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Goiás

Estado de Goiás institui o SISEXP – Sistema de Exportação

Instrução Normativa GSF 881/2007

02/11/2007 02:59:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 881 GSF, DE 25-10-2007
– Colhido no site da Secretaria da Fazenda –

EXPORTAÇÃO
Controle

Estado de Goiás institui o SISEXP – Sistema de Exportação
O sistema foi criado com objetivo de monitorar, por meio eletrônico, a saída de mercadorias para o exterior pelo próprio remetente, a saída destinada à comercial exportadora, a saída para formação de lote de exportação em recinto alfandegado e a efetivação da exportação. Até 30-11-2007, o contribuinte deverá requerer junto à delegacia regional ou fiscal o credenciamento do estabelecimento, através do formulário previsto no Anexo I, para a utilização do Módulo Contribuinte, disponível no site www.sefaz.go.gov.br.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 82 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Exportação (SISEXP), com o objetivo de monitorar, por meio eletrônico, mediante os procedimentos indicados neste Ato:
I – a saída de mercadorias para o exterior realizada diretamente pelo remetente;
II – a saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente;
III – a saída de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegado;
IV – a comprovação da efetiva exportação.
Parágrafo único – O SISEXP, a ser administrado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GEAF) da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF), é constituído dos seguintes módulos:
I – MÓDULO CONTRIBUINTE, disponível, via internet, no endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, que deve ser utilizado pelo contribuinte:
a) antes da saída de mercadoria, para o registro de informações das operações de exportação e dados das notas fiscais e para emissão do Documento de Controle de Exportação (DCE);
b) após a efetivação da exportação, para registro do documento Comprovação da Exportação;
II – O MÓDULO SEFAZ que deve ser utilizado por servidor fiscal:
a) na baixa do DCE;
b) na conferência e validação da exportação.
Art. 2º – Para ter acesso ao SISEXP, o contribuinte exportador, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), deve requerer, por meio do formulário previsto no Anexo I desta Instrução, à delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição estiver estabelecido:
I – o credenciamento de seu estabelecimento;
II – a habilitação, a qualquer momento, de pessoas para realizar, em seu nome, registros no SISEXP.
Parágrafo único – O requerimento deve ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou por procurador legalmente constituído e estar acompanhado de cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal e do CPF do representante legal, do procurador e das pessoas a serem habilitadas.
Art. 3º – Deferido o requerimento pelo delegado regional ou fiscal, no sistema integrado de processamento de dados da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) deve ser efetuado o registro do contribuinte e das pessoas habilitadas, sendo gerados:
I – o número de credenciamento do estabelecimento e o número de matrícula de cada pessoa habilitada;
II – o Termo de Credenciamento para Exportação e o Termo de Habilitação de Usuário, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, respectivamente, e que, depois de assinados, constituem comprovação do credenciamento e da habilitação.
Parágrafo único – A cada uma das pessoas habilitadas serão atribuídos um número de matrícula e uma senha que lhes serão fornecidos, mediante recibo.
Art. 4º – O contribuinte, a qualquer tempo, pode requerer, por meio do formulário previsto no Anexo I desta instrução, à delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição estiver estabelecido, o descredenciamento para utilização do SISEXP e a exclusão pessoas habilitadas.
Art. 5º – O descredenciamento deve ser feito de ofício quando o contribuinte:
I – tiver sua inscrição estadual suspensa, baixada ou paralisada;
II – não utilizar o SISEXP por período superior a 1 (um) ano;
III – der saída de mercadorias para o exterior sem a emissão do DCE;
IV – deixar de registrar no SISEXP, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação da exportação, a Comprovação da Exportação;
V – não proceder ao pagamento do imposto devido, inclusive o referente à prestação de serviços de transporte, monetariamente atualizado e com os acréscimos legais, nos casos em que:
a) não se efetivar a exportação nos prazos estabelecidos;
b) sobrevier perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único – Independe de notificação prévia o descredenciamento previsto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º – Antes da saída física de mercadoria destinada ao exterior, o contribuinte deve inserir, via internet, no MÓDULO CONTRIBUINTE do SISEXP, o registro de informações da operação e dos dados das respectivas notas fiscais.
§ 1º – Registradas as informações, deve ser emitido, em duas vias que acompanharão a mercadoria, o DCE, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação, Documento de Controle de Exportação (DCE);
II – número de ordem gerado eletronicamente pelo sistema;
