Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 64 ANCINE, DE 18-10-2007
(DO-U DE 22-10-2007)
c/Retificação no D. Oficial de 23-10-2007
ANCINE
Relatório de Comercialização de Obras Audiovisuais
Agência regula envio de relatório no segmento de vídeos
domésticos
O envio à ANCINE deverá ser feito, trimestralmente,
até o dia 30 do mês subseqüente ao período relatado.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I
do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto
no artigo 18 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, em sua Reunião 244ª, realizada em 18 de outubro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O cumprimento das obrigações
previstas no artigo 18 da MP Nº 2.228-1/2001, referentes
ao envio de relatórios à ANCINE Agência Nacional de Cinema
por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento
de mercado de vídeo doméstico, será regulamentado por esta Instrução
Normativa.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa
entende-se por:
I empresa distribuidora: a empresa detentora dos direitos de comercialização
de obras audiovisuais para o segmento de mercado de vídeo doméstico;
II comercialização no segmento de mercado de vídeo doméstico:
a venda, devolução, cessão, permuta ou venda em consignação
de obras audiovisuais masterizadas e replicadas em qualquer suporte compatível
com aparelhos de reprodução doméstica, realizadas por empresa
distribuidora para empresas locadoras, revendedoras, lojas e redes varejistas
físicas ou virtuais ou quaisquer outras empresas que forneçam obras
audiovisuais ao consumidor por meio de aluguel ou venda direta;
III modalidade de comercialização: venda para videolocadoras
para locação, ou venda para lojas e redes varejistas físicas
ou virtuais;
IV suporte para comercialização: formato das cópias comercializadas,
como DVD, VCD, HD-DVD, Blu-Ray, VHS e outros formatos compatíveis com aparelhos
de reprodução doméstica;
V venda em período de lançamento: estratégia comercial
praticada no momento inicial de venda das obras para cada modalidade de comercialização,
que se encerra quando a obra entra em catálogo;
VI venda em catálogo: estratégia comercial praticada com preço
inferior e em momento posterior ao lançamento, 60 (sessenta) dias, na modalidade
locação, e 90 (noventa) dias, na modalidade varejo, depois da data
inicial de comercialização da obra para cada modalidade de comercialização;
VII promoção: estratégia comercial realizada, por tempo
limitado, durante o período de lançamento ou mesmo quando a obra encontra-se
já em catálogo com preços inferiores aos praticados no lançamento;
VII outras práticas comerciais: estratégias comerciais não
enquadradas em lançamento ou catálogo, como vendas para distribuição
como brinde e vendas para associação com outro produto (pacotes
bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas),
entre outras.
Art. 3º As informações relacionadas no
anexo I, organizadas por título da obra, suporte, modalidade, estratégia
comercial e mês de comercialização, integrarão relatório
a ser enviado à ANCINE, trimestralmente, até o dia 30 (trinta) do
mês subseqüente ao período relatado.
§ 1º O fato de não ter ocorrido comercialização
de obras em qualquer das modalidades previstas no inciso III do artigo 2º,
no período coberto pelo relatório, não isenta a distribuidora
da obrigação de envio das informações, no formato a ser
determinado pela ANCINE.
§ 2º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser
prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado
e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação
sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE.
§ 3º Eventual retificação dos relatórios
poderá ser feita desde que comunicada previamente à ANCINE com as
devidas justificativas.
Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados
por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br.
§ 1º Desde que com autorização prévia e expressa
da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios
apresentados em formatos diferentes do modelo padrão.
§ 2º A entrega dos relatórios será comprovada por
meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não
implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto
ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências
normativas.
Art. 5º Desde que haja comunicação prévia
e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar
terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização,
mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações
previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente
de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.
Art. 6º Em procedimento de avaliação
dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar
novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar
ou confirmar as informações apresentadas.
Art. 7º As empresas distribuidoras poderão
solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento
da obrigação legal de entrega dos relatórios.
Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente
relatório com a consolidação das informações encaminhadas
pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet.
Art. 9º O descumprimento da obrigação
de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo
com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis
às sanções previstas no artigo 16 da Lei nº 11.437,
de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento.
Art. 10 Os relatórios com as informações
sobre a comercialização de obras no segmento de mercado de vídeo
doméstico também deverão abranger o período compreendido
entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e
a data do início da vigência desta Instrução Normativa,
devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada
em vigor.
