Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 880 GSF, DE 25-10-2007
Colhida nosite da Secretaria
da Fazenda
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Recolhimento
Fixado prazo para recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte
optante
pelo Supersimples e por produtor agropecuário e extrator de substância
mineral
Fica estabelecido o prazo de até 20 dias contados da entrada da mercadoria
no Estado, em localidades que possuam unidade da Secretaria da Fazenda
interligada ao sistema de processamento de dados, desde que o contribuinte
atenda às condições que especifica.
Nas localidades onde não exista unidade
da Secretaria da Fazenda interligada ao
seu sistema de processamento de
dados, o recolhimento do diferencial
de alíquotas será antecipado para
o momento do ingresso da mercadoria.
Este prazo será válido, também, para
as operações realizadas no período
de 1-7-2007 a 1-11-2007, data de início
da vigência deste Ato.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 68, IV; 71, II; 73, § 1º, II e 77,
II do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º O contribuinte enquadrado como microempresa e empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº
123/2006, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou
fóssil não autorizados a emissão de sua própria nota fiscal, relativamente
ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria destinada
ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra Unidade da Federação,
pode efetuar o pagamento do ICMS correspondente no prazo de até 20 (vinte)
dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde
que o contribuinte encontre-se:
I com sua situação cadastral regular;
II liberado no sistema de processamento de dados para emissão do documento
de arrecadação relativo ao diferencial de alíquotas;
III adimplente em relação ao pagamento do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas, correspondente a aquisições anteriores;
IV em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência
de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com
sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
§ 1º O disposto neste artigo, atendidas às condições especificadas, somente
se aplica ao ingresso de mercadorias no território goiano efetuado em localidades
que possuam unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema
de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte deve, quando o ingresso de mercadorias no território
goiano for efetuado:
I em localidades que não possuam unidade da Secretaria da Fazenda interligada
ao seu sistema de processamento de dados e nos casos de impedimento previstos
neste artigo, pagar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas antecipadamente
no momento do ingresso;
II sem emissão do DARE 2.1:
a) procurar a delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se
para emissão do DARE 2.1 até o primeiro dia após a entrada da mercadoria
no seu estabelecimento;
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias contados:
1. da data do carimbo do agente do Fisco no documento fiscal;
2. da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na
sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não esteja carimbado.
§ 3º O pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas deve ser
efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora do município
de descarregamento ou desembarque da mercadoria, conforme o caso, quando:
I inexistir unidade de divisa interestadual da Secretaria da Fazenda;
II der-se o ingresso no território goiano por meio de transporte aéreo,
aquaviário ou ferroviário.
§ 4º O impedimento de utilização do prazo de pagamento em decorrência
do disposto nos incisos do caput deste artigo fica afastado, automaticamente,
a partir do momento em que o sujeito passivo sanar a irregularidade.
Art. 2º Ficam convalidados, para o contribuinte enquadrado como microempresa
e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, os pagamentos
do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas efetuados nos prazos previstos
nesta instrução ou mediante o lançamento do seu valor a débito no livro
Registro de Apuração do ICMS, realizados no período de 1º de julho 2007
até a data de início de vigência desta Instrução.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 2007. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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