Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 119 SGAF, DE 21-9-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
TERMO DE CREDENCIAMENTO
Para Dispensa da Antecipação Tributária
Fisco aprova novas regras para dispensa da antecipação tributária
do ICMS
Foram aprovados novos procedimentos para concessão do Termo de Credenciamento
para o contribuinte não recolher o ICMS antecipado por ocasião da
saída ou prestação de serviço de transporte interestadual
com os produtos mencionados na Instrução Normativa 598 GSF, 16-4-2003
(Informativo 18/2003).
Foi revogada a Instrução Normativa 4 SGAF, de 8-8-2006 (Informativo
33/2006).
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro no
artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e tendo em vista
o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1º da Instrução
Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º Os titulares das Delegacias Regionais de
Fiscalização ficam encarregados de analisar e deliberar quanto ao
pedido de Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa
nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, devendo observar as exigências
estabelecidas na referida Instrução e, ainda, verificar se o contribuinte
da sua circunscrição atende aos seguintes requisitos, de acordo com
a sua condição:
I ter emitido documentos fiscais e efetuado pagamento de ICMS, nos últimos
6 (seis) meses ou referente à última safra, em montante compatível
com a sua atividade, levando-se em conta, quando for o caso:
a) a área plantada e o tipo de cultura;
b) as operações com substituição tributária;
II estar adimplente com suas obrigações tributárias, relativamente
ao pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária,
e à prestação de informações econômico-fiscais
relativas aos seguintes documentos:
a) Declaração Periódica de Informação (DPI);
b) Declaração de Informações Rurais (DIR);
c) Arquivo Magnético dos Registros Fiscais (SINTEGRA);
III não ser devedor da fazenda pública estadual, inclusive
na pessoa dos sócios, assim entendido a inexistência de crédito
tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua
exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
IV para o arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de
imóvel rural, ter contrato a cumprir de pelo menos 1 (um) ano, contado
a partir da data do pedido;
V para o prestador de serviço de transporte, ter:
a) a propriedade do imóvel de qualquer estabelecimento que esteja em funcionamento
da empresa, situado neste Estado ou em outra Unidade da Federação,
comprovada por certidão recente do cartório de registro de imóveis;
b) a propriedade de pelo menos 2 (dois) veículos de transporte de carga
utilizados na atividade;
c) capital social integralizado em valor compatível com o patrimônio
da empresa;
d) a obrigação de emitir, por meio do sistema informatizado via internet,
mediante acesso do usuário na condição de contribuinte credenciado,
o Passe Fiscal de Saída para as prestações interestaduais abrangidas
pelo credenciamento;
VI para o contribuinte com atividade de atacadista de cereais, ter:
a) a propriedade de imóvel em nome da empresa ou dos sócios, comprovada
por certidão recente do cartório de registro de imóveis;
b) capital social integralizado em valor compatível com o patrimônio
da empresa;
c) efetivada verificação fiscal com expedição do laudo de
vistoria (inspeção) em que se constate as reais condições
do estabelecimento, bem como a compatibilidade das instalações com
a atividade econômica do contribuinte.
Parágrafo único O titular da unidade de fiscalização
pode:
I – acrescentar outros itens de verificação ou exigência,
na conveniência da administração fazendária ou quando
houver necessidade de qualquer comprovação adicional;
II – discricionariamente, com a devida justificativa, indeferir pedidos
de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos
nesta Instrução.
Art. 2º – A concessão do credenciamento,
quanto ao período de sua duração, observada a data final
do contrato nos casos de arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário
de imóvel rural, será de no máximo:
I – 6 (seis) meses, para o produtor agropecuário cadastrado na
condição de proprietário único ou condômino
do imóvel rural;
II – 3 (três) meses, para os demais contribuintes.
Parágrafo único – A renovação do credenciamento
dar-se-á a pedido do interessado, desde que seja efetuada a verificação
do cumprimento das obrigações tributárias anteriores ao
pedido e constatada a regularidade fiscal da empresa, inclusive quanto à
falta de emissão ou baixa dos passes fiscais, quando for o caso.
Art. 3º – As Delegacias Regionais de Fiscalização
devem promover a suspensão de ofício do Termo de Credenciamento
concedido ao contribuinte, mediante despacho fundamentado, quando ocorrer, no
período de vigência do credenciamento:
I – atraso no pagamento do ICMS devido pelas operações e
prestações que realizar;
II – falta de apresentação de documento de informações
econômico-fiscais (DPI, DIR e Arquivo Magnético);
III – falta de emissão ou baixa de Passe Fiscal de Saída
para as prestações interestaduais abrangidas pelo credenciamento.
Art. 4º – O sistema informatizado de concessão
de Termo de Credenciamento é administrado pela Gerência de Arrecadação
e Fiscalização (GEAF) da Superintendência de Gestão
da Ação Fiscal, responsável pelo seu controle e manutenção,
encarregada dos seguintes procedimentos:
I – acompanhamento e auditoria no sistema informatizado das concessões
e renovações efetuadas pelas unidades de fiscalização;
II – elaboração, mensal, de relatórios analíticos
e sintéticos, de forma a evidenciar a situação quantitativa
e qualitativa dos credenciamentos.
Art. 5º – Ficam convalidados os atos praticados
pelos titulares das Delegacias Regionais de Fiscalização e da
Gerência de Arrecadação e Fiscalização, até
a entrada em vigor desta Instrução, relativamente a forma e condições
dos credenciamentos por eles concedidos.
Art. 6º – Fica revogada a Instrução
de Serviço nº 04/2006-SGAF, de 8 de agosto de 2006.
Art. 7º – Esta Instrução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém,
a partir de 21 de setembro de 2007. (Paulo de Aguiar Almeida – Superintendente
de Gestão da Ação Fiscal)
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