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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98 com relação à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e ao serviço de telecomunicação

Instrução Normativa DRP 67/2007

27/10/2007 00:47:32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 67 DRP, DE 17-10-2007
(DO-RS DE 23-10-2007)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Prestação de Informações

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98 com relação à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e ao serviço de telecomunicação
Foram efetuadas modificações relativas às informações em meio magnético que devem ser prestadas pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados relativamente à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, bem como feitos acréscimos à relação das empresas de telecomunicação contempladas com regime especial para o cumprimento de obrigações tributárias do ICMS.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 22/2007 (DOU 4-4-2007), no Capítulo XVI:
a) fica acrescentado o número 9 à alínea “b” do item 3, conforme segue:
“9. Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;”
b) no número 1 da alínea “c” do subitem 2.1.1, fica acrescentado código à “TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS”, obedecida a ordem alfabética, conforme segue:

 

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

DOCUMENTO FISCAL

“27

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”

c) no item 3.1.3, é dada nova redação ao caput, conforme segue:
“3.1.3 – Registro Tipo 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo”
2. Com fundamento no Convênio ICMS 33/2007 (DOU 4-4-2007), no Capítulo XXI:
a) na tabela do item 1.1, observada a ordem alfabética, ficam acrescentadas as seguintes empresas:

“BCP S.A.

T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda.

Vivo S.A.”

b) fica acrescentado o item 10.5, conforme segue:
“10.5 – Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Vivo S.A., referida no item 1.1, no período de 1º de novembro de 2006 a 3 de abril de 2007.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 2007. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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