Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 879 GSF, DE 11-10-2007
(DO-GO DE 18-10-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
SEFAZ-GO altera procedimentos para apropriação de créditos de ICMS de produtos excluídos da substituição tributária Esta alteração da Instrução Normativa 877 GSF, de 26-9-2007 (Fascículo 40/2007), modifica regras para o levantamento de estoque das mercadorias a ser efetuado pelos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista, cujo objetivo é apurar o valor a ser aproveitado como crédito de ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 6.663, de 29
de agosto de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 4º da Instrução
Normativa nº 877/2007, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 3º ...................................................................................................................
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Parágrafo único Na hipótese de mercadoria que se encontrava
em trânsito no território goiano em 31 de agosto de 2007 e que somente
tenha entrado no estabelecimento destinatário após esta data, para
a qual tenha sido emitido documento de arrecadação correspondente
a imposto devido por substituição tributária, o contribuinte
pode creditar-se do imposto normal destacado no documento fiscal de aquisição
e do imposto devido por substituição tributária constante do
documento de arrecadação, desde que este tenha sido objeto de pagamento.
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Art. 4º ....................................................................................................................
II – ............................................................................................................................
III – apurar o crédito correspondente ao imposto normal aproveitável – INA –, por meio da seguinte fórmula:
onde:
INA = imposto normal aproveitável.
§ 1º O crédito correspondente ao imposto retido por substituição
tributária e o correspondente ao imposto normal aproveitável previstos,
respectivamente, nos incisos II e III deste artigo podem ser utilizados, sucessivamente,
para compensar com o saldo devedor de ICMS apurado na data do encerramento da
atividade do estabelecimento.
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Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de outubro de 2007. (Jorcelino José Braga Secretário da Fazenda)
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