumento de adesão referido no parágrafo
único do artigo 1º;
II comprovante de pagamento da primeira parcela, a ser efetuado até
a data do pedido de parcelamento, observado o disposto no artigo 6º;
III Requerimento de Desistência de Impugnação ou de Recurso
Administrativo, na forma do Anexo I;
IV segunda via ou cópia autenticada da petição de desistência
de ações judiciais, protocolada no juízo ou tribunal onde a ação
estiver em curso;
V pedido de desistência do Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo, na forma do artigo 6º da
Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a
redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15, de
27 de junho de 2001;
VI em se tratando de desistência do Parcelamento Especial (PAES)
relativa aos débitos relacionados no inciso II do artigo 3º, pedido
de desistência do PAES, conforme Anexo Único da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004;
VII em se tratando de desistência do Parcelamento Excepcional (PAEX)
relativa aos débitos relacionados no inciso II do artigo 3º, pedido
de desistência do PAEX, conforme Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 4, de 5 de outubro de 2006, ou, quando a desistência for protocolada
perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cópia do pedido
na forma dos Anexos I e III da referida Portaria;
VIII pedido de desistência de parcelamento concedido na forma da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, mediante
utilização do modelo constante do Anexo IV a esta Instrução
Normativa; e
IX Pedido de Desistência de Parcelamentos Anteriores (Débitos
Previdenciários) relativo aos débitos relacionados no inciso I do
artigo 3º, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, em
se tratando de desistência dos parcelamentos concedidos na forma da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, do PAES, do PAEX ou
ainda do parcelamento concedido na forma da Lei nº 8.641, de 31 de
março de 1993.
§ 2º Os pedidos de parcelamento implicam confissão
irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome da
entidade desportiva, na condição de contribuinte ou responsável,
e configuram confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e
354 do CPC, sujeitando o sujeito passivo à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
Art. 5º Os parcelamentos de que trata o artigo
1º abrangem, também:
I débitos não incluídos no (REFIS) ou no parcelamento
a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de
2000, e no PAES, de que tratam os artigos 1º a 5º da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva
nessas modalidades de parcelamento;
II saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer modalidade
de parcelamento, inclusive no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, no
PAES e no PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29
de junho de 2006, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência
dessas modalidades até a data dos pedidos de parcelamento de que trata
este Capítulo;
III saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento
a ele alternativo, do PAES e do PAEX, nas hipóteses em que a entidade desportiva
tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento; e
IV débitos relativos às contribuições sociais previstas
nas alíneas a e c do parágrafo único
do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição, às contribuições
devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à seguridade
social, previstas na referida Lei, inscritos pela PGF como Dívida Ativa
do INSS, ainda em que fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º Os débitos ainda não constituídos,
passíveis de serem informados em Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), cujos fatos geradores ocorreram
até 30 de junho de 2007, ou em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável,
até 15 de outubro de 2007, mediante apresentação da respectiva
declaração.
§ 2º Na hipótese de haver débito já declarado
em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á
mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada no
prazo previsto no § 1º.
§ 3º As entidades desportivas que aderirem aos parcelamentos
de que trata este Capítulo poderão, até o término do prazo
fixado no artigo 4º, regularizar sua situação quanto às
parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde
que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades
de parcelamento.
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§ 5º Para inclusão dos saldos dos débitos remanescentes
dos parcelamentos anteriormente concedidos, as desistências referidas neste
artigo deverão ser efetuadas até a data do pedido de parcelamento
para o qual o débito será transferido, produzindo efeitos desde o
protocolo da solicitação da desistência.
§ 6º Os pedidos de desistência dos parcelamentos
anteriormente concedidos, dispensada qualquer outra formalidade, implicarão:
I sua imediata rescisão, considerando-se a entidade desportiva como
notificada da extinção dos referidos parcelamentos;
II exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados
e ainda não pagos; e
III restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação
ao montante não pago.
