Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 68 DRP, DE 17-10-2007
(DO-RS DE 25-10-2007)
EXPORTAÇÃO
Remessa por Conta e Ordem
Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98 com relação à exportação
Foram estabelecidos procedimentos de controle e emissão de documentos fiscais
nas remessas de mercadorias para exportação direta por conta e ordem de
terceiro situado no exterior.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz
a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE
30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Convênio ICMS 59/2007
(DO-U 12-7-2007), fica acrescentada a Seção 21.0, com a seguinte redação:
21.0. REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM
DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR
21.1. Nas operações de exportação direta em que o adquirente, situado no
exterior, determinar que a mercadoria seja destinada diretamente a outra
empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte:
a) por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador
deverá emitir NF de exportação em nome do adquirente, situado no exterior,
contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1. no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO: a expressão Operação de exportação
direta;
2. no campo CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
3. no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: o número do Registro de Exportação
do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir
NF de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em
país diverso daquele do adquirente, contendo, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
1. no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO: a expressão Remessa por conta e ordem;
2. no campo CFOP: o código 7.949;
3. no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: o número do Registro de Exportação
do Sistema Integrado de Comércio Exterior. SISCOMEX, bem como o número,
a série e a data da NF citada na alínea a.
21.2. Uma cópia da NF prevista na alínea a deverá acompanhar o trânsito
até a transposição da fronteira do território nacional.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação. (Júlio
César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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