x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Profissional Autônomo: Saiba os casos passíveis de revisão de lançamento do ISS

Instrução Normativa SEFIN 4/2007

29/09/2007 06:49:02

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEFIN, DE 6-9-2007
(DO-Fortaleza DE 19-9-2007)

PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Lançamento – Município de Fortaleza

Profissional Autônomo: Saiba os casos passíveis de revisão de lançamento do ISS
Contribuinte deve comprovar, de forma inequívoca, o não-exercício da atividade.
Pedido de revisão deve ser protocolado junto ao setor competente, anexado de toda a documentação comprobatória.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004,
Considerando a necessidade de se proceder a revisão de lançamento em relação ao ISSQN devido por profissionais autônomos que não exerceram a atividade profissional no âmbito do Município de Fortaleza, prevista no artigo 8º, inciso VI, da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1972;
Considerando que a falta de normatização vem causando transtornos ao adequado funcionamento da administração tributária relativa ao ISSQN de profissionais autônomos, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) faça a revisão de lançamento do ISSQN devido por profissionais autônomos, mediante comprovação, de forma inequívoca, do não-exercício da atividade, nos casos em que o contribuinte:
I – vier a falecer ou for declarada sua morte presumida ou sua ausência, comprovado pelo atestado de óbito ou por sentença judicial, respectivamente;
II – deixar de ter domicílio no Município de Fortaleza, comprovado mediante apresentação de passaporte, comprovante de residência ou de vínculo empregatício em outro município;
III – mesmo domiciliado no Município de Fortaleza, passar a exercer emprego, cargo ou função incompatíveis com o exercício da atividade econômica para a qual esteja inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), comprovado mediante apresentação de diploma de cargo eletivo, de termo de posse, exercício ou de vínculo empregatício com cláusula de dedicação exclusiva;
IV – deixar de exercer a atividade, comprovada mediante apresentação de declaração do órgão ou entidade fiscalizadora da atividade profissional ou de declaração de rendimentos junto à Administração Tributária Federal, informando que todos os rendimentos originam-se de trabalho com vínculo empregatício, acompanhadas de declaração pessoal, sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como profissional autônomo;
V – tiver sofrido sanção ética de que decorra a proibição do exercício de profissão regulamentada, comprovado mediante declaração do órgão ou entidade fiscalizador da atividade profissional;
VI – estiver impossibilitado ou incapacitado para o exercício da atividade profissional em decorrência de doença, comprovado por laudo ou perícia médica;
VII – for afastado, licenciado ou aposentado por invalidez, temporária ou permanente, em decorrência de doença incapacitante, comprovado por laudo ou perícia médica;
VIII – outras situações não previstas nos incisos anteriores, atendidos os pressupostos do caput deste artigo.
Art. 2º – O contribuinte deverá protocolar pedido de revisão de lançamento junto ao setor competente, anexando toda a documentação comprobatória de suas alegações.
Art. 3º – A Supervisão de Consultoria e Normas (SUCON) analisará, emitirá parecer e o encaminhará à CATRI para apreciação.
Art. 4º – Aprovado o parecer pela CATRI, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de deferimento do pedido, a Célula de Gestão do ISSQN deverá ser notificada da decisão e adotar às providências necessárias para revisão do lançamento;
II – na hipótese de indeferimento do pedido, o requerente deverá ser notificado da decisão e o processo será arquivado.
Art. 5º – Ocorrendo o deferimento de que trata o inciso I, do artigo 4º, caso a revisão envolva créditos tributários inscritos em dívida ativa, a Célula de Gestão da Dívida Ativa (CGDAT), deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de haver sido promovida a execução fiscal, solicitar à Procuradoria Fiscal, da Procuradoria-Geral do Município (PGM), a sustação da execução e, posteriormente, após manifestação desse órgão, excluir a inscrição do sistema da Dívida Ativa;
II – encontrando-se o crédito tributário somente inscrito em Dívida Ativa, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), promover a anulação da inscrição.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. (Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário de Finanças)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.