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São Paulo

SUPERSIMPLES: Secretaria de Finanças do Município de São Paulo disciplina a exclusão de ofício

Instrução Normativa SF/SUREM 24/2007

10/11/2007 05:54:07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SF/SUREM, DE 23-10-2007
(DO-MSP DE 2-11-2007)

SUPERSIMPLES
Exclusão – Município de São Paulo

SUPERSIMPLES: Secretaria de Finanças do Município de São Paulo disciplina a exclusão de ofício
Interessado será notificado da exclusão do regime e terá o prazo de 30 dias, contados da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial, para impugná-la. Devem ser observadas as normas constantes na Resolução 15 CGSN, de 23-7-2007 (Portal COAD).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar a exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de que tratam o artigo 29, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e os artigos 4º a 6º da Resolução CGSN 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 2º – A exclusão de ofício da ME ou EPP dar-se-á nas hipóteses previstas no artigo 5º da Resolução CGSN 15/2007.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput à ME e EPP que não efetuar a regularização de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM 18, de 10 de agosto de 2007.
Art. 3º – Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, para a ME ou EPP que incorrer nas hipóteses previstas no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4º – O interessado será notificado no termo de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade.
Art. 5º – O interessado poderá impugnar a exclusão, no prazo de 30 dias, contado da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade.
Art. 6º – Do despacho de primeira instância caberá recurso no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do extrato da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.
Art. 7º – O interessado poderá obter a íntegra do termo de exclusão do Simples Nacional, bem como dos despachos de impugnação e recurso, por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br, mediante o uso da senha web.
Art. 8º – O pedido de impugnação ou recurso deverá ser entregue, mediante petição escrita, na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, instruída com os seguintes documentos:
a) cópia do RG e CPF/CNPJ do interessado;
b) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário do requerimento for procurador;
c) cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
d) outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
Parágrafo único – A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise do pedido poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.
Art. 9º – Durante a análise da impugnação ou recurso, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.
Art. 10 – Os efeitos da exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional se darão na conformidade do disposto no artigo 6º da Resolução CGSN 15/2007.
§ 1º – No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM 18/2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, do artigo 6º da Resolução CGSN 15/2007.
§ 2º – A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 3º – Para efeito do disposto no § 2º, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença do respectivo imposto, na conformidade da legislação municipal.
Art. 11 – A exclusão do Simples Nacional mediante comunicação da ME ou EPP está disciplinada na Resolução CGSN 15/2007.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 24/2007

Termo de Exclusão do Simples Nacional – Exercício XXXX
(Publicado no Diário Oficial da Cidade em XX/XX/XXXX)
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e nos artigos 4º a 6º da Resolução CGSN 15, de 23 de julho de 2007, fica a pessoa jurídica acima identificada excluída do Simples Nacional por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões):
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX.
O interessado poderá impugnar a exclusão nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM 24, de 23 de outubro de 2007.

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