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Legislação Comercial

ANCINE disciplina o envio de relatório no segmento para salas de exibição com fins comerciais

Instrução Normativa ANCINE 65/2007

27/10/2007 00:39:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 65 ANCINE, DE 18-10-2007
(DO-U DE 22-10-2007)

Alterada pela Instrução Normativa 70 Ancine, de 25-2-2008.
Alterada pela Instrução Normativa 73 Ancine, de 29-5-2008.
Alterada pela Instrução Normativa 114 Ancine, de 11-3-2014.
Alterada pela Instrução Normativa 115 Ancine, de 30-9-2014.

ANCINE
Relatório de Comercialização de Obras Audiovisuais

ANCINE disciplina o envio de relatório no segmento para salas de exibição com fins comerciais
O relatório deverá ser enviado à agência semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final do período informado, sendo facultado o envio diário.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no artigo 18 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O cumprimento das obrigações previstas no artigo 18 da MP Nº 2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à ANCINE – Agência Nacional de Cinema, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa.
Art. 2º – Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I – sala de exibição comercial: toda área ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, em que se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, em qualquer suporte, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com finalidade comercial;
II – renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra;
III – ingresso: bilhete vendido ou cedido a qualquer título para o público espectador;
IV – empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais para salas de cinema;
Art. 3º – As informações relacionadas no anexo I, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira, organizadas por título, por sala e por dia de exibição, integrarão relatório a ser enviado à ANCINE semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final do período informado, facultado o envio diário.
§ 1º – O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado e apresentado em requerimento específico, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE.
§ 2º – Eventual retificação dos relatórios poderá ser feita desde que comunicada previamente a ANCINE com as devidas justificativas.
Art. 4º – Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br.
§ 1º – Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão.
§ 2º – A entrega dos relatórios será comprovada por meio de recibo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas.
§ 3º – A empresa distribuidora, que não tiver qualquer obra exibida em salas comerciais no período relatado, enviará seu relatório em modelo específico publicado pela ANCINE em seu portal na internet.
Art. 5º – Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado.
Art. 6º – Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas.
Art. 7º – As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à ANCINE manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios.
Art. 8º – A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet.
Art. 9º – O descumprimento da obrigação de envio dos relatórios de distribuição ou seu envio em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa distribuidora às sanções previstas no artigo 16 da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na forma do seu regulamento.
Art. 10 – Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor.
Art. 11 – Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de março de 2008. (Manoel Rangel – Diretor-Presidente)

ANEXO I
INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA O RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO
DE OBRAS AUDIOVISUAIS NO MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO

Conforme disposto no artigo 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:

Informação

Definição ou particularidade

1. Dados da empresa distribuidora:

a) Razão Social da Empresa;

(*)

b) Nº Registro ANCINE;

Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório

c) CNPJ;

CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório

d) Nome fantasia;

(*)

e) Telefone/fax;

(*)

f) Correio eletrônico;

(*)

g) Página eletrônica;

(*)

h) Logradouro;

(*)

i) Complemento;

(*)

j) Bairro;

(*)

k) Município;

(*)

l) UF;

(*)

m) CEP.

(*)

2. Dados da sala de exibição:

a) Nome;

(*)

b) Nº Registro ANCINE;

Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório

c) Razão Social da Empresa;

(*)

d) CNPJ;

(*)

e) Telefone/fax;

(*)

f) Correio eletrônico;

(*)

g) Página eletrônica;

(*)

h) Logradouro;

(*)

i) Complemento;

(*)

j) Bairro;

(*)

k) Município;

(*)

l) UF;

(*)

m) CEP.

(*)

3. Dados da obra comercializada:

a) Código da obra na ANCINE

Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório

b) Título no Brasil

(*)

c) Título Original

(*)

d) Diretor

(*)

e) Elenco principal

(*)

f) Duração

(*)

g) Ano de produção

(*)

h) País(es) de origem

(*)

4. Informações de comercialização:

a) Período de referência;

Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório

b) Data de exibição;

Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d

c) Público (número);

Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (b)

d) Renda bruta (R$);

Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (b)

(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente.

NOTA COAD: A redação do artigo 18 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001), foi alterada pela Lei 11.437, de 28-12-2006, divulgada no Fascículo 01 deste Colecionador.

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