Bahia
(DO-BA DE 21-9-2007)
FISCALIZAÇÃO
Procedimentos
Determinados os procedimentos a serem adotados pelo Fisco na apuração
de omissão de receitas
Nos procedimentos fiscais em que for constatada a omissão de receita,
poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS lançado
de ofício os valores correspondentes às operações isentas,
não tributadas e/ou sujeitas à antecipação ou substituição
tributária, desde que o contribuinte comprove dados que esclareçam
tal omissão.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e considerando as decisões reiteradas do Conselho
de Fazenda Estadual (CONSEF) no sentido de excluir da base de cálculo do
ICMS lançado de ofício, quando apurada omissão de saídas
presumidas, nos termos do § 3º do artigo 2º do RICMS/97, com
matriz no § 4º do artigo 4º da Lei nº 7.014/96, os valores
relativos às operações isentas, não tributadas e/ou sujeitas
à antecipação ou substituição tributária, desde
que provados pelo contribuinte autuado por meio de dados e informações
das operações mercantis que costumeiramente realiza; bem como a necessidade
de orientar o procedimento fiscal relativo a essa matéria, resolve expedir
a seguinte Instrução:
1. Apurada
omissão de operações de saídas de mercadorias, nas hipóteses
previstas no § 4º do artigo 4º da Lei nº 7.014/96, o preposto
fiscal poderá considerar que parte desses valores se refere a operações
isentas, não tributadas e/ou sujeitas à substituição tributária,
excluindo-as do cálculo do ICMS devido, caso existam circunstâncias,
elementos ou informações que permitam esta conclusão.
2. No curso
da ação fiscal, caso o preposto fiscal verifique que as operações
habituais do contribuinte sejam integralmente isentas, não tributáveis
e/ou sujeitas à substituição tributária, deverá abster-se
de aplicar os roteiros fiscais relativos às presunções referidas
no § 4º do artigo 4º da Lei nº 7.014/96 e aplicar outros
roteiros de fiscalização.
3. Não
sendo obtidos ou apresentados pelo contribuinte dados que possibilitem o cálculo
da proporcionalidade admitida nos termos do item 1, o preposto fiscal lançará
o ICMS devido utilizando como base de cálculo o valor total da omissão
de operações de saída apurada, devendo ser registrada no termo
de encerramento de fiscalização tal impossibilidade, sob pena de não
registro do auto de infração.
4. Entendendo
o preposto fiscal que, no caso concreto, não cabe a aplicação
da proporcionalidade prevista no item 1, tais circunstâncias de convencimento
deverão estar registradas no termo de encerramento de fiscalização,
sob pena de não registro do auto de infração.
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