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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 62/2007

26/09/2007 16:14:49

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 62 DRP, DE 14-9-2007
(DO-RS DE 18-9-2007)

CNAE
Utilização

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98
Modificação introduz a nova CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com efeitos desde 1-1-2007.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – Fica substituída na tabela Abreviaturas e Siglas Utilizadas Nesta Instrução Normativa a sigla “CNAE-Fiscal – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal” pela sigla “CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas”.
II – No Capítulo III do Título I, é dada nova redação à alínea “a” do item 7.1, conforme segue:
“a) comprovante de inscrição de estabelecimento situado neste Estado no CNPJ, com CNAE 8220-2/00 (Atividades de teleatendimento);”
III – No Capítulo X do Título I, é dada nova redação às alíneas “a” e “c” do subitem 2.2.3.2.1, conforme segue:
“a) será assinalado o espaço próprio com um ”X", se for alteração da CNAE;"
“c) o bloco 4 ”Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração da atividade econômica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento. O preenchimento do bloco será feito pela identificação do código e da descrição da CNAE das principais atividades econômicas com que o estabelecimento irá operar, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente;"
IV – Fica substituída a sigla “CNAE-Fiscal” por “CNAE” nos seguintes dispositivos:
a) no número 2 da alínea “c” do subitem 2.1.1, nos subitens 2.2.1.2, 2.2.1.5, 2.2.1.5.1, 2.2.3.2, 2.3.2, caput, e na alínea “b” do subitem 6.1.1, todos do Capítulo X do Título I;
b) no Capítulo II do Título V:
1. na alínea “e” do subitem 7.3.1;
2. no campo “Ind Altera CNAE-Fiscal” da coluna “Denominação do Campo” da tabela do item 7.5;
3. nas quatro descrições “CNAE-Fiscal do Estabelecimento” da coluna “Descrição” da tabela do subitem 7.27.1;
4. no campo “Ind Altera CNAE-Fiscal” da coluna “CAMPOS” da tabela do subitem 7.28.2;
V – No Capítulo II do Título V, é dada nova redação:
a) ao item 7.8, conforme segue:
“7.8 – Registro Tipo 115
CNAE do Estabelecimento

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

“115”

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Código da CNAE

Código da CNAE, conforme disposto no Capítulo VII do Título V

7

22

28

N

05

Data de Entrada

Data de entrada da CNAE

8

29

36

N

06

Data de Saída

Data de saída da CNAE

8

37

44

N

07

Ordem no Faturamento

Ordem de importância no faturamento

1

45

45

N

08

Brancos

Brancos

215

46

260

X”

b) à linha referente ao campo “Área” da tabela do subitem 7.28.3, conforme segue:

CAMPOS

REGRAS

“Área

Obrigatório.
Válidos: numérico, maior ou igual a zero.
Será exigida área maior que zero para os estabelecimentos associados a qualquer CNAE ativa diferente de 0311-6/01, 0311-6/02, 0311-6/03, 0312-4/01, 0312-4/02, 0312-4/03, 0321-3/02, 0321-3/03, 0322-1/02, 0322-1/03, 0724-3/01, 0810-0/06, 0810-0/08, 0893-2/00, 0990-4/02 e 0990-4/03.
Se forem informadas propriedades ativas, a área do estabelecimento deve ser igual ao somatório das áreas utilizadas das propriedades ativas informadas, aceitando-se uma diferença de 0,5 hectares para mais ou para menos.”

c) ao subitem 7.28.5, conforme segue:
“7.28.5 – CNAE do Estabelecimento – TR 115

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.
Seqüencial, iniciando e 1 no Header e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.
Válidos: numéricos 115.

Número da Solicitação

Deve ser igual ao do TR 100.

Código da CNAE

Obrigatório.
Válidos: conforme disposto no Título V, Capítulo VII.
Deve ser informada, no mínimo, uma CNAE ativa (Data de Saída=0) associada à produção primária por período.
Serão aceitas até 3 CNAE ativas por período.

Data de Entrada

Obrigatório.
Válidos: datas válidas entre 1-7-2001 e Hoje, no formato AAAAMMDD.
Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero).

Data de Saída

Opcional.
Válidos: entre a data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD.

Ordem no faturamento

Obrigatório.
Numérico maior ou igual a 0 (zero) e menor que 4.
Não pode haver repetição entre os registros ativos de CNAE.
Tem que ser seqüencial, começando de 1, nos registros ativos.

Brancos

Obrigatório.
Válidos: “.”

7.28.5.1 – Observações:
a) será exigido pelo menos um TR 115 ativo de CNAE associada à produção primária para cada TR 110 não baixado;
b) não poderá haver mais de 3 TR 115 ativos por período;
c) não será aceito TR 115 sem TR 110."
d) à alínea “e” do subitem 7.28.12.1, conforme segue:
“e) no caso de inclusão de estabelecimento associado a qualquer CNAE diferente de 0311-6/01, 0311-6/02, 0311-6/03, 0312-4/01, 0312-4/02, 0312-4/03, 0321-3/02, 0321-3/03, 0322-1/02, 0322-1/03, 0724-3/01, 0810-0/06, 0810-0/08, 0893-2/00, 0990-4/02 e 0990-4/03, será exigido pelo menos um TR 140 ativo.”
VI – O Capítulo VII do Título V passa a vigorar com seguinte redação:

“CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Na codificação das atividades econômicas no âmbito da Receita Estadual será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
1.2. A estrutura completa de códigos da CNAE estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http: www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads.
2.0. DA TRANSPOSIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CNAE-FISCAL PARA A CNAE
2.1. Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal e secundárias do estabelecimento tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, a transposição será feita diretamente pela Receita Estadual, passando estes códigos a constar no CGC/TE como atividades principal e secundárias, sem necessidade de interferência do contribuinte.
2.1.1. Nesta hipótese, é recomendável que o contribuinte verifique se as atividades principal e secundárias estão condizentes com os códigos que constam no CGC/TE após a transposição e, se for o caso, providencie a sua alteração.
2.2. Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal ou secundárias do estabelecimento não tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, o contribuinte será informado quando do seu acesso ao CGC/TE no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http: www.sefaz.rs.gov.br, momento em que deverá providenciar a transposição dos códigos da CNAE-FISCAL para a CNAE."
VII – Fica substituído o Anexo B-12, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
VIII – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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