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Goiás

SEFAZ-GO altera procedimentos para apropriação de créditos de ICMS de produtos excluídos da substituição tributária

Instrução Normativa GSF 879/2007

27/10/2007 00:46:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 879 GSF, DE 11-10-2007
(DO-GO DE 18-10-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

SEFAZ-GO altera procedimentos para apropriação de créditos de ICMS de produtos excluídos da substituição tributária Esta alteração da Instrução Normativa 877 GSF, de 26-9-2007 (Fascículo 40/2007), modifica regras para o levantamento de estoque das mercadorias a ser efetuado pelos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista, cujo objetivo é apurar o valor a ser aproveitado como crédito de ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 4º da Instrução Normativa nº 877/2007, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Na hipótese de mercadoria que se encontrava em trânsito no território goiano em 31 de agosto de 2007 e que somente tenha entrado no estabelecimento destinatário após esta data, para a qual tenha sido emitido documento de arrecadação correspondente a imposto devido por substituição tributária, o contribuinte pode creditar-se do imposto normal destacado no documento fiscal de aquisição e do imposto devido por substituição tributária constante do documento de arrecadação, desde que este tenha sido objeto de pagamento.
.................................................................................................................................    
Art. 4º – ....................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

III – apurar o crédito correspondente ao imposto normal aproveitável – INA –, por meio da seguinte fórmula:

onde:
INA = imposto normal aproveitável.
§ 1º – O crédito correspondente ao imposto retido por substituição tributária e o correspondente ao imposto normal aproveitável previstos, respectivamente, nos incisos II e III deste artigo podem ser utilizados, sucessivamente, para compensar com o saldo devedor de ICMS apurado na data do encerramento da atividade do estabelecimento.
............................................................................................................................
 ”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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