III – nome, endereço, inscrição estadual, CNPJ ou CPF do remetente;
IV – série, número, data e valor da nota fiscal;
V – tipo de operação;
VI – país de destino, na hipótese de exportação direta;
VII – razão social, endereço, inscrição estadual, CNPJ do destinatário, na hipótese de saída com o fim específico de exportação;
VIII – identificação e o endereço do recinto alfandegado, na hipótese de remessa para formação de lote.
§ 2º – Na impossibilidade de acesso ao SISEXP, o contribuinte deve solicitar a inserção dos dados e a emissão do DCE em unidade descentralizada informatizada da SEFAZ, à vista das vias da nota fiscal que acompanharão a mercadoria e do respectivo conhecimento de transporte.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de ocorrer saída física da mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, por conta e ordem de remetente deste Estado.
§ 4º – Fica a Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da SGAF responsável pela gestão do DCE.
Art. 7º – O contribuinte fica obrigado, até o último dia do mês subseqüente ao do efetivo embarque da mercadoria para o exterior, a inserir no SISEXP, no MÓDULO CONTRIBUINTE, a partir de informações extraídas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), a Comprovação da Exportação que deve conter:
I – número da nota fiscal da efetiva exportação;
II – valor da operação em moeda nacional;
III – quantidade efetivamente exportada;
IV – data da efetiva exportação, considerando esta como sendo a data de averbação automática no SISCOMEX;
V – número do Registro de Exportação (RE) ou do Registro de Exportação Simplificado (RES);
VI – número da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) ou do Despacho Simplificado de Exportação (DSE).
Parágrafo único – Além das informações relacionadas no caput, devem ser registrados ainda:
I – na hipótese de remessa com o fim específico de exportação para o exterior:
a) número do Memorando de Exportação;
b) CNPJ do exportador;
II – no caso de remessa para formação de lote em recinto alfandegado, as informações referentes à nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente quando da devolução simbólica, relacionando-a às notas fiscais emitidas na remessa para formação de lote e os dados da nota fiscal de efetiva exportação.
Art. 8º – A baixa do DCE será efetuada, no módulo SEFAZ, após as devidas conferências, por servidor fiscal:
I – nos postos fiscais informatizados por onde transitar a mercadoria quando da saída do território goiano;
II – na delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição se localizar:
a) a empresa comercial exportadora destinatária, inclusive trading, localizada neste Estado, na hipótese de remessas com o fim específico de exportação;
b) o recinto alfandegado, na hipótese de formação de lote neste Estado;
c) a estrutura portuária localizada neste Estado, na hipótese do desembaraço aduaneiro por essa estrutura;
d) a unidade fazendária da divisa interestadual ou mais próxima, na situação prevista no § 2º deste artigo;
e) o estabelecimento remetente, na hipótese de ocorrer saída física da mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação.
§ 1º – Uma das vias do DCE, devidamente carimbada e assinada pelo servidor fiscal, deve ser entregue ao contribuinte como comprovante da baixa.
§ 2º – A via do DCE destinada ao contribuinte deve ser carimbada e assinada pelo servidor fazendário da unidade fazendária da divisa ou da mais próxima, à vista das notas fiscais e das respectivas mercadorias e entregue ao contribuinte como documentação da saída interestadual, quando:
I – na saída do território goiano não existir posto fiscal informatizado ou, existindo, não constar servidor fiscal na escala de serviço;
II – a saída da mercadoria do território goiano ocorrer por via aérea, aquaviária e ferroviária.
§ 3º – A efetivação da baixa do DCE na situação do § 2º somente é realizada pelo servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal à vista da via do DCE e das respectivas notas fiscais encaminhadas pela unidade fazendária.
Art. 9º – Não ocorrendo a baixa do DCE presume-se que as mercadorias acobertadas pela documentação fiscal de origem foram destinadas ao Estado de Goiás.
Parágrafo único – A presunção prevista neste artigo pode ser afastada pelo contribuinte em processo administrativo no qual seja comprovada a regularidade fiscal da operação, hipótese em que o contribuinte não está desobrigado, após a efetivação da baixa do DCE, de realizar os procedimentos estabelecidos no artigo 7º desta Instrução.
Art. 10 – A conferência e validação da Comprovação da Exportação consistem na verificação da veracidade das informações prestadas, que é feita inclusive por meio do confronto dessas informações com os dados do SISCOMEX e serão efetuadas pela GEAF no MÓDULO SEFAZ.
Art. 11 – Ato do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal pode estabelecer procedimentos necessários ao cumprimento das disposições desta Instrução.
Art. 12 – O contribuinte exportador deve providenciar, até o dia 30 de novembro de 2007, o credenciamento de seu estabelecimento e a habilitação das pessoas autorizadas a realizar os registros no SISEXP.
Art. 13 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

