x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Receita Federal dispõe sobre os parcelamentos de débitos fiscais das entidades desportivas que tenham aderido à Timemania

Instrução Normativa RFB 772/2007

07/09/2007 07:44:48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 772 RFB, DE 28-8-2007
(DO-U DE 31-8-2007)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Receita Federal dispõe sobre os parcelamentos de débitos fiscais das entidades desportivas que tenham aderido à Timemania

O referido Ato, dispôs sobre os parcelamentos de débitos das entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional que aderiram ao concurso de prognóstico denominado Timemania.
Destacamos alguns dos seguintes assuntos:
• As entidades desportivas poderão parcelar seus débitos vencidos até 15-8-2007 perante a RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil em até 240 prestações mensais e sucessivas;
• Para ter direito ao parcelamento, os clubes de futebol deverão aderir à “Timemania”, até 14-9-2007;
• Os pedidos de parcelamento poderão ser formalizados na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo até 15-10-2007.
• Fica revogada, a Instrução Normativa 681 SRF, de 5-10-2006 (Informativo 41/2006) e a Instrução Normativa 17 SRP, de 4-10-2006 (Informativo 40/2006).
A seguir, transcrevemos alguns dos artigos da Instrução Normativa 772/2007, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“ ....................................................................................................................................................

CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS ENTIDADES DE PRÁTICA
DESPORTIVA DA MODALIDADE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

Seção I
Do Objeto dos Parcelamentos

Art. 1º – Os débitos das entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, doravante denominadas “entidades desportivas”, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 15 de agosto de 2007, poderão ser parcelados em até duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas, de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Os parcelamentos de que trata o caput ficam condicionados à celebração de compromisso, junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA), firmado mediante o instrumento de adesão de que trata o inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, ao concurso de prognóstico, daqui por diante denominado “Timemania”, a ser efetuado até 14 de setembro de 2007.

Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa, Objetos de outras Ações Judiciais ou em Curso de Embargos

Art. 2º – Para a inclusão nos parcelamentos de que trata o artigo 1º, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), de débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, quando administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de outubro de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º – A desistência de impugnação ou recurso administrativo referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.
......................................................................................................................................................
§ 6º – Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Capítulo, serão automaticamente convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Seção III
Dos Pedidos de Parcelamento

Art. 3º – Constituirão processos de parcelamento distintos:
I – os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à Seguridade Social, previstas no artigo 27 da referida Lei; e
II – os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
Art. 4º – Os pedidos de parcelamento serão formalizados na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até 15 de outubro de 2007, mediante a utilização dos seguintes documentos:
I – “Pedido de Parcelamento – Inciso I do artigo 3º da IN RFB nº 772, de 2007 (Débitos Previdenciários)”, na forma do Anexo II, no caso de parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do artigo 3º;
II – “Pedido de Parcelamento – Inciso II do artigo 3º da IN RFB nº 772, de 2007 (Exceto Débitos Previdenciários)”, na forma do Anexo III, no caso de parcelamento dos débitos relacionados no inciso II do artigo 3º.
§ 1º – Os pedidos de que trata o caput deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – cópia do instrumento de adesão referido no parágrafo único do artigo 1º;
II – comprovante de pagamento da primeira parcela, a ser efetuado até a data do pedido de parcelamento, observado o disposto no artigo 6º;
III – Requerimento de Desistência de Impugnação ou de Recurso Administrativo, na forma do Anexo I;
IV – segunda via ou cópia autenticada da petição de desistência de ações judiciais, protocolada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em curso;
V – pedido de desistência do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo, na forma do artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001;
VI – em se tratando de desistência do Parcelamento Especial (PAES) relativa aos débitos relacionados no inciso II do artigo 3º, pedido de desistência do PAES, conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004;
VII – em se tratando de desistência do Parcelamento Excepcional (PAEX) relativa aos débitos relacionados no inciso II do artigo 3º, pedido de desistência do PAEX, conforme Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 5 de outubro de 2006, ou, quando a desistência for protocolada perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cópia do pedido na forma dos Anexos I e III da referida Portaria;
VIII – pedido de desistência de parcelamento concedido na forma da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, mediante utilização do modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa; e
IX – Pedido de Desistência de Parcelamentos Anteriores (Débitos Previdenciários) relativo aos débitos relacionados no inciso I do artigo 3º, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, em se tratando de desistência dos parcelamentos concedidos na forma da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, do PAES, do PAEX ou ainda do parcelamento concedido na forma da Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.
§ 2º – Os pedidos de parcelamento implicam confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome da entidade desportiva, na condição de contribuinte ou responsável, e configuram confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 5º – Os parcelamentos de que trata o artigo 1º abrangem, também:
I – débitos não incluídos no (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no PAES, de que tratam os artigos 1º a 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento;
II – saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, no PAES e no PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades até a data dos pedidos de parcelamento de que trata este Capítulo;
III – saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo, do PAES e do PAEX, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento; e
IV – débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à seguridade social, previstas na referida Lei, inscritos pela PGF como Dívida Ativa do INSS, ainda em que fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º – Os débitos ainda não constituídos, passíveis de serem informados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 2007, ou em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 15 de outubro de 2007, mediante apresentação da respectiva declaração.
§ 2º – Na hipótese de haver débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada no prazo previsto no § 1º.
§ 3º – As entidades desportivas que aderirem aos parcelamentos de que trata este Capítulo poderão, até o término do prazo fixado no artigo 4º, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.
......................................................................................................................................................
§ 5º – Para inclusão dos saldos dos débitos remanescentes dos parcelamentos anteriormente concedidos, as desistências referidas neste artigo deverão ser efetuadas até a data do pedido de parcelamento para o qual o débito será transferido, produzindo efeitos desde o protocolo da solicitação da desistência.
§ 6º – Os pedidos de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, dispensada qualquer outra formalidade, implicarão:
I – sua imediata rescisão, considerando-se a entidade desportiva como notificada da extinção dos referidos parcelamentos;
II – exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos; e
III – restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.

