Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 881 GSF, DE 25-10-2007
Colhido no site da Secretaria
da Fazenda
EXPORTAÇÃO
Controle
Estado de Goiás institui o SISEXP Sistema de Exportação
O sistema foi criado com objetivo de monitorar, por meio eletrônico, a
saída de mercadorias
para o exterior pelo próprio remetente, a saída destinada
à comercial exportadora, a saída
para formação de lote de exportação em
recinto alfandegado e a efetivação da exportação.
Até 30-11-2007, o contribuinte
deverá requerer junto à delegacia regional ou fiscal o credenciamento do
estabelecimento, através do formulário previsto no Anexo I,
para a utilização
do Módulo Contribuinte, disponível no site www.sefaz.go.gov.br.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições, tendo em vista
o disposto no artigo 82 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Exportação (SISEXP), com o objetivo
de monitorar, por meio eletrônico, mediante os procedimentos indicados
neste Ato:
I a saída de mercadorias para o exterior realizada diretamente pelo remetente;
II a saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior,
destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro
estabelecimento da mesma empresa remetente;
III a saída de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto
alfandegado;
IV a comprovação da efetiva exportação.
Parágrafo único O SISEXP, a ser administrado pela Gerência de Arrecadação
e Fiscalização (GEAF) da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF),
é constituído dos seguintes módulos:
I MÓDULO CONTRIBUINTE, disponível, via internet, no endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, que deve ser utilizado pelo contribuinte:
a) antes da saída de mercadoria, para o registro de informações das operações
de exportação e dados das notas fiscais e para emissão do Documento de
Controle de Exportação (DCE);
b) após a efetivação da exportação, para registro do documento Comprovação
da Exportação;
II O MÓDULO SEFAZ que deve ser utilizado por servidor fiscal:
a) na baixa do DCE;
b) na conferência e validação da exportação.
Art. 2º Para ter acesso ao SISEXP, o contribuinte exportador, regularmente
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), deve requerer, por
meio do formulário previsto no Anexo I desta Instrução, à delegacia regional
ou fiscal em cuja circunscrição estiver estabelecido:
I o credenciamento de seu estabelecimento;
II a habilitação, a qualquer momento, de pessoas para realizar, em seu
nome, registros no SISEXP.
Parágrafo único O requerimento deve ser assinado pelo representante legal
do contribuinte ou por procurador legalmente constituído e estar acompanhado
de cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal e do CPF
do representante legal, do procurador e das pessoas a serem habilitadas.
Art. 3º Deferido o requerimento pelo delegado regional ou fiscal, no
sistema integrado de processamento de dados da Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
deve ser efetuado o registro do contribuinte e das pessoas habilitadas,
sendo gerados:
I o número de credenciamento do estabelecimento e o número de matrícula
de cada pessoa habilitada;
II o Termo de Credenciamento para Exportação e o Termo de Habilitação
de Usuário, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, respectivamente,
e que, depois de assinados, constituem comprovação do credenciamento e
da habilitação.
Parágrafo único A cada uma das pessoas habilitadas serão atribuídos um
número de matrícula e uma senha que lhes serão fornecidos, mediante recibo.
Art. 4º O contribuinte, a qualquer tempo, pode requerer, por meio do
formulário previsto no Anexo I desta instrução, à delegacia regional ou
fiscal em cuja circunscrição estiver estabelecido, o descredenciamento
para utilização do SISEXP e a exclusão pessoas habilitadas.
Art. 5º O descredenciamento deve ser feito de ofício quando o contribuinte:
I tiver sua inscrição estadual suspensa, baixada ou paralisada;
II não utilizar o SISEXP por período superior a 1 (um) ano;
III der saída de mercadorias para o exterior sem a emissão do DCE;
IV deixar de registrar no SISEXP, até o último dia do mês subseqüente
ao da efetivação da exportação, a Comprovação da Exportação;
V não proceder ao pagamento do imposto devido, inclusive o referente
à prestação de serviços de transporte, monetariamente atualizado e com
os acréscimos legais, nos casos em que:
a) não se efetivar a exportação nos prazos estabelecidos;
b) sobrevier perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria
ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único Independe de notificação prévia o descredenciamento previsto
nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º Antes da saída física de mercadoria destinada ao exterior, o
contribuinte deve inserir, via internet, no MÓDULO CONTRIBUINTE do SISEXP,
o registro de informações da operação e dos dados das respectivas notas
fiscais.