Seção IV
Do Valor das Prestações até o Terceiro Mês da Implantação
do Timemania e de seu Pagamento
Art. 6º A partir do mês da formalização
dos pedidos de parcelamento e até o terceiro mês subseqüente
ao mês da implantação do Timemania, as entidades desportivas
pagarão à RFB prestações mensais fixas, nos seguintes valores:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes ao parcelamento dos débitos
relacionados no inciso I do artigo 3º, a serem recolhidos mediante Guia
da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4332; e
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos parcelamentos dos
débitos relacionados no inciso II do artigo 3º, a serem recolhidos
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com
o código de receita 0353.
Parágrafo único Caso a entidade desportiva mantenha apenas
parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do artigo 3º, a
prestação mensal será de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida
mediante GPS, com o código de receita 4332.
Seção V
Da Consolidação dos Débitos
Art. 7º A consolidação terá por
base a data em que forem formalizados os pedidos de parcelamento e resultará
da soma:
I do principal;
II da multa de mora e de ofício, com a redução prevista
no § 2º deste artigo;
III dos juros de mora;
IV da atualização monetária, quando for o caso; e
V dos honorários advocatícios de que trata § 10 do
artigo 244 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, incidentes sobre a dívida ajuizada,
em se tratando de débitos relacionados no inciso I do artigo 3º.
§ 1º A consolidação de que trata o caput
será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados
nos incisos I e II, do artigo 3º.
§ 2º Para fins de consolidação, o valor das
multas referentes aos débitos parcelados será reduzido em cinqüenta
por cento, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento.
§ 3º A redução prevista no § 2º
não será cumulativa com qualquer outra redução admitida
em lei.
§ 4º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá
o percentual referido no § 2º, determinado sobre o valor original
do saldo da multa.
Seção VI
Do Valor das Prestações a partir do Quarto Mês da Implantação
do Timemania e de seu Pagamento
Art. 8º A partir do quarto mês subseqüente
ao mês da implantação do Timemania, o valor das prestações
será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade
de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações devidas
na forma do artigo 6º.
§ 1º Os valores das prestações serão acrescidos
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês seguinte ao da consolidação, até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo efetuado.
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CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS DEMAIS ENTIDADES
Art. 10 Os parcelamentos de que trata o artigo 1º
estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades
hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação
física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio
com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos antes da
publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades
sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração
do instrumento de adesão previsto no inciso I do § 1º do
artigo 3º e dos demais requisitos previstos no artigo 4º do Decreto
nº 6.187, de 2007.
§ 1º As prestações referentes aos parcelamentos
deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente
bancária.
§ 2º O CEBAS, quando exigível nos termos do caput,
deverá ser apresentado no momento do pedido de parcelamento, devendo a
unidade da RFB verificar sua autenticidade e validade junto ao CNAS.
§ 3º Para os fins do disposto no caput, o CNAS
deverá fornecer anualmente à RFB a relação atualizada das
entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 4º Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata
este Capítulo, as entidades referidas no caput deverão manter
as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena
de rescisão do parcelamento.
§ 5º O CEBAS cujo prazo de validade tenha expirado poderá
ser suprido por certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação
do pedido tempestivo de sua renovação, protocolado junto àquele
Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.
§ 6º Constituirá motivo de rescisão dos parcelamentos
concedidos às entidades referidas no caput o cancelamento do CEBAS,
bem como a sua não renovação, quando vencido o seu prazo de validade.
§ 7º Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos
com os comprovantes de desistências de recursos ou de parcelamentos anteriores
referidos no artigo 2º e no inciso II do caput do artigo 5º.
Art. 11 Até a consolidação dos débitos
relacionados no inciso I do artigo 3º, as entidades de que trata o artigo
10 deverão recolher prestações mensais no valor mínimo de
R$ 200,00 (duzentos reais), a título de antecipação.
