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Modificadas as normas para habilitação ao REIDI

Instrução Normativa RFB 778/2007

27/10/2007 00:39:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 778 RFB, DE 19-10-2007
(DO-U DE 26-10-2007)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Pessoas Jurídicas Beneficiárias do REIDI

Modificadas as normas para habilitação ao REIDI
A pessoa jurídica titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura que apresentar a documentação pertinente ao Ministério responsável pela aprovação do mesmo, fica dispensada de sua reapresentação quando do requerimento da habilitação ou co-habilitação ao REIDI. A RFB, em procedimento interno, fará a verificação da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios. Ficam alterados os artigos 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14 e 19 da Instrução Normativa 758 RFB, de 25-7-2007 (Fascículo 30/2007).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 7º – A pessoa jurídica referida no caput do art. 5º que apresentar os documentos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, fica dispensada de sua reapresentação para efeito da habilitação e co-habilitação a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 8º – A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, referida no inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007, será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.” (NR)
“Art. 7º – A habilitação e a co-habilitação ao REIDI devem ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados da Portaria de que trata o art. 6º.
Parágrafo único – A pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar também contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja a execução de obra referente ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.” (NR).
“Art. 9º – Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 12.” (NR)
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
I – examinar o pedido e a portaria de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no parágrafo único daquele artigo.
.................................................................................................................................  “ (NR)
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
§ 7º – ........................................................................................................................    
I – não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada; e
.................................................................................................................................     
§ 8º – O disposto no inciso II do § 7º não prejudica as demais habilitações ou co-habilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.” (NR)
“Art. 14 – A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições.” (NR)
“Art. 19 – Será divulgada no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao REIDI, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o nome do projeto, o número da portaria que aprovou o projeto, o setor de infraestrutura favorecido, e o número e a data do ADE de habilitação.” (NR)
Art. 2º – O inciso V do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, fica renumerado para inciso IV.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

NOTA COAD: O Decreto 6.144, de 3-7-2007, mencionado no ato ora transcrito encontra-se divulgado no Fascículo 27 deste Colecionador.

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