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Ceará

Fazenda Estadual obriga contribuintes a recadastrarem ECF

Instrução Normativa SEFAZ 11/2007

26/09/2007 16:14:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SEFAZ, DE 24-8-2007
(DO-CE DE 6-9-2007)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Recadastramento

Fazenda Estadual obriga contribuintes a recadastrarem ECF
Período do recadastramento será de 1-10 a 30-11-2007. Equipamentos autorizados após 1-10-2007 ficam dispensados do recadastramento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualizar os dados relativos aos equipamentos ECF autorizados, DETERMINA:
Art. 1º – Ficam os contribuintes do ICMS, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), obrigados a promover o recadastramento desses equipamentos, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2007.
Art. 2º – O recadastramento será feito mediante o envio à SEFAZ, por meio da internet, das informações a seguir especificadas, referentes a todos os equipamentos autorizados pelo Fisco Estadual para cada estabelecimento:
I – identificação do contribuinte usuário do equipamento, contendo: razão social, inscrição estadual, inscrição federal e endereço;
II – identificação do equipamento, contendo: tipo do equipamento, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação e versão do software básico instalada;
III – números e cores dos lacres externos instalados no equipamento;
IV – número da Etiqueta Padrão de Funcionamento afixada no ECF;
V – identificação da pessoa responsável pelo envio das informações do recadastramento, contendo o nome e o número do Cadastro de Pessoa Física.
§ 1º – Poderão ter acesso ao sistema, para envio das informações mencionadas nos incisos do caput, por meio do site da SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, os titulares, sócios ou contadores de estabelecimentos usuários de ECF e de estabelecimentos autorizados a praticar intervenções técnicas nesses equipamentos, para os quais será fornecida senha pessoal, gerada por meio do serviço de senha, disponibilizada por esta Secretaria mediante prévia solicitação do interessado.
§ 2º – Após o envio das informações, será impresso recibo que comprovará a recepção dos dados pela SEFAZ.
§ 3º – Os equipamentos cujo uso seja autorizado após 1º de outubro de 2007 ficam dispensados do recadastramento.
Art 3º – O descumprimento das disposições constantes deste ato normativo acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária em vigor.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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