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Rio Grande do Sul

Receita altera prazo para prestação de informações por administradoras de cartão de crédito

Instrução Normativa DRP 65/2007

20/10/2007 03:21:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 65 DRP, DE 8-10-2007
(DO-RS DE 9-10-2007)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Prestação de Informações

Receita altera prazo para prestação de informações por administradoras de cartão de crédito
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98), alterou, para o último dia do mês subseqüente, o prazo para o fornecimento de informações, por administradoras de cartão de crédito ou de débito, sobre as operações realizadas em estabelecimento de contribuinte do ICMS, bem como acrescentou o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) referente ao 4º trimestre de 2007, para efeito das isenções previstas no Regulamento do ITBI, e da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a ser utilizada nos parcelamentos concedidos com base no “EM DIA” – Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXVII do Título I, com fundamento no Prot. ICMS 1/2007 (DO-U 17-7-2007) é dada nova redação ao item 1.5 e ficam acrescentados os subitens 1.5.2 e 1.5.3, conforme segue:
“1.5. As informações serão enviadas até o último dia de cada mês e conterão as operações e prestações realizadas no mês anterior.”
“1.5.2. Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no item 1.2, a administradora deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do prazo previsto no item 1.5, por correspondência registrada à Receita Estadual, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.
1.5.3. A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no item 1.5, e sem a devida justificativa prevista no subitem 1.5.2, sujeita a administradora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na Lei nº 6.537/73, artigo 11, V, “s”."
2. No Capítulo I do Título II, na relação constante do item 2.1, fica acrescentado o valor da UPC a seguir:

“PERÍODO

COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL

DATA

VALOR

out/dez 07

16.060

5-9-2007

21,26"

3. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

Ano

Mês

TJLP
% ao mês

Resolução do Banco Central

TJLP
% ao ano

Data

“2007

Out

0,5208

6,25

3.498

27-9-2007"

Nov

0,5208

Dez

0,5208

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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