Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 65 DRP, DE 8-10-2007
(DO-RS DE 9-10-2007)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Prestação de Informações
Receita altera prazo para prestação de informações
por administradoras de cartão de crédito
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98), alterou,
para o último dia do mês subseqüente, o prazo para o fornecimento
de informações, por administradoras de cartão de crédito
ou de débito, sobre as operações realizadas em estabelecimento
de contribuinte do ICMS, bem como acrescentou o valor da Unidade Padrão
de Capital (UPC) referente ao 4º trimestre de 2007, para efeito das isenções
previstas no Regulamento do ITBI, e da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
a ser utilizada nos parcelamentos concedidos com base no EM DIA
Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXVII do Título I, com fundamento no Prot. ICMS 1/2007
(DO-U 17-7-2007) é dada nova redação ao item 1.5 e ficam acrescentados
os subitens 1.5.2 e 1.5.3, conforme segue:
1.5. As informações serão enviadas até o último
dia de cada mês e conterão as operações e prestações
realizadas no mês anterior.
1.5.2. Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio
das informações referidas no item 1.2, a administradora deverá
comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados
do prazo previsto no item 1.5, por correspondência registrada à Receita
Estadual, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até
15 (quinze) dias.
1.5.3. A omissão na remessa das informações, dentro do prazo
estabelecido no item 1.5, e sem a devida justificativa prevista no subitem 1.5.2,
sujeita a administradora responsável pelo cartão de crédito,
de débito, ou similar à penalidade prevista na Lei nº 6.537/73,
artigo 11, V, s."
2. No Capítulo I do Título II, na relação constante do item
2.1, fica acrescentado o valor da UPC a seguir:
PERÍODO |
COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL |
DATA |
VALOR |
out/dez 07 |
16.060 |
5-9-2007 |
21,26" |
3. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
Ano |
Mês |
TJLP |
Resolução do Banco Central |
||
TJLP |
Nº |
Data |
|||
2007 |
Out |
0,5208 |
6,25 |
3.498 |
27-9-2007" |
Nov |
0,5208 |
||||
Dez |
0,5208 |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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