Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 877 GSF, DE 26-9-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Divulgados
procedimentos para apropriação de créditos de ICMS de produtos
excluídos da substituição tributária
Desde 1-9-2007, todos os produtos relacionados no Apêndice I
do Anexo VIII do RCTE-GO estão excluídos do regime de substituição
tributária, conforme dispõe o Decreto 6.663, de 29-8-2007 (Fascículo
36/2007). Este Ato fixa regras para o levantamento de estoque das mercadorias
a ser efetuado pelos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista,
cujo objetivo é apurar o valor a ser aproveitado como crédito
de ICMS.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 6.663, de 29
de agosto de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os estabelecimentos atacadista, distribuidor
e varejista goianos que operem com as mercadorias que estavam sujeitas ao regime
da substituição tributária pelas operações
posteriores relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, cujo imposto
tenha sido objeto de pagamento do ICMS devido por substituição
tributária, devem:
I – relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes
no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2007, valorando-as pelo valor da última
aquisição efetuada até a referida data;
II – escriturar a quantidades e valores das mercadorias referidas no inciso
I no livro Registro de Inventário;
III – adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o
valor correspondente à aplicação do respectivo IVA previsto
no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º – O estabelecimento que possuir controle permanente de
estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à
última aquisição efetuada até 31 de agosto de 2007,
utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução
do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.
§ 2º – Quando a base de cálculo do ICMS substituição
tributária pela operação posterior tiver sido obtida a
partir do valor informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda
ou a partir de valor correspondente ao preço máximo de venda a
consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, o contribuinte
pode utilizar tais valores em substituição à sistemática
prevista no inciso III para apurar o valor do estoque.
§ 3º – Os procedimentos estabelecidos neste artigo não
se aplicam aos estoques de arroz, feijão, café torrado, moído
ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado,
galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas
matanças, sujeitos à sistemática de pagamento antecipado
do ICMS.
Art. 2º – Os procedimentos estabelecidos no artigo
1º aplicam-se à indústria de vestuário, de roupas
de cama, de mesa e de banho, inclusive quanto às mercadorias tais como
linhas, aviamentos e acessórios incorporados ou destinados a serem incorporados
aos produtos finais do referido industrial, desde que o imposto a elas relativo
tenha sido apurado e pago antecipadamente pelo adquirente, na forma prevista
no inciso V do artigo 42 do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º – Com referência ao estoque de produtos em elaboração
e de produtos acabados de sua fabricação existente no dia 31 de
agosto 2007, a indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa
e de banho, para os fins desta Instrução, pode:
I – adotar como valor de estoque, o valor obtido pela soma do custo da
matéria-prima e material secundário;
II – utilizar o IVA previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE
para o vestuário, a roupa de cama, de mesa e de banho.
§ 2º – Da aplicação do disposto no § 1º
deste artigo não pode resultar valor superior ao que serviu de base de
cálculo para pagamento do ICMS devido por substituição
tributária.
Art. 3º – Os estabelecimentos não optantes
do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, para apuração do crédito de ICMS correspondente
ao estoque de mercadorias que estavam sujeitas à substituição
tributária, devem:
I – aplicar sobre o valor do estoque acrescido do IVA previsto no Apêndice
I do Anexo VIII do RCTE, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados
no cálculo do ICMS devido por substituição tributária:
a) a alíquota vigente para as operações internas, de acordo
com a espécie de mercadoria;
b) no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno
porte, no dia 30 de junho de 2007:
1. as alíquotas previstas no artigo 6º da Lei nº 13.270/98,
para os estoques correspondentes às mercadorias cuja entrada no estabelecimento
tenha ocorrido até 30 de junho de 2007;
2. a alíquota vigente para as operações internas, de acordo
com a espécie de mercadoria, para os estoques correspondentes às
mercadorias cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º
de julho de 2007;
II – registrar o valor apurado de acordo com o inciso I no quadro OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão:
crédito de ICMS correspondente ao estoque apurado nos termos dos artigos
2º e 3º do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007;
III – aproveitar, mensalmente, 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor
correspondente ao crédito do ICMS registrado de acordo com o inciso II
no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro CRÉDITO
DO IMPOSTO/007 – OUTROS CRÉDITOS;
IV – informar o valor aproveitado de acordo com o inciso III no item 32
do quadro outros créditos da Declaração Periódica
de Informações (DPI).
Art. 4º – O estabelecimento não optante do
Simples Nacional que encerrar suas atividades antes de usufruir as 24 (vinte
e quatro) parcelas do crédito de ICMS referido no artigo 3º, para
fins de aproveitamento do crédito, deve:
I – apurar o crédito correspondente ao Imposto Normal (IN), por
meio da seguinte fórmula:
IN = 0,07 x ET
onde:
IN=imposto normal;
ET=valor total do estoque apurado de acordo com o 1º, inciso I;
II – apurar o crédito correspondente ao Imposto Retido por substituição
tributária (IR), por meio da seguinte fórmula:
onde:
IN=imposto normal;
N=número de meses de efetivo aproveitamento do crédito;
CR=crédito registrado conforme artigo 3º, inciso II;
ET=valor total do estoque apurado de acordo com o 1º, inciso I;
§ 1º – O crédito correspondente ao imposto normal e o
correspondente ao imposto retido por substituição tributária
previstos, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo podem ser utilizados,
sucessivamente, para compensar com o saldo devedor de ICMS apurado na data do
encerramento da atividade do estabelecimento.