§ 1º Registradas as informações, deve ser emitido, em duas vias que acompanharão
a mercadoria, o DCE, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I denominação, Documento de Controle de Exportação (DCE);
II número de ordem gerado eletronicamente pelo sistema;
III nome, endereço, inscrição estadual, CNPJ ou CPF do remetente;
IV série, número, data e valor da nota fiscal;
V tipo de operação;
VI país de destino, na hipótese de exportação direta;
VII razão social, endereço, inscrição estadual, CNPJ do destinatário,
na hipótese de saída com o fim específico de exportação;
VIII identificação e o endereço do recinto alfandegado, na hipótese de
remessa para formação de lote.
§ 2º Na impossibilidade de acesso ao SISEXP, o contribuinte deve solicitar
a inserção dos dados e a emissão do DCE em unidade descentralizada informatizada
da SEFAZ, à vista das vias da nota fiscal que acompanharão a mercadoria
e do respectivo conhecimento de transporte.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de ocorrer
saída física da mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade
da Federação, por conta e ordem de remetente deste Estado.
§ 4º Fica a Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da SGAF
responsável pela gestão do DCE.
Art. 7º O contribuinte fica obrigado, até o último dia do mês subseqüente
ao do efetivo embarque da mercadoria para o exterior, a inserir no SISEXP,
no MÓDULO CONTRIBUINTE, a partir de informações extraídas do Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX), a Comprovação da Exportação que deve conter:
I número da nota fiscal da efetiva exportação;
II valor da operação em moeda nacional;
III quantidade efetivamente exportada;
IV data da efetiva exportação, considerando esta como sendo a data de
averbação automática no SISCOMEX;
V número do Registro de Exportação (RE) ou do Registro de Exportação
Simplificado (RES);
VI número da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) ou do Despacho
Simplificado de Exportação (DSE).
Parágrafo único Além das informações relacionadas no caput, devem ser
registrados ainda:
I na hipótese de remessa com o fim específico de exportação para o exterior:
a) número do Memorando de Exportação;
b) CNPJ do exportador;
II no caso de remessa para formação de lote em recinto alfandegado, as
informações referentes à nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente
quando da devolução simbólica, relacionando-a às notas fiscais emitidas
na remessa para formação de lote e os dados da nota fiscal de efetiva exportação.
Art. 8º A baixa do DCE será efetuada, no módulo SEFAZ, após as devidas
conferências, por servidor fiscal:
I nos postos fiscais informatizados por onde transitar a mercadoria quando
da saída do território goiano;
II na delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição se localizar:
a) a empresa comercial exportadora destinatária, inclusive trading, localizada
neste Estado, na hipótese de remessas com o fim específico de exportação;
b) o recinto alfandegado, na hipótese de formação de lote neste Estado;
c) a estrutura portuária localizada neste Estado, na hipótese do desembaraço
aduaneiro por essa estrutura;
d) a unidade fazendária da divisa interestadual ou mais próxima, na situação
prevista no § 2º deste artigo;
e) o estabelecimento remetente, na hipótese de ocorrer saída física da
mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação.
§ 1º Uma das vias do DCE, devidamente carimbada e assinada pelo servidor
fiscal, deve ser entregue ao contribuinte como comprovante da baixa.
§ 2º A via do DCE destinada ao contribuinte deve ser carimbada e assinada
pelo servidor fazendário da unidade fazendária da divisa ou da mais próxima,
à vista das notas fiscais e das respectivas mercadorias e entregue ao contribuinte
como documentação da saída interestadual, quando:
I na saída do território goiano não existir posto fiscal informatizado
ou, existindo, não constar servidor fiscal na escala de serviço;
II a saída da mercadoria do território goiano ocorrer por via aérea,
aquaviária e ferroviária.
§ 3º A efetivação da baixa do DCE na situação do § 2º somente é realizada
pelo servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal à vista da via do
DCE e das respectivas notas fiscais encaminhadas pela unidade fazendária.
Art. 9º Não ocorrendo a baixa do DCE presume-se que as mercadorias acobertadas
pela documentação fiscal de origem foram destinadas ao Estado de Goiás.
Parágrafo único A presunção prevista neste artigo pode ser afastada pelo
contribuinte em processo administrativo no qual seja comprovada a regularidade
fiscal da operação, hipótese em que o contribuinte não está desobrigado,
após a efetivação da baixa do DCE, de realizar os procedimentos estabelecidos
no artigo 7º desta Instrução.
Art. 10 A conferência e validação da Comprovação da Exportação consistem
na verificação da veracidade das informações prestadas, que é feita inclusive
por meio do confronto dessas informações com os dados do SISCOMEX e serão
efetuadas pela GEAF no MÓDULO SEFAZ.
