Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 62 DRP, DE 14-9-2007
(DO-RS DE 18-9-2007)
CNAE
Utilização
Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98
Modificação introduz a nova CNAE Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, com efeitos desde 1-1-2007.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I Fica substituída na tabela Abreviaturas e Siglas Utilizadas Nesta
Instrução Normativa a sigla CNAE-Fiscal Classificação
Nacional de Atividades Econômicas Fiscal pela sigla CNAE
Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
II No Capítulo III do Título I, é dada nova redação
à alínea a do item 7.1, conforme segue:
a) comprovante de inscrição de estabelecimento situado neste
Estado no CNPJ, com CNAE 8220-2/00 (Atividades de teleatendimento);
III No Capítulo X do Título I, é dada nova redação
às alíneas a e c do subitem 2.2.3.2.1, conforme
segue:
a) será assinalado o espaço próprio com um X",
se for alteração da CNAE;"
c) o bloco 4 Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE)" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração
da atividade econômica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades
econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento. O preenchimento
do bloco será feito pela identificação do código e da descrição
da CNAE das principais atividades econômicas com que o estabelecimento
irá operar, até o máximo de três, em ordem de importância
decrescente;"
IV Fica substituída a sigla CNAE-Fiscal por CNAE
nos seguintes dispositivos:
a) no número 2 da alínea c do subitem 2.1.1, nos subitens
2.2.1.2, 2.2.1.5, 2.2.1.5.1, 2.2.3.2, 2.3.2, caput, e na alínea
b do subitem 6.1.1, todos do Capítulo X do Título I;
b) no Capítulo II do Título V:
1. na alínea e do subitem 7.3.1;
2. no campo Ind Altera CNAE-Fiscal da coluna Denominação
do Campo da tabela do item 7.5;
3. nas quatro descrições CNAE-Fiscal do Estabelecimento
da coluna Descrição da tabela do subitem 7.27.1;
4. no campo Ind Altera CNAE-Fiscal da coluna CAMPOS
da tabela do subitem 7.28.2;
V No Capítulo II do Título V, é dada nova redação:
a) ao item 7.8, conforme segue:
7.8 Registro Tipo 115
CNAE do Estabelecimento
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Linha |
Seqüencial de número de registro |
8 |
1 |
8 |
N |
02 |
Tipo de Registro |
115 |
3 |
9 |
11 |
N |
03 |
Número da Solicitação |
Número da solicitação |
10 |
12 |
21 |
N |
04 |
Código da CNAE |
Código da CNAE, conforme disposto no Capítulo VII do Título V |
7 |
22 |
28 |
N |
05 |
Data de Entrada |
Data de entrada da CNAE |
8 |
29 |
36 |
N |
06 |
Data de Saída |
Data de saída da CNAE |
8 |
37 |
44 |
N |
07 |
Ordem no Faturamento |
Ordem de importância no faturamento |
1 |
45 |
45 |
N |
08 |
Brancos |
Brancos |
215 |
46 |
260 |
X |
b) à linha referente ao campo Área da tabela do subitem 7.28.3, conforme segue:
CAMPOS |
REGRAS |
Área |
Obrigatório. |
c) ao subitem 7.28.5, conforme segue:
7.28.5 CNAE do Estabelecimento TR 115
CAMPOS |
REGRAS |
Linha |
Obrigatório. |
Tipo de Registro |
Obrigatório. |
Número da Solicitação |
Deve ser igual ao do TR 100. |
Código da CNAE |
Obrigatório. |
Data de Entrada |
Obrigatório. |
Data de Saída |
Opcional. |
Ordem no faturamento |
Obrigatório. |
Brancos |
Obrigatório. |
7.28.5.1 Observações:
a) será exigido pelo menos um TR 115 ativo de CNAE associada à produção
primária para cada TR 110 não baixado;
b) não poderá haver mais de 3 TR 115 ativos por período;
c) não será aceito TR 115 sem TR 110."
d) à alínea e do subitem 7.28.12.1, conforme segue:
e) no caso de inclusão de estabelecimento associado a qualquer CNAE
diferente de 0311-6/01, 0311-6/02, 0311-6/03, 0312-4/01, 0312-4/02, 0312-4/03,
0321-3/02, 0321-3/03, 0322-1/02, 0322-1/03, 0724-3/01, 0810-0/06, 0810-0/08,
0893-2/00, 0990-4/02 e 0990-4/03, será exigido pelo menos um TR 140 ativo.
VI O Capítulo VII do Título V passa a vigorar com seguinte
redação:
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Na codificação das atividades econômicas no âmbito
da Receita Estadual será utilizada a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
1.2. A estrutura completa de códigos da CNAE estará disponível
no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http: www.sefaz.rs.gov.br,
na opção Downloads.
2.0. DA TRANSPOSIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CNAE-FISCAL PARA A CNAE
2.1. Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal
e secundárias do estabelecimento tiverem correspondência direta para
um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias,
respectivamente, a transposição será feita diretamente pela Receita
Estadual, passando estes códigos a constar no CGC/TE como atividades principal
e secundárias, sem necessidade de interferência do contribuinte.
2.1.1. Nesta hipótese, é recomendável que o contribuinte verifique
se as atividades principal e secundárias estão condizentes com os
códigos que constam no CGC/TE após a transposição e, se
for o caso, providencie a sua alteração.
2.2. Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal
ou secundárias do estabelecimento não tiverem correspondência
direta para um único código da CNAE para as atividades principal e
secundárias, respectivamente, o contribuinte será informado quando
do seu acesso ao CGC/TE no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda
http: www.sefaz.rs.gov.br, momento em que deverá providenciar
a transposição dos códigos da CNAE-FISCAL para a CNAE."
VII Fica substituído o Anexo B-12, conforme modelo apenso a esta
Instrução Normativa.
VIII Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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