ANEXO I

REQUERIMENTO

Ao senhor Delegado

Assunto: CREDENCIAMENTO NO SISTEMA DE EXPORTAÇÃO – SISEXP

1. Solicitação:
(   ) Credenciamento (    ) Descredenciamento  (    ) Inclusão de usuários  (    ) Exclusão de usuários
2. Nome completo do requerente:
3. Endereço:
4. Inscrição Estadual nº: ___________________________  5. CPF/CNPJ nº: _____________________________

6. Usuários do Sistema de Exportação – SISEXP – autorizados pelo estabelecimento:
Autorizo a habilitação das pessoas abaixo relacionadas, junto ao Sistema de Exportação desta Secretaria, para realizar, em meu nome, registros no SISEXP.

Nome ___________________________________________          CPF __________________________________________
Nome ___________________________________________          CPF __________________________________________
Nome ___________________________________________          CPF __________________________________________
Nome ___________________________________________          CPF __________________________________________

7. Usuários do SISEXP excluídos pelo estabelecimento:

Nome ___________________________________________          CPF __________________________________________
Nome ___________________________________________          CPF __________________________________________
Nome ___________________________________________          CPF __________________________________________
Nome ___________________________________________          CPF __________________________________________

8. Documentos anexados:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________

DESPACHO

Atenciosamente,


_____________________________________________
Assinatura do contribuinte ou procurador


       ___________________, _____de __________de _____
Local e Data                                

 

ANEXO II

TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA EXPORTAÇÃO Nº________

Pelo presente o contribuinte __________________________ ___________________, inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CNPJ nº ___________________, situado na ___________________________________________________________________, Município ________________________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para utilizar o Sistema de Exportação – SISEXP.
O credenciado obriga-se ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa nº 881/07 – GSF –, bem como às demais exigências legais estabelecidas para os contribuintes do ICMS.
Fica ciente ainda, de que a falta de utilização do SISEXP por um prazo superior a 1 (um) ano implicará o descredenciamento de ofício, nos termos da mencionada instrução normativa.

___________________, ____ de ____________de ______.

_____________________________________
Servidor Fazendário – matrícula

_____________________________________
Contribuinte ou Procurador

– 1ª via, contribuinte;
– 2ª via, arquivo da delegacia.

 

ANEXO III

TERMO DE HABILITAÇÃO DE USUÁRIO DO SISEXP

Pelo presente, os usuários abaixo relacionados, indicados pelo contribuinte ________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº_________________ e no CPF/CNPJ sob o nº __________________, credenciado sob o nº ___________, com endereço à _______________________ _____________________________________, município de __________________________, neste Estado, ficam habilitados a realizar, em seu nome, registros no SISEXP da Secretaria da Fazenda.


Nome ___________________________________________          CPF___________________________________________

Nome ___________________________________________          CPF __________________________________________

Nome ___________________________________________          CPF___________________________________________

Nome ___________________________________________          CPF __________________________________________

Nome ___________________________________________          CPF __________________________________________

Nome ___________________________________________          CPF __________________________________________

 

___________________, ____ de ____________de ______.

_____________________________________
Servidor Fazendário – matrícula

_____________________________________
Contribuinte ou Procurador

– 1ª via, contribuinte;
– 2ª via, arquivo da delegacia.

 

ANEXO IV

TERMO DE DESCREDENCIAMENTO PARA EXPORTAÇÃO Nº ________.


Pelo presente, o contribuinte______________________________________, inscrito no CCE sob o nº _________________________ CPF/CNPJ nº ____________________, localizado___________________________________________________________________, Município ________________________________, neste Estado, fica descredenciado para utilizar o Sistema de Exportação – SISEXP – da Secretaria da Fazenda, a partir da data da ciência aposta neste termo, conforme previsto na Instrução Normativa nº 881/2007 – GSF.


___________________, ____ de ____________de ______.

_____________________________________
Servidor Fazendário – matrícula

_____________________________________
Contribuinte ou Procurador

– 1ª via, contribuinte;
– 2ª via, arquivo da delegacia.

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