Art. 11 Os casos omissos e as excepcionalidades referentes
a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada
da ANCINE.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor em 1º de março de 2008. (Manoel Rangel Diretor-Presidente)
ANEXO I
Informações exigidas para o relatório de comercialização
de obras audiovisuais no mercado de vídeo doméstico.
Conforme disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa, o relatório
deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo
relacionadas:
Informação |
Definição ou particularidade |
1. Dados da empresa distribuidora: |
|
a) Nº Registro ANCINE; |
Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório |
b) CNPJ; |
CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório |
c) Razão Social da Empresa; |
(*) |
d) Nome fantasia; |
(*) |
e) Telefone/fax; |
(*) |
f) Correio eletrônico; |
(*) |
g) Página eletrônica; |
(*) |
h) Logradouro; |
(*) |
i) Complemento; |
(*) |
j) Bairro; |
(*) |
k) Município; |
(*) |
l) UF; |
(*) |
m) CEP. |
(*) |
2. Dados da obra comercializada: |
|
a) Código da obra na ANCINE; |
Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório |
b) Título no Brasil; |
(*) |
c) Título Original; |
(*) |
d) Diretor; |
(*) |
e) Elenco principal; |
(*) |
f) Duração; |
(*) |
g) Ano de produção; |
(*) |
h) País(es) de origem; |
(*) |
i) Nome fantasia da distribuidora comercial |
Empresa responsável pelo marketing e venda da obra no mercado de vídeo doméstico brasileiro |
3. Informações de comercialização: |
|
3A. Modalidade Locação (venda para videolocadoras para locação): |
|
a) Período Informado; |
Mês de referência das informações (**) |
b) Data de lançamento/entrega em videolocadoras (dd/mm/aaaa); |
Data de lançamento comercial da obra para venda em videolocadoras |
c) Suporte de comercialização; |
DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros |
d) Estratégia comercial; (***) |
Indicação de uma entre três práticas de mercado: lançamento, catálogo, promoção ou outras práticas comerciais |
e) Número de cópias omercializadas; |
Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização |
f) Valor total das cópias comercializadas (R$); |
Somatório das receitas auferidas com a quitação das mídias faturadas em cada modalidade |
3B. Modalidade Varejo (venda para lojas e redes varejistas físicas ou virtuais): |
|
a) Período Informado; |
Mês de referência das informações (**) |
b) Data de lançamento no varejo (dd/mm/aaaa); |
Data de lançamento comercial da obra para venda em lojas físicas ou virtuais que façam venda direta ao consumidor |
c) Suporte de comercialização; |
DVD, VCD, VHS, Blu-Ray, HD-DVD ou outros |
d) Estratégia comercial; (***) |
Indicação de uma entre três práticas de mercado: lançamento, catálogo,"promoção" ou outras práticas comerciais |
e) Número de cópias comercializadas; |
Número de cópias faturadas em cada modalidade de comercialização; |
f) Valor total das cópias comercializadas (R$); |
Somatório das receitas auferidas com a quitação das cópias faturadas em cada modalidade |
g) Número de cópias devolvidas; |
Número de cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas do varejo (não devem ser incluídas as cópias devolvidas para troca em função de defeitos que serão repostas com cópias da mesma obra) |
h) Valor total das cópias devolvidas (R$); |
Somatório dos valores das cópias devolvidas à distribuidora pelas lojas |
(*)
Das informações relacionadas nos itens 1 e 2, serão necessários
apenas o número de registro ou CNPJ da empresa e o código da obra.
As demais já se encontram no sistema de registro da ANCINE.
(**) Nos relatórios trimestrais, as informações devem ter base
mensal.
(***) As informações deverão ser apresentadas separadamente para
cada um dos quatro grupos de práticas ou estratégias comerciais: a)
venda em período de lançamento; b) venda em catálogo; c) promoção;
e d) outras práticas comerciais, como vendas para distribuição
como brinde, venda para associação com outro produto (pacotes
bundling, encartes para revenda em bancas de jornais ou lojas varejistas),
entre outras.
NOTA COAD: A redação do artigo 18 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001, (Informativo 37/2001) foi alterada pela Lei 11.437, de 28-12-2006, divulgada no Fascículo 01 deste Colecionador.
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