Art. 11 Ato do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal pode estabelecer
procedimentos necessários ao cumprimento das disposições desta Instrução.
Art. 12 O contribuinte exportador deve providenciar, até o dia 30 de
novembro de 2007, o credenciamento de seu estabelecimento e a habilitação
das pessoas autorizadas a realizar os registros no SISEXP.
Art. 13 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino
José Braga Secretário da Fazenda)
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ao senhor Delegado
Assunto: CREDENCIAMENTO NO SISTEMA DE EXPORTAÇÃO SISEXP
1.
Solicitação:
( ) Credenciamento ( ) Descredenciamento
( ) Inclusão de usuários ( ) Exclusão
de usuários
2. Nome completo do requerente:
3. Endereço:
4. Inscrição Estadual nº: ___________________________ 5.
CPF/CNPJ nº: _____________________________
6.
Usuários do Sistema de Exportação SISEXP autorizados
pelo estabelecimento:
Autorizo a habilitação das pessoas abaixo relacionadas, junto ao Sistema
de Exportação desta Secretaria, para realizar, em meu nome, registros
no SISEXP.
Nome
___________________________________________ CPF
__________________________________________
Nome ___________________________________________ CPF
__________________________________________
Nome ___________________________________________ CPF
__________________________________________
Nome ___________________________________________ CPF
__________________________________________
7. Usuários do SISEXP excluídos pelo estabelecimento:
Nome
___________________________________________ CPF
__________________________________________
Nome ___________________________________________ CPF
__________________________________________
Nome ___________________________________________ CPF
__________________________________________
Nome ___________________________________________ CPF
__________________________________________
8.
Documentos anexados:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
|
Atenciosamente, |
ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA EXPORTAÇÃO Nº________
Pelo presente o contribuinte __________________________ ___________________,
inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CNPJ nº ___________________,
situado na ___________________________________________________________________,
Município ________________________________, neste Estado, fica CREDENCIADO
junto à Secretaria da Fazenda para utilizar o Sistema de Exportação SISEXP.
O credenciado obriga-se ao cumprimento das normas previstas na Instrução
Normativa nº 881/07 GSF , bem como às demais exigências legais estabelecidas
para os contribuintes do ICMS.
Fica ciente ainda, de que a falta de utilização do SISEXP por um prazo
superior a 1 (um) ano implicará o descredenciamento de ofício, nos termos
da mencionada instrução normativa.
___________________, ____ de ____________de ______.
_____________________________________
Servidor Fazendário matrícula
_____________________________________
Contribuinte ou Procurador
1ª via, contribuinte;
2ª via, arquivo da delegacia.
ANEXO III
TERMO DE HABILITAÇÃO DE USUÁRIO DO SISEXP
Pelo presente, os usuários abaixo relacionados, indicados pelo contribuinte
________________________________________________, inscrito no CCE sob o
nº_________________ e no CPF/CNPJ sob o nº __________________, credenciado
sob o nº ___________, com endereço à _______________________ _____________________________________,
município de __________________________, neste Estado, ficam habilitados
a realizar, em seu nome, registros no SISEXP da Secretaria da Fazenda.
Nome ___________________________________________ CPF___________________________________________
Nome ___________________________________________ CPF
__________________________________________
Nome ___________________________________________ CPF___________________________________________
Nome ___________________________________________ CPF
__________________________________________
Nome ___________________________________________ CPF
__________________________________________
Nome ___________________________________________ CPF
__________________________________________
___________________, ____ de ____________de ______.
_____________________________________
Servidor Fazendário matrícula
_____________________________________
Contribuinte ou Procurador
1ª via, contribuinte;
2ª via, arquivo da delegacia.
ANEXO IV
TERMO DE DESCREDENCIAMENTO PARA EXPORTAÇÃO Nº ________.
Pelo presente, o contribuinte______________________________________, inscrito
no CCE sob o nº _________________________ CPF/CNPJ nº ____________________,
localizado___________________________________________________________________,
Município ________________________________, neste Estado, fica descredenciado
para utilizar o Sistema de Exportação SISEXP da Secretaria
da Fazenda, a partir da data da ciência aposta neste termo, conforme previsto
na Instrução Normativa nº 881/2007 GSF.
___________________, ____ de ____________de ______.
_____________________________________
Servidor Fazendário matrícula
_____________________________________
Contribuinte ou Procurador
1ª via, contribuinte;
2ª via, arquivo da delegacia.
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