Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 773 RFB, DE 28-8-2007
(DO-U DE 3-9-2007)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Material de Embalagem
RFB divulga as condições para habilitação ao REMICEX
O fabricante de embalagens habilitado ao REMICEX terá direito à
suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita auferida na venda para empresa sediada no exterior para entrega em território
nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por exportador,
também habilitado, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação
ao exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 1º O Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (REMICEX), instituído nos termos do art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto nesta Instrução Normativa (IN).
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REMICEX
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 2º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é beneficiária do REMICEX.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 3º A habilitação ao REMICEX somente
será permitida às seguintes pessoas jurídicas:
I fabricante de embalagens; e
II exportador.
Parágrafo único As pessoas jurídicas mencionadas no caput
serão habilitadas no REMICEX, respectivamente, nos perfis de:
I entregador, no caso de fabricante de embalagens; e
II embalador, quando se tratar de exportador.
Seção III
Do Requerimento da Habilitação
Art. 4º A habilitação ao REMICEX, nos perfis referidos no parágrafo único do art. 3º, deve ser requerida por meio de formulário próprio, constante do Anexo Único, que será apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Seção IV
Dos Procedimentos para Concessão da Habilitação
Art.
5º Para a concessão da habilitação, a DRF
ou DERAT deve:
I verificar o correto preenchimento do formulário de que trata o
art. 4º;
PIS/COFINS
II confrontar as informações constantes do formulário
com o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
em relação aos tributos administrados pela RFB;
IV deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação;
e
V dar ciência ao interessado do despacho exarado.
§ 1º No caso da pessoa jurídica não atender ao disposto
nos incisos I a III do caput, a DRF ou DERAT notificará o requerente,
que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte)
dias contados do recebimento da notificação.
§ 2º A não-regularização no prazo de que trata
o § 1º resultará no indeferimento do pedido de habilitação
ao REMICEX, com ciência ao interessado.
Art. 6º A habilitação será concedida
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Delegado da
DRF ou da DERAT, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e no
sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único A habilitação referida no caput
será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica
requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação
do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.
CAPÍTULO III
DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO
Art. 7º O pedido de desabilitação deverá
ser apresentado à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Parágrafo único A desabilitação será formalizada
por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT e publicado no DOU
e no sítio da RFB na internet, no endereço referido no caput
do art. 6º.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 8º Aplicam-se ao REMICEX, no que couber, as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro, previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO V
DO REMICEX
Art. 9º O REMICEX suspende a exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita
auferida por contribuinte habilitado ao REMICEX, perfil entregador, na venda
a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material
de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada
ao REMICEX, perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à
exportação para o exterior.
Parágrafo único A suspensão de que trata o caput
converte-se em alíquota zero após a exportação efetiva da
mercadoria acondicionada por pessoa jurídica habilitada ao REMICEX, perfil
embalador.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO
Art. 10 Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas
pelo contribuinte habilitado ao REMICEX, perfil entregador, e destinadas a acompanhar
as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada
ao REMICEX, perfil embalador, deverá constar a expressão saída
com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, com menção expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196,
de 2005.
Parágrafo único Também deverá constar da nota fiscal
de que trata o caput os números dos ADE relativos aos perfis entregador
e embalador, bem assim o número da nota fiscal de venda que instruiu a
Declaração de Exportação (DE) elaborada pelo entregador
quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior.
Art. 11 A pessoa jurídica habilitada ao REMICEX,
perfil entregador, deverá:
I manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens,
registrando se as mesmas saíram para o mercado interno, diretamente para
exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada
ao REMICEX, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas
jurídicas;
II no caso de embalagens exportadas ao abrigo do REMICEX, manter registro
do número da DE bem como o correspondente Registro de Exportação
(RE) das embalagens exportadas; e
III manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas
a pessoa jurídica habilitada ao REMICEX, perfil embalador, ao abrigo do
referido regime, que deverá conter:
a) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples
remessa;
b) a identificação da empresa do exterior destinatária da venda,
bem como a nota fiscal de venda e os demais documentos comprobatórios da
exportação; e
c) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens vendidas para empresa
no exterior, bem como as embalagens efetivamente entregues.
