Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 778 RFB, DE 19-10-2007
(DO-U DE 26-10-2007)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Pessoas Jurídicas Beneficiárias do REIDI
Modificadas as normas para
habilitação ao REIDI
A pessoa jurídica titular de projeto
para implantação de obras de infra-estrutura que apresentar a documentação
pertinente ao Ministério responsável pela aprovação do mesmo,
fica dispensada de sua reapresentação quando do requerimento da habilitação
ou co-habilitação ao REIDI. A RFB, em procedimento interno, fará
a verificação da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente,
ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios. Ficam alterados
os artigos 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14 e 19 da Instrução
Normativa 758 RFB, de 25-7-2007 (Fascículo 30/2007).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e
no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 9º, 10,
12, 14 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho
de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º A pessoa jurídica referida no caput do art.
5º que apresentar os documentos de que tratam os incisos I a IV do caput
do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,
ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, fica
dispensada de sua reapresentação para efeito da habilitação
e co-habilitação a que se refere o art. 7º desta Instrução
Normativa.
§ 8º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente,
referida no inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144,
de 2007, será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada
a juntada de documentos comprobatórios. (NR)
Art. 7º A habilitação e a co-habilitação
ao REIDI devem ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos
I e II, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal
do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, acompanhados da Portaria de que trata o art. 6º.
Parágrafo único A pessoa jurídica a ser co-habilitada
deverá apresentar também contrato celebrado com a pessoa jurídica
habilitada ao REIDI, cujo objeto seja a execução de obra referente
ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º. (NR).
Art. 9º Concluída a participação da pessoa
jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de dez dias,
contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva
habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do
caput do art. 12. (NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
I examinar o pedido e a portaria de que trata o caput do art.
7º, observado o disposto no parágrafo único daquele artigo.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
I não poderá mais efetuar aquisições e importações
ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente
à habilitação ou à co-habilitação cancelada; e
.................................................................................................................................
§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não prejudica
as demais habilitações ou co-habilitações em vigor para
a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação
do ADE de cancelamento. (NR)
Art. 14 A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços
para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI não impede
a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa
jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração
não-cumulativa dessas contribuições. (NR)
Art. 19 Será divulgada no sítio da RFB na internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação
das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao REIDI, na qual constarão
o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o nome do
projeto, o número da portaria que aprovou o projeto, o setor de infraestrutura
favorecido, e o número e a data do ADE de habilitação.
(NR)
Art. 2º O inciso V do art. 10 da Instrução
Normativa RFB nº 758, de 2007, fica renumerado para inciso IV.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA COAD: O Decreto 6.144, de 3-7-2007, mencionado no ato ora transcrito encontra-se divulgado no Fascículo 27 deste Colecionador.
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