São Paulo
INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SF/SUREM, DE 23-10-2007
(DO-MSP DE 2-11-2007)
SUPERSIMPLES
Exclusão Município de São Paulo
SUPERSIMPLES: Secretaria de Finanças do Município de
São Paulo disciplina
a exclusão de ofício
Interessado será notificado da exclusão do regime e terá o prazo de 30
dias, contados
da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial, para
impugná-la. Devem ser
observadas as normas constantes na Resolução 15 CGSN,
de 23-7-2007 (Portal COAD).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a exclusão de ofício do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de que tratam o artigo 29, da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e os artigos 4º a 6º da Resolução
CGSN 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 2º A exclusão de ofício da ME ou EPP dar-se-á nas hipóteses previstas
no artigo 5º da Resolução CGSN 15/2007.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput à ME e EPP que não efetuar
a regularização de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM 18, de 10 de
agosto de 2007.
Art. 3º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional, conforme
modelo anexo a esta Instrução Normativa, para a ME ou EPP que incorrer
nas hipóteses previstas no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4º O interessado será notificado no termo de que trata o artigo
3º desta Instrução Normativa com a publicação do extrato da decisão no
Diário Oficial da Cidade.
Art. 5º O interessado poderá impugnar a exclusão, no prazo de 30 dias,
contado da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade.
Art. 6º Do despacho de primeira instância caberá recurso no prazo de
30 dias, a contar da data da publicação do extrato da decisão recorrida
no Diário Oficial da Cidade.
Art. 7º O interessado poderá obter a íntegra do termo de exclusão do
Simples Nacional, bem como dos despachos de impugnação e recurso, por meio
da internet, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br, mediante
o uso da senha web.
Art. 8º O pedido de impugnação ou recurso deverá ser entregue, mediante
petição escrita, na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú,
206/226, instruída com os seguintes documentos:
a) cópia do RG e CPF/CNPJ do interessado;
b) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais
do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário do requerimento
for procurador;
c) cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações
posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente
registrado no órgão competente;
d) outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
Parágrafo único A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças
responsável pela análise do pedido poderá, a seu critério, solicitar outros
documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.
Art. 9º Durante a análise da impugnação ou recurso, a ME ou EPP permanecerá
no Simples Nacional.
Art. 10 Os efeitos da exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional
se darão na conformidade do disposto no artigo 6º da Resolução CGSN 15/2007.
§ 1º No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Instrução
Normativa SF/SUREM 18/2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos
no inciso V, do artigo 6º da Resolução CGSN 15/2007.
§ 2º A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á,
a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas
de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a ME ou EPP excluída de ofício
do Simples Nacional, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença
do respectivo imposto, na conformidade da legislação municipal.
Art. 11 A exclusão do Simples Nacional mediante comunicação da ME ou
EPP está disciplinada na Resolução CGSN 15/2007.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 24/2007
Termo de Exclusão do Simples Nacional Exercício XXXX
(Publicado no Diário Oficial da Cidade em XX/XX/XXXX)
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro
de 2006 e nos artigos 4º a 6º da Resolução CGSN 15, de 23 de julho de 2007,
fica a pessoa jurídica acima identificada excluída do Simples Nacional
por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões):
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX.
O interessado poderá impugnar a exclusão nos termos da Instrução Normativa
SF/SUREM 24, de 23 de outubro de 2007.
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