§ 2º – O saldo remanescente do crédito relativo ao imposto
retido por substituição tributária, previsto no inciso
II do caput, após a compensação prevista no § 1º,
pode ser objeto de transferência, na seguinte ordem, obedecido o disposto
no artigo 7º:
I – para outro estabelecimento da empresa situado no território
do Estado de Goiás;
II – para outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.
Art. 5º – Os estabelecimentos optantes do Simples
Nacional devem:
I – registrar o valor do estoque acrescido do IVA previsto no Apêndice
I do Anexo VIII do RCTE, conforme inciso III do artigo 1º no quadro OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão:
VALOR DO ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 2º DO DECRETO
Nº 6.663, de 29 de agosto de 2007;
II – deduzir, mensalmente, do valor registrado de acordo com o inciso
I, o valor da receita bruta correspondente às operações
internas realizadas pelo estabelecimento no respectivo mês, excluídos
os valores correspondentes a operações com mercadorias sujeitas
à substituição tributária prevista no Apêndice
II do Anexo VIII do RCTE, até o exaurimento do valor referido no inciso
I.
Parágrafo único – Até que seja exaurido o valor referido
no inciso I, à receita bruta correspondente às operações
internas com mercadorias não sujeitas à substituição
tributária realizadas pelo estabelecimento no respectivo mês, será
dado o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006 para as receitas
decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição
tributária do ICMS.
Art. 6º – O estabelecimento optante do Simples Nacional
que encerrar suas atividades antes do exaurimento do valor registrado no quadro
OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS
deve:
I – apurar o índice de agregação médio –
IAMED – acrescido ao valor do estoque de mercadorias sujeitas à
substituição tributária, existentes no estabelecimento
em 31 de agosto de 2007, por meio da seguinte fórmula:
onde:
IAMED = índice de agregação médio
ETIVA =
valor total do estoque apurado acrescido do IVA, registrado conforme artigo
5º, inciso I;
ET=valor total do estoque apurado de acordo com o 1º, inciso I;
II – apurar o crédito correspondente ao imposto retido antecipadamente
por substituição tributária, por meio da seguinte fórmula:
onde:
SD APURAÇÃO
= saldo remanescente do valor registrado no quadro OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS;
AliqMICRO = alíquota prevista no artigo 6º da Lei nº 13.270/98,
no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno
porte, no dia 30 de junho de 2007;
IAMED = índice de agregação médio.
§ 1º – O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, em
30 de junho de 2007, não se encontrava enquadrado no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno
porte previsto na Lei nº 13.270/98, deve substituir a AliqMICRO pela alíquota
de 17% (dezessete por cento), levando-se em conta os benefícios fiscais
utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2º – O crédito correspondente ao imposto retido por
substituição tributária, apurado na forma do inciso II
do caput, pode ser objeto de transferência para outro contribuinte estabelecido
no Estado de Goiás, na forma prevista no artigo 7º.
Art. 7º – Nas situações previstas
nesta Instrução em que seja permitida a transferência de
créditos de ICMS, deve ser observado o seguinte:
I – pelo estabelecimento transmitente:
a) emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário,
indicando como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
IN nº 877/07-GSF, consignando o valor do crédito de ICMS a ser transferido;
b) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro
de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO IN nº 877/07-GSF, em se tratando de contribuinte não
optante pelo Simples Nacional;
c) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro
de Entradas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO IN nº 877/07-GSF, em se tratando de contribuinte optante
pelo Simples Nacional;
d) obter na nota fiscal, mediante a apresentação do livro Registro
de Apuração do ICMS comprovando o valor do saldo credor, visto
aposto por servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição
esteja situado o estabelecimento transmitente;
II – pelo estabelecimento para o qual é transferido o crédito
do ICMS:
a) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro
de Entradas, com a expressão: RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;
b) registrar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO/007 – OUTROS CRÉDITOS.
Art. 8º – Os contribuintes goianos que tenham apurado
o estoque de mercadorias que estavam sujeitas ao regime da substituição
tributária, nos termos do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007,
devem encaminhar, até o dia 31 de outubro de 2007, à Secretaria
da Fazenda arquivo magnético de registro, tipo 74, contendo a relação
do estoque inventariado, conforme Manual de Orientação para Armazenamento
de Registro em Meio Magnético, previsto no Anexo X do RCTE.
Art. 9º – Esta Instrução entra em
vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga
– Secretário da Fazenda)
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