Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 774 RFB, DE 29-8-2007
(DO-U DE 3-9-2007)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Alteração das Normas
RFB altera normas e procedimentos aplicáveis à atividade de Construção Civil
Neste Ato podemos destacar:
A empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações;
A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão do ARO Aviso para Regularização de Obra com aplicação de juros.
Foi revogado o artigo 450 e alterados os artigos 421, 425, 431, 437, 440, 445, 446, 447, 448, 451, 462, 464, 466, 469, 477 e 485, todos da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º
da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Norma Brasileira
NBR 12.721, de 28 de agosto de 2006, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP
nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 421 O lançamento contábil da retenção
prevista nos artigos 140 e 172, incidente sobre o valor da nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado
conforme disciplinado nos artigos 164 e 167.
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(NR)
Art. 425 .....................................................................................................................................
Parágrafo único Para os fins do caput, a empresa contratante
deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas,
com informações específicas para a obra e identificação
de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas
remunerações.
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Art. 431 .....................................................................................................................................
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§ 1º Havendo contribuições a recolher e caso
o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor
anotará no mesmo a observação compareceu neste Centro de
Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar, indicando o
dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§ 2º No cálculo da remuneração despendida
na execução da obra e do montante das contribuições devidas,
se for o caso, será considerada como competência de ocorrência
do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições
nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente
ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro
dia útil seguinte, se no dia dez não houver expediente bancário.
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(NR)
Art. 437 ....................................................................................................................................
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§ 7º O edifício de garagens será sempre enquadrado
na Tabela Projeto Comercial salas e lojas. (NR)
Art. 438 ....................................................................................................................................
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IV CAL-8, para projeto comercial andar livre, para edificações
com mais de um pavimento superposto;
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§ 4º As edificações classificadas como áreas
comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na
forma do inciso I do caput e as edificações classificadas
como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos
incisos II ou III do caput.
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Art. 440 .....................................................................................................................................
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§ 6º No caso de coincidência de áreas com padrões
diferentes na tabela projeto residencial, prevalece o padrão das
unidades com maior número de banheiros." (NR)
Art. 445 Caso haja recolhimento de contribuição relativa
à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento
será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação
das taxas de juros previstas no caput e na alínea b"
do inciso II, todos do artigo 495, e deduzida da RMT, apurada na forma
do artigo 443. (NR)
Art. 446 A remuneração relativa à mão-de-obra
própria, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições tenham sido recolhidas com vinculação
inequívoca à obra, será atualizada até a data de
emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas
no caput e na alínea b" do inciso II, todos do art.
495 ,e aproveitada na forma do artigo 445, considerando-se:
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(NR)
Art. 447 A remuneração relativa à mão-de-obra
terceirizada, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca
à obra, será atualizada até a data de emissão do
ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput
e na alínea b" do inciso II, todos do artigo 495, e
aproveitada na forma do artigo 445, considerando-se:
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III a partir de outubro de 2002, somente serão atualizadas e
deduzidas da RMT as remunerações declaradas em GFIP referente à
obra, com comprovante de entrega, emitida pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro,
desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.
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§ 2º Para fins do previsto na alínea c
do inciso II do caput, o valor da retenção será
dividido por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos) para
apuração do valor correspondente à remuneração que
será atualizada pelos índices definidos neste Título e deduzida
da RMT.
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(NR)
Art. 448 Será, ainda, aproveitada para fins de dedução
da RMT, a remuneração:
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(NR)
Art. 451 A remuneração apurada de acordo com os arts.
446 a 448, será deduzida da RMT, definida no artigo 443, e, havendo
diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições
sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos,
observado o disposto no artigo 452.
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(NR)
Art. 462 A contribuição social previdenciária não
é devida em relação à obra de construção civil
que atenda às seguintes condições:
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(NR)
Art. 464 .....................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
I se houver recolhimento de contribuições em período anterior
ao da data da regularização somente será aproveitada a remuneração,
na forma dos artigos 445 a 448, correspondente aos recolhimentos efetuados
entre a data de início da obra e a data de expedição de
um dos documentos referidos no caput;
II a remuneração referida no inciso I deste parágrafo
será atualizada, mês a mês, com aplicação das
taxas de juros previstas no caput e na alínea b do inciso
II, todos do artigo 495, e deduzida da RMT, calculada para o CUB vigente
na data do cálculo e com observância do disposto nos artigos
443 e 444, considerando-se nesse cálculo toda a área efetivamente
construída constante de um dos documentos referidos no caput
deste artigo;
III a área proporcional a regularizar será dividida pela área
total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT,
apurada na forma do inciso II, obtendo-se, assim, a remuneração
correspondente à área a regularizar;
IV sobre a remuneração correspondente à área a regularizar
serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições
sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos,
observado o disposto no artigo 452;
V nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á
o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também
considerados, para fins de dedução da RMT, os recolhimentos porventura
efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais
anteriores;
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(NR)
Art. 466 Na regularização de obra de construção
civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial
e parte em período não decadencial serão devidas contribuições
sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente
à área executada em período não decadente, considerando-se,
para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida,
quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos
no artigo 449, observado o disposto no artigo 482.
Parágrafo único ..........................................................................................................................
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II a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período
não decadencial será o resultado da multiplicação da
remuneração relativa à área total do projeto, obtida
conforme previsto no inciso I deste parágrafo, pelo percentual não
decadente calculado a partir da equação: percentual não
decadente = 1 (número de meses decadentes/número de meses de
execução da obra).
III da remuneração da mão-de-obra total relativa a período
não decadencial, calculada com base no disposto no inciso II deste
parágrafo, serão deduzidas as remunerações correspondentes
aos recolhimentos efetuados em período não decadencial, se
houver, na forma dos artigos 445 a 448;
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VII a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação
inequívoca à obra, efetuados em período não decadencial,
será deduzida da RMT, observando-se os critérios previstos nos
arts. 445 a 448;
VIII a área correspondente ao percentual decadente, será considerada
área regularizada." (NR)
Art. 469 ....................................................................................................................................
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§ 3º ...........................................................................................................................................
I quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja
correspondente remuneração seja passível de aproveitamento
na forma dos artigos 446 a 448, o produto da multiplicação
da respectiva fração ideal pela RMT, definida no artigo 443;
II quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos
artigos 446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração
ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar,
calculada na forma do artigo 451, submetida, quando for o caso, à
aplicação de redutores previstos no artigo 449, observado o
disposto no § 4º deste artigo.
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(NR)
Art. 477 ....................................................................................................................................
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III ...............................................................................................................................................
a) no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados
representam, no mínimo, setenta por cento da RMT despendida na execução
da área total do imóvel, obtida na forma prevista no Capítulo
IV deste Título, observada a aplicação de redutores, previstos
no artigo 449, quando for o caso;
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§ 1º Para efeito da alínea b do inciso
III do caput, serão consideradas as remunerações referidas
nos artigos 446 a 448.
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(NR)
Art. 485 ....................................................................................................................................
Parágrafo único A partir de 1º de julho de 2007, as vedações
à opção pelo Simples Nacional serão as definidas pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de outubro de 2007, exceto em relação ao parágrafo único
do artigo 485.
Art. 3º Fica revogado o artigo 450 da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006), estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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