Art. 12 A pessoa jurídica habilitada ao REMICEX,
perfil embalador, deverá:
I manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações
efetuadas ao abrigo do REMICEX, que deverá conter:
a) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada
uma das DE efetuadas;
b) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária
da exportação; e
c) os documentos relacionados a cada uma das DE efetuadas;
II informar a concretização da exportação à
pessoa jurídica habilitada ao REMICEX, perfil entregador, para poder evidenciar
a conversão do regime de suspensão em alíquota zero;
III manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas
habilitadas ao REMICEX, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as
saídas de embalagens, onde se verifique:
a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações
efetuadas ao abrigo do REMICEX;
b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas
ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;
c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem
exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica
sediada no exterior; e
d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica
sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.
§ 1º O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas
pelo REMICEX deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada
no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, e conseqüente recolhimento
das contribuições e seus acréscimos legais.
§ 2º O registro de que trata o inciso III do caput deverá
ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor.
§ 3º O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado
de acordo com o critério contábil primeiro que entra, primeiro
que sai (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das
notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações
de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 13 A pessoa jurídica habilitada ao REMICEX,
perfil embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada ao
REMICEX, perfil entregador, embalagens com suspensão de que trata o art.
9º, ficará sujeita ao recolhimento, na condição de responsável,
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS que deixaram de ser pagas
pela pessoa habilitada ao REMICEX, perfil entregador, na hipótese de:
I não efetuar a exportação para o exterior das mercadorias
acondicionadas com o material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de
venda desse material pela pessoa jurídica habilitada ao REMICEX, perfil
entregador;
II por qualquer forma, revender no mercado interno as embalagens recebidas
sob o amparo do REMICEX.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado
acrescido de juros e de multa de mora, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança de contribuições não pagas e contados
a partir da data em que a pessoa jurídica habilitada ao REMICEX, perfil
entregador, realizou a operação de venda a empresa sediada no exterior.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do caput e § 1º, caberá lançamento de ofício,
com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam o inciso I do caput
e os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica fabricante do material
de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica
destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições
devidas e respectivos acréscimos legais.
§ 4º O pagamento das contribuições na forma desse
artigo não importa em presunção de pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pela pessoa jurídica habilitada ao
REMICEX, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão
de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas
no âmbito do REMICEX.
§ 5º O valor pago a título de acréscimos legais e
de penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica
habilitada ao REMICEX, perfil embalador, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de ser tributada pelo
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 14 O despacho aduaneiro de exportação
de embalagens vendidas com a utilização do REMICEX será processado
com base em DE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX),
instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada
no exterior.
§ 1º A declaração a que se refere o caput
deverá ser registrada na unidade da RFB responsável pela fiscalização
de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o
domicílio do estabelecimento do beneficiário.
§ 2º Deverão ser informados no campo Observações
do RE o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador, dos
produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão
Social e do número no CNPJ.
§ 3º Fica dispensada a realização da verificação
física, na hipótese de seleção da declaração a
que se refere o caput, para canal de conferência.
§ 4º A averbação da saída definitiva do País
dar-se-á automaticamente, pelo SISCOMEX, com o desembaraço para exportação
realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados
pelo exportador.
Art. 15 O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas
com o material de embalagem recebido com os benefícios previstos no regime
será processado mediante registro, pelo embalador, de DE Registrada no
SISCOMEX.
§ 1º O despacho aduaneiro previsto no caput poderá
ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada
ao REMICEX no perfil embalador.
§ 2º Deverão constar do campo Observações
do RE:
I para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:
a) com a utilização do regime; e
b) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada;
II os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material
de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.
Art. 16 A Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA) poderá estabelecer procedimentos complementares para
os despachos de que tratam os arts. 14 e 15.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data da publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
NOTA COAD: O artigo 49 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo
47/2005) foi regulamentado pelo Decreto 6.127, de 18-6-2007 (Fascículo
25/2007).
A redação do artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96)
foi alterada pelo artigo 14 da Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007).
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003
(Informativo 53/2003) podem ser consultadas no Portal COAD.
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