x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Ceará institui selo fiscal de trânsito virtual

Instrução Normativa SEFAZ 14/2007

02/11/2007 03:00:08

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEFAZ, DE 4-10-2007
(DO-CE DE 23-10-2007)

SELO FISCAL DE TRÂNSITO
Instituição

Ceará institui selo fiscal de trânsito virtual
O selo fiscal de trânsito de natureza virtual será utilizado nas operações interestaduais de entrada e saída de mercadorias, com o objetivo de controlar de forma ágil e eficiente estas operações.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e
Considerando a necessidade de disciplinar a utilização do Selo Fiscal de Trânsito, de natureza virtual, em documentos fiscais que acobertem operações de entradas e saídas de mercadorias neste Estado do Ceará, visando um controle ágil e eficiente das referidas operações;
Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 22.322, de 23 de dezembro de 1992 (regulamenta a Lei nº 11.961/92, instituidora do Selo Fiscal), que faz referência a séries formadas por duas letras de AA a ZZ, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda deste Estado, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o selo fiscal de trânsito, de natureza virtual, a ser utilizado no registro das operações interestaduais de entrada e saída de mercadorias, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A utilização do documento a que se refere o caput deste artigo será efetuada inclusive em operações com mercadorias sujeitas à não-incidência ou amparadas pela isenção do ICMS.
Art. 2º – O selo fiscal de trânsito será aplicado no documento fiscal de acordo com as seguintes séries:
I – Selo Virtual do Fronteira Rápida (SV), utilizada em todas as operações com mercadorias em que o interessado seja usuário do regime diferenciado do trânsito, denominado “Fronteira Rápida”;
II – Selo Virtual de Saída (SS), utilizada nas operações de saída de mercadorias do Estado em que o interessado não seja usuário do “Fronteira Rápida”;
III – Selo Virtual de Entrada (SE), utilizada nas operações de entrada de mercadorias neste Estado nas seguintes hipóteses:
a) em que as notas fiscais transmitidas pelo usuário do “Fronteira Rápida” necessite de complementação de dados para efeito de cobrança do imposto, a exemplo do ICMS – Antecipado, do ICMS – Substituição Tributária e do ICMS – Diferencial de Alíquotas;
b) nos demais casos em que o interessado não seja usuário do “Fronteira Rápida”.
Parágrafo único – Por ocasião da passagem das mercadorias no posto fiscal de entrada ou de saída neste Estado, no corpo da nota fiscal será aposto carimbo datador, com a identificação e assinatura do servidor responsável pelo registro.
Art. 3º – Para as demais operações, será aplicado o selo fiscal de trânsito série AB.
Art. 4º – Compete à Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, a composição, controle do estoque dos selos fiscais de trânsito, de natureza virtual, séries SV, SS e SE, e a distribuição destes, em lotes numéricos seqüenciados, nos postos fiscais de divisa deste Estado.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.