Art. 12 As entidades relacionadas no artigo 10 que solicitaram
parcelamentos nos termos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 17,
de 4 de outubro de 2006, ou nos termos da Instrução Normativa SRF
nº 681, de 5 de outubro de 2006, poderão desistir dos pedidos,
deferidos ou não, e requerer novos parcelamentos na forma desta Instrução
Normativa.
Art. 13 Aplica-se aos parcelamentos de que trata o artigo
10 o disposto nos artigos 2º, 3º, 5º, 7º e o disposto no
caput e nos incisos III a IX do § 1º do artigo 4º.
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Art. 17 O disposto no § 2º do artigo
13 e no inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, e no § 1º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991,
não se aplicam aos parcelamentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 18 Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos
de que trata esta Instrução Normativa, em relação aos débitos
relacionados no inciso I do artigo 3º, o disposto no Capítulo IV do
Título VIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de
2005, e em relação aos débitos relacionados no inciso II do artigo
3º, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002.
Art. 19 Ficam resguardados os efeitos dos pedidos de
parcelamento formalizados na vigência da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 17, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº 681,
de 2006.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Ficam revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa MPS/SRP nº 17,
de 4 de outubro de 2006, e a Instrução Normativa SRF nº 681,
de 5 de outubro de 2006.
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ESCLARECIMENTO:
O Decreto 6.187, de 14-8-2007 (Fascículo 33/2007), instituiu o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabeleceu os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, e dispôs sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários e para com o FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A Lei 5.172, de 25-10-66 ( DO-U de 31-10-66), dispôs sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
A Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social.
Já as alíneas a e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 estabelecem que constituem contribuições sociais, dentre outras, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
A Resolução 6 SRF, de 18-8-2000 (Informativo 34/2000), dispôs dentre outros, que poderão ser incluídos no REFIS os débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória.
A Resolução 15 CG-REFIS, de 27-6-2001 (DO-U de 28-6-2001), modificou as normas que disciplinam o pedido de desligamento do REFIS.
A Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de 25-8-2004 (Informativo 34/2004), definiu que será incluído retroativamente no PAES Parcelamento Especial, sujeito passivo que provar ter formalizado seu requerimento e ter efetuado o pagamento da primeira parcela até 29-8-2003.
A Portaria Conjunta 4 PGFN-RFB, de 5-10-2006 (Informativo 41/2006), dispôs sobre a desistência do PAEX Parcelamento Excepcional.
A Portaria Conjunta 2 PGFN/SRF, de 31-10-2002 (Informativo 47/2002), modificou as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos fiscais no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.
A Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD), dispôs sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela SRP Secretaria da Receita Previdenciária.
A Lei 8.641, de 31-3-93 (Informativo 13/93), modificou as normas relativas à contribuição previdenciária dos clubes de futebol profissional, bem como disciplinou o parcelamento de débitos.
Os
artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, instituído
pela Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73) estabelecem, respectivamente,
o seguinte, sobre confissão:
a) há confissão quando a parte admite a verdade de um fato,
contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão
é judicial ou extrajudicial;
b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem
a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita
a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo
juiz;
c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo
a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico
que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confidente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de
constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
A Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), instituiu o REFIS Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A Lei 10.684, de 30-5-2003, (Informativos 23 e 24/2003), dentre outras normas, alterou a legislação tributária, dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006), dentre outras normas, estabeleceu regras sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
A Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006), dentre outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A Instrução Normativa 17 SRP, DE 4-10-2006 (Informativo 40/2006), dispôs sobre o parcelamento de débitos das entidades sem fins econômicos, portadoras do CEAS Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo CNA Conselho Nacional de Assistência Social.
A Instrução Normativa 681, de 5-10-2006 (Informativo 41/2006), estabeleceu normas sobre o parcelamento de débitos das entidades beneficentes de assistência social.
A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), regulamentou o CADIN Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal e concedeu parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
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