Seção IV
Do Valor das Prestações até o Terceiro Mês da Implantação do Timemania e de seu Pagamento

Art. 6º – A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamento e até o terceiro mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, as entidades desportivas pagarão à RFB prestações mensais fixas, nos seguintes valores:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes ao parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do artigo 3º, a serem recolhidos mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4332; e
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos parcelamentos dos débitos relacionados no inciso II do artigo 3º, a serem recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com o código de receita 0353.
Parágrafo único – Caso a entidade desportiva mantenha apenas parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do artigo 3º, a prestação mensal será de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida mediante GPS, com o código de receita 4332.

Seção V
Da Consolidação dos Débitos

Art. 7º – A consolidação terá por base a data em que forem formalizados os pedidos de parcelamento e resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora e de ofício, com a redução prevista no § 2º deste artigo;
III – dos juros de mora;
IV – da atualização monetária, quando for o caso; e
V – dos honorários advocatícios de que trata § 10 do artigo 244 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, incidentes sobre a dívida ajuizada, em se tratando de débitos relacionados no inciso I do artigo 3º.
§ 1º – A consolidação de que trata o caput será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados nos incisos I e II, do artigo 3º.
§ 2º – Para fins de consolidação, o valor das multas referentes aos débitos parcelados será reduzido em cinqüenta por cento, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento.
§ 3º – A redução prevista no § 2º não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.
§ 4º – Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 2º, determinado sobre o valor original do saldo da multa.

Seção VI

Do Valor das Prestações a partir do Quarto Mês da Implantação do Timemania e de seu Pagamento
Art. 8º – A partir do quarto mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, o valor das prestações será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações devidas na forma do artigo 6º.
§ 1º – Os valores das prestações serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
....................................................................................................................................................

CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS DEMAIS ENTIDADES

Art. 10 – Os parcelamentos de que trata o artigo 1º estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração do instrumento de adesão previsto no inciso I do § 1º do artigo 3º e dos demais requisitos previstos no artigo 4º do Decreto nº 6.187, de 2007.
§ 1º – As prestações referentes aos parcelamentos deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente bancária.
§ 2º – O CEBAS, quando exigível nos termos do caput, deverá ser apresentado no momento do pedido de parcelamento, devendo a unidade da RFB verificar sua autenticidade e validade junto ao CNAS.
§ 3º – Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá fornecer anualmente à RFB a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 4º – Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata este Capítulo, as entidades referidas no caput deverão manter as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 5º – O CEBAS cujo prazo de validade tenha expirado poderá ser suprido por certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação do pedido tempestivo de sua renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.
§ 6º – Constituirá motivo de rescisão dos parcelamentos concedidos às entidades referidas no caput o cancelamento do CEBAS, bem como a sua não renovação, quando vencido o seu prazo de validade.
§ 7º – Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos com os comprovantes de desistências de recursos ou de parcelamentos anteriores referidos no artigo 2º e no inciso II do caput do artigo 5º.
Art. 11 – Até a consolidação dos débitos relacionados no inciso I do artigo 3º, as entidades de que trata o artigo 10 deverão recolher prestações mensais no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de antecipação.
Art. 12 – As entidades relacionadas no artigo 10 que solicitaram parcelamentos nos termos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006, ou nos termos da Instrução Normativa SRF nº 681, de 5 de outubro de 2006, poderão desistir dos pedidos, deferidos ou não, e requerer novos parcelamentos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 13 – Aplica-se aos parcelamentos de que trata o artigo 10 o disposto nos artigos 2º, 3º, 5º, 7º e o disposto no caput e nos incisos III a IX do § 1º do artigo 4º.
....................................................................................................................................................
Art. 17 – O disposto no § 2º do artigo 13 e no inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 1º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991, não se aplicam aos parcelamentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 18 – Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, em relação aos débitos relacionados no inciso I do artigo 3º, o disposto no Capítulo IV do Título VIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, e em relação aos débitos relacionados no inciso II do artigo 3º, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002.
Art. 19 – Ficam resguardados os efeitos dos pedidos de parcelamento formalizados na vigência da Instrução Normativa MPS/SRP nº 17, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº 681, de 2006.
Art. 20 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006, e a Instrução Normativa SRF nº 681, de 5 de outubro de 2006.
....................................................................................................................................................”

ESCLARECIMENTO:

  • O Decreto 6.187, de 14-8-2007 (Fascículo 33/2007), instituiu o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabeleceu os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, e dispôs sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários e para com o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

  • A Lei 5.172, de 25-10-66 ( DO-U de 31-10-66), dispôs sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

  • A Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social.

  • Já as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 estabelecem que constituem contribuições sociais, dentre outras, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

  • A Resolução 6 SRF, de 18-8-2000 (Informativo 34/2000), dispôs dentre outros, que poderão ser incluídos no REFIS os débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória.

  • A Resolução 15 CG-REFIS, de 27-6-2001 (DO-U de 28-6-2001), modificou as normas que disciplinam o pedido de desligamento do REFIS.

  • A Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de 25-8-2004 (Informativo 34/2004), definiu que será incluído retroativamente no PAES – Parcelamento Especial, sujeito passivo que provar ter formalizado seu requerimento e ter efetuado o pagamento da primeira parcela até 29-8-2003.

  • A Portaria Conjunta 4 PGFN-RFB, de 5-10-2006 (Informativo 41/2006), dispôs sobre a desistência do PAEX – Parcelamento Excepcional.

  • A Portaria Conjunta 2 PGFN/SRF, de 31-10-2002 (Informativo 47/2002), modificou as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos fiscais no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.

  • A Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD), dispôs sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela SRP – Secretaria da Receita Previdenciária.

  • A Lei 8.641, de 31-3-93 (Informativo 13/93), modificou as normas relativas à contribuição previdenciária dos clubes de futebol profissional, bem como disciplinou o parcelamento de débitos.

  • Os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73) estabelecem, respectivamente, o seguinte, sobre confissão:
    a) há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial;
    b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz;

    c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confidente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • A Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), instituiu o REFIS – Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

  • A Lei 10.684, de 30-5-2003, (Informativos 23 e 24/2003), dentre outras normas, alterou a legislação tributária, dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

  • A Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006), dentre outras normas, estabeleceu regras sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

  • A Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006), dentre outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

  • A Instrução Normativa 17 SRP, DE 4-10-2006 (Informativo 40/2006), dispôs sobre o parcelamento de débitos das entidades sem fins econômicos, portadoras do CEAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo CNA – Conselho Nacional de Assistência Social.

  • A Instrução Normativa 681, de 5-10-2006 (Informativo 41/2006), estabeleceu normas sobre o parcelamento de débitos das entidades beneficentes de assistência social.

  • A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), regulamentou o CADIN – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal e concedeu parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.