x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Fixado prazo para recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte optante pelo Supersimples e por produtor agropecuário e extrator de substância mineral

Instrução Normativa GSF 880/2007

02/11/2007 02:59:53

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 880 GSF, DE 25-10-2007
– Colhida nosite
da Secretaria da Fazenda –

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Recolhimento

Fixado prazo para recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte optante pelo Supersimples e por produtor agropecuário e extrator de substância mineral
Fica estabelecido o prazo de até 20 dias contados da entrada da mercadoria no Estado, em localidades que possuam unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao sistema de processamento de dados, desde que o contribuinte atenda às condições que especifica. Nas localidades onde não exista unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados, o recolhimento do diferencial de alíquotas será antecipado para o momento do ingresso da mercadoria. Este prazo será válido, também, para as operações realizadas no período de 1-7-2007 a 1-11-2007, data de início da vigência deste Ato.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 68, IV; 71, II; 73, § 1º, II e 77, II do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O contribuinte enquadrado como microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados a emissão de sua própria nota fiscal, relativamente ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra Unidade da Federação, pode efetuar o pagamento do ICMS correspondente no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:
I – com sua situação cadastral regular;
II – liberado no sistema de processamento de dados para emissão do documento de arrecadação relativo ao diferencial de alíquotas;
III – adimplente em relação ao pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, correspondente a aquisições anteriores;
IV – em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
§ 1º – O disposto neste artigo, atendidas às condições especificadas, somente se aplica ao ingresso de mercadorias no território goiano efetuado em localidades que possuam unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados.
§ 2º – O contribuinte deve, quando o ingresso de mercadorias no território goiano for efetuado:
I – em localidades que não possuam unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados e nos casos de impedimento previstos neste artigo, pagar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas antecipadamente no momento do ingresso;
II – sem emissão do DARE 2.1:
a) procurar a delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se para emissão do DARE 2.1 até o primeiro dia após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias contados:
1. da data do carimbo do agente do Fisco no documento fiscal;
2. da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não esteja carimbado.
§ 3º – O pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas deve ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora do município de descarregamento ou desembarque da mercadoria, conforme o caso, quando:
I – inexistir unidade de divisa interestadual da Secretaria da Fazenda;
II – der-se o ingresso no território goiano por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário.
§ 4º – O impedimento de utilização do prazo de pagamento em decorrência do disposto nos incisos do caput deste artigo fica afastado, automaticamente, a partir do momento em que o sujeito passivo sanar a irregularidade.
Art. 2º – Ficam convalidados, para o contribuinte enquadrado como microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, os pagamentos do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas efetuados nos prazos previstos nesta instrução ou mediante o lançamento do seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, realizados no período de 1º de julho 2007 até a data de início de vigência desta Instrução.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.